Disponibilização: segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2736
2734
ADV: CENISE GABRIEL FERREIRA SALOMAO (OAB 124088/SP)
Processo 1513822-72.2016.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Alexandre Di Monaco
- Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, por se tratar
de incidente processual. Prossiga-se com a execução, manifestando-se a Fazenda em 30 dias. Intime-se. - ADV: JULIANA
HERDEIRO BUZIN (OAB 212774/SP), LEANDRO LUCAS GARCEZ (OAB 214347/SP)
Processo 1515661-98.2017.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado e outro - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes e valores não levantados, fica desde já deferida a liberação. 4 - Recolhidas
eventuais custas em aberto, arquivem-se. 5 - Ciência à Fazenda. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 1516290-72.2017.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS - Espolio Hugo Piccolotto - Vistos. Verifico que nos autos da ação anulatória nº. 100892388.2016.8.26.0114 foi determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU dos imóveis do “Jardim Ouro Preto”
registrados em nome do Espólio executado. E conforme consta da CDA, o imóvel objeto de tributação na presente ação está
situado no referido loteamento, de sorte que muito provavelmente é um daqueles mencionados na ação anulatória. Não é
possível, todavia, confirmar tal situação de pronto, o que dependerá do que for decidido naquela ação. Assim, determino o
sobrestamento da execução final até julgamento final da ação anulatória acima mencionada. Intime-se. - ADV: EVALDO DE
MOURA BATISTA (OAB 164542/SP)
Processo 1517558-64.2017.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado e outro - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes e valores não levantados, fica desde já deferida a liberação. 4 - Recolhidas
eventuais custas em aberto, arquivem-se. 5 - Ciência à Fazenda. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 1517561-19.2017.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado e outro - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes e valores não levantados, fica desde já deferida a liberação. 4 - Recolhidas
eventuais custas em aberto, arquivem-se. 5 - Ciência à Fazenda. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 1518003-82.2017.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado e outro - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes e valores não levantados, fica desde já deferida a liberação. 4 - Recolhidas
eventuais custas em aberto, arquivem-se. 5 - Ciência à Fazenda. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 1519712-89.2016.8.26.0114 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS - Marco Aurelio D’amico - Vistos. Dou por penhorado o valor bloqueado. Intime-se. - ADV: MARINA MAMEDE ROSA
NASCIMENTO RUBIO GUERRIERI (OAB 237626/SP)
Processo 1519717-14.2016.8.26.0114 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Cotia Empreendimentos Imobiliarios
Ltda - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde
logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes e
valores não levantados, fica desde já deferida a liberação. 4 - Recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se. 5 - Ciência
à Fazenda. - ADV: RODRIGO ANTONIO DIAS (OAB 174787/SP), ISABELLA MÜLLER LINS DE ALBUQUERQUE JORDAN (OAB
188987/SP)
Processo 1520440-96.2017.8.26.0114 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Connect X Distribuidora de
Produtos Automotivos e Produtos P - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes e valores não levantados, fica desde já deferida a liberação. 4 - Recolhidas eventuais custas
em aberto, arquivem-se. 5 - Ciência à Fazenda. - ADV: FABIO ROBERTO BARROS MELLO (OAB 209623/SP), ANTONIEL
FERREIRA AVELINO (OAB 119789/SP)
Processo 1520695-88.2016.8.26.0114 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Adolpho Luiz Martinez - Vistos. Dou
por penhorado o valor bloqueado. Intime-se. - ADV: ADOLPHO LUIZ MARTINEZ (OAB 144997/SP)
Processo 1520829-81.2017.8.26.0114 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jerson de Albuquerque Melo - Ante
o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade dos lançamentos tributários objeto dos autos,
extinguindo a presente execução fiscal em razão da ausência de fato gerador do tributo. Considerando que houve o acolhimento
da exceção de pré-executividade, impõe-se a sucumbência, de modo que o exequente arcará com as custas e despesas
processuais e com os honorários advocatícios, os quais são cabíveis consoante o entendimento tranqüilo do E. Superior
Tribunal de Justiça (REsp 949. 881/RJ, Rel . Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007,
DJe 29/05/2008; AgRg no Ag. 1. 055 . 567/SP, Rel . Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe
21/10/2008). Fixo a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC. P.R.I.
- ADV: LUIS AUGUSTO PEREIRA JOB (OAB 207855/SP)
Processo 1521418-73.2017.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Associacao Comercial
e Industrial de Campinas - Vistos. 1 - Tendo em vista a remissão total do débito de IPTU, JULGO EXTINTA a execução fiscal
somente em relação a ele, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. 2 - Quanto às taxas que
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