Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2747
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11.343/06 e sofre constrangimento ilegal em razão do decreto de prisão cautelar, pautado em decisão carente de fundamentação
idônea. Aduz que possui 4 filhos menores impúberes, sendo primária, de bons antecedentes, enquadrando-se na decisão
proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no habeas corpus nº 143.641. Postula, em sede de liminar, o imediato relaxamento
de sua prisão. No mérito, busca a confirmação da ordem. Indefiro o pedido liminar. A paciente foi denunciada porque, no dia
09 de março de 2017, nas imediações do bairro Vila Sônia, na cidade de Praia Grande, juntamente com os corréus Anderson,
e Simone, sob a coordenação dos outros acusados Wilson e Fabiano, tinham em depósito 550 porções de cocaína em pó.
Consta da denúncia que a paciente estaria envolvida com membros da organização criminosa “Primeiro Comando da Capital”.
A par da fundamentação da d. Defesa, a decisão proferida no aludido habeas corpus coletivo não é automática e, de outro lado,
o magistrado a quo fundamentou a prisão em razão da paciente praticar o tráfico de drogas dentro de sua residência, o que
denota, ao menos nesta fase preliminar, a inviabilidade de concessão da prisão domiciliar. Dessa forma, observo que o pedido
liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, exigindo uma análise mais detalhada quando do seu julgamento definitivo.
Processe-se, requisitando-se informações. A seguir, à Procuradoria de Justiça, tornando conclusos. - Magistrado(a) Amable
Lopez Soto - Advs: Karina Martins de Barros (OAB: 249159/SP) - 10º Andar
Nº 2019740-46.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Pindamonhangaba - Impetrante: Rozana
Aparecida de Castro - Paciente: Paulo Roberto Bassaneli - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por
Rozana Aparecida de Castro em favor de PAULO ROBERTO BASSANELI, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de
Direito da Vara Criminal de Pindamonhangaba. Descreve que o paciente adquiriu lapso para a progressão ao regime aberto em
03 de agosto de 2017. Contudo, o pedido foi postulado em sua execução criminal apenas em 05 de outubro de 2018. Apesar de
pleiteado o regime aberto, foi concedido ao paciente o livramento condicional, entendendo o d. juízo que seria mais benéfico.
Contudo, próximo ao natal, “alguns policiais foram até a residência do paciente, ele não se encontrava, sendo informado pelos
agentes que o juízo havia revogado o seu livramento condicional” (fl. 02). Postulada a reconsideração ao juízo, foi mantida a
revogação, causando-lhe injusto constrangimento. Postula, em sede de liminar, a expedição de contramandado de prisão, eis
que, ainda que considerada a nova condenação à pena de 01 ano e 02 meses há época do pedido de progressão, o lapso ao
regime aberto ainda está preenchido. No mérito, busca a confirmação da ordem. Indefiro o pedido liminar. Ao que se depreende
do pedido inicial e documentos, o paciente teve revogado seu livramento condicional após sobrevir nova condenação à pena
de 01 ano e 02 meses em regime semiaberto. Consta dos documentos acostados a decisão do juízo a quo que “manteve a
decisão de fls. 113”, contudo, tal decisão não consta da impetração. Consignou o d. Juiz ainda que “não havia sido considerada
a soma da pena executada no processo 004413-24.2018” (fl. 35). Por fim, consta novo cálculo de pena com “readequação de
cálculo”, consignando, na parte da pena a cumprir, “verificar controle de acompanhamento de livramento condicional” (fl. 32).
Assim, tratando-se de matéria afeta à execução penal, não há elementos para se verificar, de plano, manifesta ilegalidade,
sendo necessária a vinda das informações da autoridade coatora para maiores esclarecimentos. Processe-se, requisitandose informações. A seguir, à Procuradoria de Justiça, tornando conclusos. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Rozana
Aparecida de Castro (OAB: 289946/SP) - 10º Andar
Nº 2019883-35.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Miguelópolis - Impetrante: M. A. de P.
R. F. M. - Paciente: J. C. do C. C. A. - HABEAS CORPUS nº 2019883-35.2019.8.26.0000 Comarca: MIGUELÓPOLIS Juízo de
Origem: 1ª Vara 150032-78.2019.8.26.0352 Impetrante: MADGE ALINE DE PAULA RODRIGUES FREITAS MOYSÉS Paciente:
JEAN CARLOS DO CARMOS CRUZ ARIS VISTOS. A advogada Madge Aline de Paula Rodrigues Freitas Moysés impetra a
presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JEAN CARLOS DO CARMOS CRUZ ARIS, alegando que
ele está sofrendo constrangimento ilegal em razão de ter sido decretada em seu desfavor prisão preventiva tendo em vista o
suposto descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha). Aduz além da falta de fundamentação da
r. decisão, que não pode estar genericamente embasada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação
da lei penal, estarem ausentes os requisitos legais para a decretação da medida extrema, argumentando, ainda, que ela é
desproporcional, máxime sendo o paciente primário e com residência fixa. Acrescenta, também, que JEAN CARLOS é portador
de distúrbios psiquiátricos necessitando de internação. Pleiteia, portanto, a concessão da liberdade provisória com expedição
de alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Apura-se a prática do delito de ameaça. Indefiro,
no entanto, a liminar requerida porque ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. A liminar não pode antecipar
decisão de mérito sobre o pedido. Limita-se a adiantar algum efeito da tutela jurisdicional invocada, quando isto for possível
neste momento processual, o que não ocorre no caso em questão. Processe-se, solicitando urgentes informações à autoridade
indigitada coatora, após, abra-se vista a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 07 de fevereiro de 2019. ÁLVARO
CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Madge Aline de Paula Rodrigues Freitas
Moyses (OAB: 348318/SP) - 10º Andar
Nº 2020171-80.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Diadema - Paciente: VASCON GUIMARAES
LOPES - Impetrante: Francisco Inaldo Nunes de Souza - “Habeas Corpus” nº 2020171-80.2019 Impetrantes: Francisco Inaldo
Nunes de Souza e outro Paciente: Vascon Guimarães Lopes Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações
manifestadas não evidenciam o atendimento dos pressupostos necessários à concessão do pedido. A providência liminar em
habeas corpus é excepcional, reservada apenas para os casos em que se apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que
não se afigura na presente hipótese. Assim, deve ser aguardada solução da questão pela Turma Julgadora que apreciará o caso
em toda sua extensão. 2 Requisitem-se as informações e, em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 08 de fevereiro de 2019. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Francisco Inaldo
Nunes de Souza (OAB: 281465/SP) - 10º Andar
Nº 2020275-72.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Impetrante: Kaled
Lakis - Paciente: Jefferson do Amaral Nascimento Silva - Habeas Corpus nº 2020275-72.2019.8.26.0000 Unidade Regional de
Departamento Estadual de Execu de São José dos Campos. Impetrante: Kaled LakisPaciente: Jefferson do Amaral Nascimento
Silva 1. Em favor do réu Jefferson do Amaral Nascimento Silva o advogado Kaled Lakis impetrou “habeas corpus”, com
pedido de liminar, alegando sofrer o paciente constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de
Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ da Comarca de São José dos Campos, nos autos nº 0004254Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º