Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2762
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o mesmo ato. 4. DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no
item 2 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 3, para que o feito tenha andamento
racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o
esgotamento das tentativas de localização do veículo e/ou do endereço da parte ré, hipótese que ensejará: ou a citação por
edital, se já executada a liminar e esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal; ou a conversão da
ação em ação de depósito ou em ação de execução de título extrajudicial, caso esgotadas as tentativas de localização do
veículo; ou a extinção do feito, se a parte autora não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido
andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de execução da liminar e de citação e/ou
realização da citação por edital) e à consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. 5. DA RÉPLICA Completado o
ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão
ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar
em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 6. DA
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 6.1. Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem
as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua
necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos
novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo de 15 dias. 6.2. Se juntados documentos novos na fase de
especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC).
6.3. Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento
antecipado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: ANA LETÍCIA DE FARIA VASCONCELOS (OAB 377945/SP)
Processo 1001666-55.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Celso Alfredo Barbieri
- Vistos. 1. Diante dos documentos de fls. 10, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se e tarja nos
autos. 1.1. Ante as circunstâncias do caso concreto e a precária realidade estrutural desta Comarca, de modo a adequar o rito
processual à melhor forma de atender as necessidades do conflito e a garantia constitucional de duração razoável do processo,
deixo de designar audiência de conciliação ou mediação. 1.2. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo
de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2. DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório,
havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos
para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica
(inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 3. DA ESPECIFICAÇÃO
DE PROVAS 3.1. Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao
julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados
na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo de 15 dias. 3.2. Se juntados documentos novos na fase de especificação
de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC). 3.3. Após essas
manifestações ou o decurso do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4.
DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL 4.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no
endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas
de endereços pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas
na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento
n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2.
Qualquer outra diligência judicial de busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente
pela parte autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida
a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI
26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no
processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva utilização. 4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s)
daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de
ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do
feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço
pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo endereço por diligência própria e requerer a citação, esta
fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será
realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva distribuição. 4.5. Havendo certidão do oficial de
justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada
em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252
a 254 do NCPC. 4.6. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada,
ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. 5.
DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO 5.1. Se requerido pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o
sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for
superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento
do feito, independentemente de nova intimação. 5.2. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo
a parte autora ser intimada para desde logo: ou requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 4
desta decisão, visando à localização de endereço da parte ré; ou requerer a citação por edital, caso esgotadas as tentativas
de localização pessoal da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro
necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização
da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. 5.3. Se requerida pela parte autora, a
qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 4 desta decisão, por uma única vez para
cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do
prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação,
ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a
serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 4 e também do sobrestamento do feito e das dilações de
prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas
e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de endereço da parte ré,
hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte autora não estiver disposta a arcar com o respectivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º