Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2756
Localização do bem: Este bem se encontra depositado com Danilo Reis Rodrigues, sito a
Fazenda Manabuiu, Zona Rural - CEP 38750-000, de Presidente Olegário/MG.
AVALIAÇÃO: A avaliação do bem móvel a ser leiloado é de R$ 13.000,00 (treze mil reais),
conforme Auto de Penhora, Depósito e Avaliação de fls. 72 dos autos de 09/10/2018.
Débitos sobre o bem a ser leiloado: Sobre o bem móvel a ser leiloado não constam débitos,
conforme resultado de pesquisa no site do Detran/SP, expedido em 23/01/2019. Eventuais débitos
relativos aos bens imóveis a serem leiloados sub-rogam-se no preço, nos termos do artigo 130 do
Código Tributário Nacional, não respondendo por eles o adquirente.
ÔNUS SOBRE O BEM LEILOADO: Sobre o bem móvel a ser leiloado não constam
informações nos autos sobre eventuais ônus.
Estado do bem: O bem móvel a ser leiloado se encontra depositado com o executado, e será
alienado no estado em que se encontra, sem qualquer tipo de garantia, sendo que sua remoção
correrá por conta e risco do arrematante.
CONDIÇÕES DE VENDA:
1) o(s) bem(ns) será(ão) vendidos no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia,
constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 9º. do Prov. CSM
n. 1625/2009);
2) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa e termina nas data se horários supra
indicados (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009, adaptado ao art. 31 do mesmo provimento);
3)não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao do
início do primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no
mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov.
CSM n. 1625/2009);
4) em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor de avaliação, art. 891
§ú, do CPC ;
5)sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica,
o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários
interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009);
6)durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e
imediatamente divulgados on-line, de modo viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente
registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e
no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009);
7)serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o
valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009);
8)a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor
do lanço, e ser-lhe-á paga diretamente (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009);
9)com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao
Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n.1625/2009)
10)o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os depósitos dos
valores da arrematação e da comissão (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009), salvo se tiver
optado pelo pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do CPC;
11) o auto de arrematação será assinado por este Juiz somente após a comprovação efetiva do
pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas
referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009);
12)não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo,
informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação
do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 695 do CPC (art. 21 do Prov. n.
CSM n. 1625/2009);
13) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor
do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de ser
tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa do
exequente (art. 892, §1°, do CPC). Na hipótese de arrematação do bem pelo exequente fica este
obrigado ao pagamento da comissão do gestor;
14) eventuais créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a
tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não
respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único);
15)o arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser
responsabilizado por tentativa de fraude a leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e,
também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída
a comissão do leiloeiro, sem prejuízo de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça,
nos termos do art. 903 §6º (art. 23 da LEF).
16)O(s) imóvel(is) será(ão) vendido(s) em caráter ad corpus art. 500 §3º do Código Civil, não
sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço
ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do(s)
imóvel(is) e a realidade existente
17)O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações
municipal, estadual e federal ao(s) imóvel(is), no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda,
das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as
quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do(s) imóvel(is)
18) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios á vontade do arrematante, serão
restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do(s) móvel(is) arrematado(s) e á
comissão da BASTON LEILÕES, deduzidas as despesas incorridas;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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