Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
2513
Programa da Nota Fiscal Paulista exige a adesão do consumidor, disposta a necessidade de cadastramento na Resolução SF
82/2010, havendo ainda requisitos dispostos na lei para a utilização dos créditos. Embora se admita a penhora de eventual
crédito oriundo da emissão de notas fiscais, a natureza jurídica originária é de tributo pertencente ao Estado, sendo então
mera expectativa com condição de cadastramento e, por tal razão, não há livre disposição para fins de penhora/transferência.
Ademais, não podem utilizar os créditos gerados os inadimplentes em obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não
tributária, do Estado de São Paulo, visto que eventuais créditos são passíveis de compensação futura. Oficie-se à Confederação
Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (cnseg), solicitando
informações sobre a eventual existência de planos de previdências privadas e similares, títulos de capitalização VGBL e PGBL,
‘’não informados pelo sistema Bacenjud (ou seja, não sujeitos a cadastro prévio no Banco Central para efeito de informação em
processo judicial), para que, no prazo de 30 dias, forneçam informações sobre a pessoa acima qualificada, enviando ao juízo
os documentos e dados que tenham em seu poder. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar
ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual
ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos
endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime. - ADV: ACACIO FERNANDES
ROBOREDO (OAB 89774/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001274-59.2018.8.26.0128 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Dulce Helena Custódio Moreira PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRA ESTRELA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Oficie-se à Santa
Casa São Vicente de Paulo de Tanabi, solicitando informações sobre a internação/alta de Dionésio Nunes Moreira, nascido aos
04/04/1970, internado no dia 08/11/2018 na Ala Psiquiátrica “Nazir Bechara Frange”. Com a informação, promova a serventia
a citação de Dionésio, no endereço onde ele se encontrar. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO RODRIGUES (OAB 127154/SP), EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB 312829/SP), PEDRO
ROBERTO CESTARI JUNIOR (OAB 394517/SP)
Processo 1001293-65.2018.8.26.0128 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Randon
Administradora de Consórcios Ltda. - Intimando a parte autora a digitalizar, via portal e-saj, a precatória expedida, procedendo
a sua distribuição nos termos do comunicado CG nº 2290/2016 e comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
TEDESCO E PORTOLAN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 413/RS)
Processo 1001365-52.2018.8.26.0128 - Monitória - Nota Promissória - Maria Lúcia de Jesus - Intimando a parte autora a se
manifestar acerca do retorno negativo da carta de citação de fls. 21, requerendo o que de direito, no prazo legal. - ADV: ALINE
CRISTINA RIBEIRO CHIOSINI (OAB 405016/SP), ROBERTO CARLOS DE MIRANDA JUNIOR (OAB 415907/SP)
Processo 1001437-39.2018.8.26.0128 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - E.L.B. - - D.B.B. - Ante a
certidão retro, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao requerentes. Providencie(m) o(s) autor(es) o recolhimento das custas
processuais e das despesas necessárias à citação do(s) réu(s) no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: CAROLINA ROMANO
AMARO (OAB 317722/SP)
Processo 1001437-39.2018.8.26.0128 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - E.L.B. - - D.B.B. - Certidão
de fls.63: ciência a parte autora. Petição de fls.61/62: razão assiste ao peticionário, providencie a serventia o cadastramento
dos patronos indicados. Sem prejuízo, reconsidero a decisão de fls.60 e devolvo o prazo para que a parte autora comprove sua
hipossuficiência, conforme determinado às fls.57. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS HERRERA (OAB 105083/SP), ANDRÉ LUIZ
SCOPEL (OAB 246940/SP)
Processo 1001543-98.2018.8.26.0128 - Procedimento Comum - Fornecimento de medicamentos - Kayky Daniel dos Santos
Albino - Vistos. Tendo em vista que o medicamento pleiteado na inicial integra a lista medicamentos de Alto Custo e que a tese
fixada no julgamento do REsp nº 1.657.156 (Tema 106) somente é aplicável aos medicamentos não incorporados em atos
normativos do SUS, reconsidero a decisão proferida a fls. 19 e passo à análise da tutela provisória. Pelo que dos autos consta,
é possível vislumbrar que o requerente comprovou satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção
da liminar. Com relação ao fumus boni juris, há provas nos autos da necessidade do medicamento FORMOTEROL 6 mcg +
BUDESONIDA 200 mcg - pó inalante, para tratamento de problemas de saúde, o qual não foi fornecido pelo Poder Público, em
arrepio ao art. 196 da Constituição Federal. Por outro lado, o periculum in mora é evidente, pois se o requerente necessita do
medicamento para tratamento de problemas de saúde, é óbvio que estes se agravarão se não for adquirido e utilizado, conforme
prescrição do profissional responsável. Afirma que não tem condições de adquiri-los, em face de seu elevado custo. A alegação
de hipossuficiência econômica encontra respaldo, por ora, nos documentos juntados. Conforme jurisprudência: Assistência
à saúde. Fornecimento de medicação especial. Responsabilidade solidária do Estado e do Município. Art. 196, da CF, Lei
Estadual n. 9.908/93 e Lei Federal n. 9.313/96. ... (TJRS - APC 598.475.275 - 1ª Câm. Cív. - Rel. Des. Pedro Luiz Rodrigues
Bossle - j. 07.08.2000). Ação ordinária. Fornecimento de medicamento. Sistema Único de Saúde. SUS. Preservação da vida.
Poder Público. Obrigatoriedade. Tem o Poder Público o dever de assegurar a saúde de todos os cidadãos, fornecendo-lhes os
remédios de que precisam. Sendo o SUS um sistema integrado, existe solidariedade entre o Município e o Estado, quanto ao
fornecimento dos remédios. Desprovimento dos recursos. (TJRJ - AC 4.101/2000 - 28.08.2000 - 10ª C. Cív. - Rel. Des. Sylvio
Capanema - j. 20.06.2000). Inequívoco, assim, o direito de receber o medicamento mencionado e pleiteado através do Sistema
Único de Saúde (SUS), bem como ante a verossimilhança das alegações feitas na petição inicial, como já dito. Ante o exposto,
nos termos do art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar ao réu que forneça à parte autora, no
prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento postulado, nas doses indicadas pelo médico, mediante a apresentação mensal de
receita médica, emitida a não mais do que 03 (três) meses em relação à data de cada retirada, podendo haver substituição
por genéricos ou similares com o mesmo princípio ativo, sob pena de multa cominatória diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Oficie-se ao Departamento Regional de Saúde XV (DRSXV) São José do Rio Preto - dando ciência da presente decisão, para
as providências necessárias, servindo a presente como ofício. Cite(m)-se a(s) requerida(s) para oferecimento de resposta no
prazo de 30 (trinta) dias, observando-se que as requeridas, caso tenham proposta de acordo, deverão ofertá-la em preliminar na
própria contestação, o que não induzirá presunção de confissão (Enunciado nº 76 do FONAJEF). Ciência ao Ministério Público,
ante a natureza da ação. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE MARIN (OAB 233761/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO HELEN KOMATSU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO ELIAS LUIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º