Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2748
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do Tribunal do Juri da Comarca de Petrolina - PE) - Jose Adriano da Conceição Lins - Vistos. Para o ato deprecado, designo
o próximo dia 13/03/2019 às 14:45h. Comunique-se o Juízo Deprecante, e intime-se o acusado, inclusive acerca da data da
audiência a ser realizada no Juízo Deprecante. Requisite-se. Intime-se o(a)(s) Defensor(a)(s) cadastrado(a)(s) na carta precatória,
mencionando a data de ambas as audiências. Outrossim, resultando descumprida a diligência, em virtude da não localização do
réu ou mudança de endereço para outra Comarca, independentemente de novo despacho, providencie a Serventia a remessa
dos presentes autos ao Juízo competente, cancelando-se a audiência, fazendo-se as anotações necessárias e comunicando-se
ao MM Juízo Deprecante. Dil. - ADV: JOSE CARLOS NOGUEIRA (OAB 110088/SP)
Processo 0000718-61.2019.8.26.0606 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0092250-21.2007.8.26.0224
- 4ª Vara Criminal) - Justiça Pública - Fabio Augusto da Silva - Vistos. Para o ato deprecado, designo o próximo dia 19/03/2019 às
16:15h. Diligencie a z. Serventia o necessário. Comunique-se ao Juízo Deprecante, servindo cópia do presente despacho como
ofício de comunicação. Intime-se o(a)(s) Defensor(a)(s) cadastrado(a)(s) na carta precatória. Outrossim, resultando descumprida
a diligência, em virtude da não localização da testemunha ou mudança de endereço para outra Comarca, independentemente
de novo despacho, providencie a Serventia a remessa dos presentes autos ao Juízo competente, cancelando-se a audiência,
fazendo-se as anotações necessárias e comunicando-se ao MM Juízo Deprecante. Dil. - ADV: AHMAD LAKIS NETO (OAB
294971/SP)
Processo 0000991-44.2018.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins F.A.P.B. - Vistos. 1) Materialidade e indícios de autoria do delito colhidos na fase do Inquérito Policial fundamentam a denúncia
oferecida. A resposta à acusação, em síntese, negou a prática do crime, mas não apresentou, neste momento, prova incontestável
de suas alegações. Portanto, de início, descritos os fatos envolvendo o(s) ré(us), ausente qualquer hipótese de rejeição (artigo
395 do Código de Processo Penal), os fatos narrados na denúncia merecem apuração detalhada em Juízo. Ante o exposto,
recebo a denúncia. Anote-se no Histórico de Partes. Evolua-se a Classe (cód. 300 - Procedimento Especial da Lei de Tóxicos).
Retire-se o segredo de justiça (para o MP, Réus, Advogados, Vítimas, Testemunhas). 2) Designo audiência de interrogatório,
instrução e julgamento para o dia 19/03/2019 às 16:45h. Intime(m)-se ou requisite(m)-se partes, advogados, testemunhas de
acusação e defesa. Urgencie-se. 3) Do pedido de liberdade provisória (fls. 108): Em que pesem os argumentos ministeriais, tendo
em vista que o acusado encontra-se detido desde o flagrante, ocorrido em maio de 2018, e não tendo sido realizada audiência
de instrução e julgamento até a presente data, evidente o excesso de prazo para encerramento da instrução, razão pela qual,
de ofício, concedo ao réu Felipe Amaral Pereira Bueno a liberdade provisória sem fiança, com imposição das seguintes medidas
cautelares (art. 319 do CPP): I - comparecimento MENSAL no Juízo da 2ª Vara Criminal do Fórum de Suzano, para informar
e justificar atividades, bem como o comparecimento a todos os atos processuais quando intimado para tanto, em especial à
audiência designada para o dia 19/03/2019, 16:45h, neste Juízo; IV - Declarar endereço onde reside, antes da soltura. Dever
de permanecer na Comarca onde reside por motivo de necessidade da instrução processual. Em caso de mudança de endereço
ou permanência fora por mais de 08 dias, informar o Juízo. OBSERVAÇÃO: Em caso de descumprimento das medidas impostas
sem justificação, poderá ser decretada prisão preventiva nos termos do art. 282, § 4º c.c. art. 312, parágrafo único, do Código
de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado imediatamente, devendo ser entregue/cumprido em conjunto com
a intimação do réu para comparecimento à audiência designada. 4) Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se a(s) Defesa(s).
