Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2746
2033
314/STJ. Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou
seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012,
REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...).
Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis
para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo
n. 1372530/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC. Custas na forma da lei; sem condenação em
honorária, descabida na espécie. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei. P. R. I. - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES
MORAIS (OAB 142247/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
Processo 0021316-89.1998.8.26.0309 (apensado ao processo 0016343-57.1999.8.26.0309) (309.01.1998.021316) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ceramicos Ideal Padrao
S/A - Vistos. Considerando que, independente de ter ou não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito,
a presente execução se encontra paralisada por mais de cinco anos, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de
bens hábeis e suficientes à satisfação do débito, bem como em face do que dispõe o artigo 40, e parágrafos, da Lei Federal n.
6.830/1980 e em face do entendimento firmado na Súmula n. 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento
da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo
156, V, e artigo 174, ambos do CTN). Via de consequência, mormente quando não demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer
causa legal de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não bastam pedidos de suspensão da execução ou
pedidos de diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor se faz a extinção da execução. Desse teor:
“(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de
suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os requerimentos para realização de diligências
que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição
intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR,
Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no
REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos
casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do
arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC.
Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida na espécie. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei. P. R.
I. - ADV: SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO (OAB 145959/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0021787-32.2003.8.26.0309 (309.01.2003.021787) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de S.p. - Jr Artefatos de Metais Ltda. - - Jose Roberto da Silva - - Marcia Silva e Silva - Vistos.
I. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também
eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos. II. Em conformidade ao que foi requerido pela
própria parte exequente a fls. retro, dando-se ela desde já por ciência da decisão de extinção da execução ao se acolher o
pedido por si formulado, fica também homologada a renúncia ao prazo recursal. III. Certifique-se o trânsito e, oportunamente,
arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES
MORAIS (OAB 142247/SP), JOSE VALTER MAINI (OAB 156470/SP)
Processo 0026939-46.2012.8.26.0309 (309.01.2012.026939) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Assuex Transporte Executivo Ltda Me - Vistos. I- Tendo em vista a renúncia ao
crédito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por
conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme
constar nos autos. II- Em conformidade ao que foi requerido pela própria parte exequente a fls. retro, dando-se ela desde já
por ciência da decisão de extinção da execução ao se acolher o pedido por si formulado, fica também homologada a renúncia
ao prazo recursal. III- Certifique-se o trânsito e, oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. P.R.I. - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), SAMANTHA DOMINGUES
DE ARAUJO (OAB 264037/SP), MICHELLE PIMENTA DEZIDÉRIO (OAB 288828/SP)
Processo 0027357-33.2002.8.26.0309 (309.01.2002.027357) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de S.p. - Info Store Com. Serviços de Inf Ltda. - Vistos. Considerando que, independente de
ter ou não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra paralisada por
mais de cinco anos, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação do débito,
bem como em face do que dispõe o artigo 40, e parágrafos, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento firmado
na Súmula n. 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente,
ainda que de ofício, impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo 174, ambos do CTN). Via
de consequência, mormente quando não demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer causa legal de suspensão do curso da
prescrição, não presumível, ao que não bastam pedidos de suspensão da execução ou pedidos de diligências para tentativa de
localização de bens do devedor, de rigor se faz a extinção da execução. Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário
o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o
efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar
o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp.
1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA,
DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados
bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo
Regimental no Agravo n. 1372530/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, j. 06.05.2014. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC. Custas na forma da lei;
sem condenação em honorária, descabida na espécie. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei. P. R. I. - ADV: MARIANA
RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), ALESSANDRA MARETTI (OAB 128785/SP)
Processo 0028201-65.2011.8.26.0309 (309.01.2011.028201) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º