Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2747
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RELAÇÃO Nº 0053/2019
Processo 0000210-08.2019.8.26.0480 (processo principal 1000698-77.2018.8.26.0480) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Helena dos Santos Silva Souza - Banco Santander Brasil SA - Trata-se de cumprimento de
sentença no qual a parte exequente postula o recebimento de R$ 5.368,70, proveniente de condenação na ação declaratória de
inexigibilidade de débito, c.c. Indenização por danos morais, apensa. Pois bem, no processo de conhecimento houve depósito
voluntário pelo Banco executado (fls. 206). Instada naqueles autos, a parte autora apontou diferença, e requereu o complemento
do depósito, além de postular outros pedidos a título de obrigação de fazer (fls. 207/209). Ocorre que, ao promover o cumprimento
de sentença, a parte exequente se limitou a postular a cobrança do valor devido a título obrigação pecuniária, sem, contudo,
abater o valor depositado pelo Banco executado no processo de conhecimento. Diante do exposto, declaro nulo a decisão
proferida às fls. 05. No mais, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito. - ADV: ELISIA HELENA DE
MELO MARTINI (OAB 1853/RN), PATRICIA GONÇALVES DIAS FERREIRA (OAB 339755/SP), ADRYANNE CRISTHINY GHIZZI
(OAB 339319/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0000311-45.2019.8.26.0480 (processo principal 1001493-20.2017.8.26.0480) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Geni Soares Ribeiro - Tendo em vista o requerimento por parte do autor, dou por iniciada a fase
de cumprimento da sentença, devendo a serventia proceder as anotações devidas. Intime-se o executado para, no prazo de 15
(quinze) dias, realizar o pagamento integral de seu débito, que importa atualmente em R$ 347,04 (trezentos e quarenta e sete
reais e quatro centavos), nos termos consubstanciados na inicial desta demanda, advertindo-o de que, caso não o faça no prazo
acima estipulado, sua dívida será acrescida de 10% a título de multa, passando a penhora de bens de sua propriedade. Escoado
o prazo acima sem o pagamento, haverá o credor, então de apresentar a este Juízo a memória discriminada e atualizada de seu
crédito, já acrescido do valor da multa correspondente e 10% (dez por cento) do total devido (art. 523, do Código de Processo
Civil). - ADV: SILVANA TAVARES (OAB 285304/SP)
Processo 0000312-30.2019.8.26.0480 (processo principal 1001347-42.2018.8.26.0480) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Mariane da Rocha Ferreira - Tendo em vista o requerimento por parte do autor, dou por iniciada a fase de
cumprimento da sentença, devendo a serventia proceder as anotações devidas. Intime-se o executado para, no prazo de 15
(quinze) dias, realizar o pagamento integral de seu débito, que importa atualmente em R$ 606,53 (seiscentos e seis reais e
cinquenta e três centavos), nos termos consubstanciados na inicial desta demanda, advertindo-o de que, caso não o faça no
prazo acima estipulado, sua dívida será acrescida de 10% a título de multa, passando a penhora de bens de sua propriedade.
Escoado o prazo acima sem o pagamento, haverá o credor, então de apresentar a este Juízo a memória discriminada e atualizada
de seu crédito, já acrescido do valor da multa correspondente e 10% (dez por cento) do total devido (art. 523, do Código de
Processo Civil). - ADV: EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO (OAB 357957/SP)
Processo 0000939-68.2018.8.26.0480 (processo principal 1001558-15.2017.8.26.0480) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - José Roberto Beletato - Vistos. Fls. 45/46: A respeito do pedido de suspensão de sua Carteira
Nacional de Habilitação, manifeste a parte executada em 05 (cinco) dias. Int. - ADV: MARIA GABRIELA MAGRINI JUNQUEIRA
(OAB 351616/SP), EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO (OAB 357957/SP)
Processo 0002363-48.2018.8.26.0480 (processo principal 1000681-75.2017.8.26.0480) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Panicampos Alimentos Ltda - Epp - Vistos. Diante da informação do exequente de que a executada
regularizará o pagamento do débito (fls. 43/44), hei por bem deferir a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Friso que, no presente momento não será expedida a certidão para negativação do nome da parte executada nos órgãos
de proteção ao crédito que pretender, conforme deliberado em fls. 35, último parágrafo. Aguarde-se em cartório. Int. - ADV:
ROSANE COSTA GUIMARÃES (OAB 292136/SP), VERONICA DE ABREU DIAS MARTINS (OAB 308856/SP)
Processo 1000055-85.2019.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Iolo Magrini & Cia Ltda-epp - - Margareth
Luquesi Magrini Alexandre - A respeito da certidão de fls. 22, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias. - ADV: MARIA
GABRIELA MAGRINI JUNQUEIRA (OAB 351616/SP)
Processo 1000057-55.2019.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcia Regina Fidelis - Vistos.
Ante os termos da petição de fls. 22/23, dando conta do efetivo pagamento do débito por parte da executada, JULGO EXTINTO
o presente feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado de
imediato e arquivem-se os autos. Libere-se a pauta de audiências junto ao CEJUSC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV:
SILVANA TAVARES (OAB 285304/SP)
Processo 1000058-40.2019.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcia Regina Fidelis - A
respeito da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 38, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias. - ADV: SILVANA
TAVARES (OAB 285304/SP)
Processo 1000060-10.2019.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcia Regina Fidelis - A
respeito da certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 16, manifeste a parte exequente em 05 (cinco) dias. - ADV: SILVANA
TAVARES (OAB 285304/SP)
Processo 1000529-90.2018.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcelo Ferreira - Vistos. Fls. 92:
Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Aguarde-se em cartório. Int. - ADV: MARIA GABRIELA MAGRINI
JUNQUEIRA (OAB 351616/SP), EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO (OAB 357957/SP)
Processo 1000681-41.2018.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Fernanda Batista Borges Siqueira - Sem prejuízo da audiência marcada, manifeste-se a parte autora sobre carta precatória fls.
80/87. Prazo 05 (cinco) dias. - ADV: CRISTIANO ANDRE JAMARINO (OAB 255846/SP), EVERTON JERONIMO (OAB 374764/
SP)
Processo 1001403-75.2018.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Anderson Kiyoshi Moriki Telefônica Brasil SA - Vistos. As partes, através da petição de fls. 109/111, postularam homologação de acordo. O protocolo
ocorreu no dia 07.02.2019, às 09h07min. No mesmo dia 07.02.2019, às 15h02min., a empresa requerida protocolou recurso
inominado. Pois bem, entendo que o direito da requerida em recorrer está precluso, já que o protocolamento do recurso
inominado ocorreu em horário posterior ao protocolo do acordo. Ademais, a celebração do acordo entre as partes, representa
ato incompatível com a vontade de recorrer, mesmo que formulados por advogados diversos, nos termos do artigo 1.000,
parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo
(parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes, e o faço com fundamento no artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu
arquivamento, procedendo a serventia as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RODRIGO JULIO DA SILVEIRA
(OAB 315664/SP), RENATO CELLIS SILVA (OAB 346409/SP)
Processo 1001680-91.2018.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Iolo Magrini
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º