Dil. - ADV: HIROMI SASAKI (OAB 75392/SP)
Processo 0001699-94.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Igor Diego Souto
Teodoro - - Helder Alves Barbosa - Vistos. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando aquela preenche os requisitos
legais, e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. As respostas à acusação, em síntese, negaram a prática do
crime. Contudo, por não haver colacionado aos autos prova incontestável de suas alegações, eventualmente conducentes
à absolvição sumária do(s) réu(s), necessária a instrução para apuração detalhada dos fatos em Juízo. Para tanto, designo
audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 18/03/2019 às 15:00h, ocasião em que, ao final, será(ão) interrogado(s)
o(s) réu(s). Pela ausência de novos documentos, desnecessária vista ao M.P. Ainda, deverá(ão) o(s) ofendido(s) e/ou seu(s)
representante(s) legal(is) ser(em) intimado(s) para, caso pretenda(m), apresentar(em) em audiência, sob pena de preclusão, os
documentos comprobatórios dos prejuízos porventura sofridos, bem como informar se têm interesse em ser intimado dos atos
processuais futuros, nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, fornecendo, para esse fim, endereço eletrônico.
Expeçam-se os atos necessários (mandados, requisições e ofícios). Intime(m)-se a Defesa desta decisão. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: CLEITON CESAR SILVA SANTOS (OAB 286951/SP), FABIO ROGERIO RAGANICCHI (OAB 224074/SP)
Processo 0001781-28.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Thiago Allan da Silva - Vistos. A
alegação de inépcia da denúncia deve ser afastada, vez que aquela preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código
de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso com todas suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a
classificação do crime e o rol de testemunhas. Ademais, a ação imputada ao acusado é clara, o que permite a plenitude da
defesa, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por tais razões, mantenho o recebimento da denúncia.
No mais, a resposta à acusação, em síntese, negou a prática do crime. Contudo, por não haver colacionado aos autos prova
incontestável de suas alegações, eventualmente conducentes à absolvição sumária do réu, necessária a instrução para
apuração detalhada dos fatos em Juízo. Por fim, tem-se que os argumentos da defesa confundem-se com o mérito da demanda,
e exigem dilação probatória para apreciação em momento oportuno. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para
o próximo dia 11/03/2019 às 14:00h, ocasião em que, ao final, será(ão) interrogado(s) o(s) réu(s). Abra-se vista ao M.P. para
manifestação quanto aos vídeos mencionados pela defesa (links de acesso a fls. 108). Ainda, deverá(ão) o(s) ofendido(s) e/
ou seu(s) representante(s) legal(is) ser(em) intimado(s) para, caso pretenda(m), apresentar(em) em audiência, sob pena de
preclusão, os documentos comprobatórios dos prejuízos porventura sofridos, bem como informar se têm interesse em ser
intimado dos atos processuais futuros, nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, fornecendo, para esse fim,
endereço eletrônico. Expeçam-se os atos necessários (mandados, requisições e ofícios). Intime(m)-se a Defesa desta decisão.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: WAGNER LUIS DA SILVA (OAB 342484/SP)
Processo 0007763-24.2016.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Marcos Henrique de Oliveira e outro
- Vistos. 1) Corréu MARCOS HENRIQUE DE OLIVEIRA: A resposta à acusação, em síntese, negou a prática do crime. Contudo,
por não haver colacionado aos autos prova incontestável de suas alegações, eventualmente conducentes à absolvição sumária
do(s) réu(s), necessária a instrução para apuração detalhada dos fatos em Juízo. Para tanto, designo audiência de instrução
e julgamento para o próximo dia 14/03/2019 às 17:00h, ocasião em que, ao final, será(ão) interrogado(s) o(s) réu(s). Pela
ausência de novos documentos, desnecessária vista ao M.P. Ainda, deverá(ão) o(s) ofendido(s) e/ou seu(s) representante(s)
legal(is) ser(em) intimado(s) para, caso pretenda(m), apresentar(em) em audiência, sob pena de preclusão, os documentos
comprobatórios dos prejuízos porventura sofridos, bem como informar se têm interesse em ser intimado dos atos processuais
futuros, nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, fornecendo, para esse fim, endereço eletrônico. Expeçam-se
os atos necessários (mandados, requisições e ofícios). Cancele-se a nomeação da Dra. Maristela Melo Marques Figueira pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º