Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2732
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elencados no teor do ofício de fl. 121, ficando ciente que o não comparecimento na data agendada resultará em suspensão/
cessação do benefício. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP), DANILO TROMBETTA NEVES (OAB 220628/
SP)
Processo 1000330-63.2017.8.26.0493 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Eliane de Oliveira Hernandes
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução
de mérito (CPC, art. 487, inciso I), para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à
autora auxílio-doença previdenciário, desde a data da cessação do benefício, ou seja, desde 11/03/2017, inclusive, conforme
documento de fl. 59. Nos termos do art. 60, § 8°, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.457, de 2017), fixo o prazo estimado
de 12 (doze) meses para duração do benefício, a partir da data do laudo, conforme apontado pela perícia médica à fl. 80
(resposta ao quesito “23”). As prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto
no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo
Civil, concedo à parte autora a antecipação da tutela. Oficie-se ao réu para que implante o benefício em favor da parte autora,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, devendo a parte autora apresentar as peças necessárias à expedição do referido ofício
de implantação. As peças poderão ser entregues diretamente a esta serventia, que providenciará o envio ou, alternativamente,
poderá apresentar o comprovante de recolhimento da taxa de impressão / reprodução de peças processuais (código 201-0
FEDTJ, no valor de R$0,55 por folha), no prazo de 05 dias. Condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais,
exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, por não serem exigíveis da
Autarquia, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência (Cf.STF, RE 594116/SP, rel. Min. Edson Fachin, 3.12.2015).
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 85, caput e § § 2º ao 4º, todos do Código de Processo Civil,
condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da condenação
(incluindo-se eventuais valores pagos em sede de tutela antecipada), respeitado o teor da Súmula 111, do STJ e observado o
disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do efetivo pagamento. Não é caso de
reexame necessário, pois o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos. Com o trânsito em julgado, intime-se
o INSS para apresentar conta de liquidação, no prazo de noventa dias. P.R.I. - ADV: LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA
(OAB 197840/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP)
Processo 1000335-85.2017.8.26.0493 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Helena Rosa Ferraz Ribeiro
- FICA INTIMADO(A) O(A) REQUERENTE PARA QUE APRESENTE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. APÓS, REMETA-SE
OS AUTOS AO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), RAFAEL
ZACHI UZELOTTO (OAB 262452/SP)
Processo 1000338-40.2017.8.26.0493 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Jose Conceição Silva
- Intimem-se as partes acerca do laudo pericial. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP), DANILO TROMBETTA
NEVES (OAB 220628/SP)
Processo 1000349-06.2016.8.26.0493 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Luisa dos Santos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência a(o)(s) requerente(s) de que expedidos Alvarás, devendo o procurador,
regularmente constituído, providenciar sua impressão diretamente junto ao sistema SAJTJSP. - ADV: FERNANDO COIMBRA
(OAB 171287/SP), NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP), NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA (OAB
250511/SP)
Processo 1000350-54.2017.8.26.0493 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marinalva dos Santos França Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução
de mérito (CPC, art. 487, inciso I), para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à
autora aposentadoria por invalidez previdenciária, desde a data da cassação administrativa, ou seja, a partir de 25/02/2017,
inclusive (fl. 87). As prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial) e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo
1º-F da lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil,
concedo à parte autora a antecipação da tutela. Oficie-se ao réu para que implante o benefício em favor da parte autora, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, devendo a parte autora apresentar as peças necessárias à expedição do referido ofício
de implantação. As peças poderão ser entregues diretamente a esta serventia, que providenciará o envio ou, alternativamente,
poderá apresentar o comprovante de recolhimento da taxa de impressão / reprodução de peças processuais (código 201-0
FEDTJ, no valor de R$0,55 por folha), no prazo de 05 dias. Condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais,
exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, por não serem exigíveis da
Autarquia, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência (Cf.STF, RE 594116/SP, rel. Min. Edson Fachin, 3.12.2015).
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 85, caput e § § 2º ao 4º, todos do Código de Processo Civil,
condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da condenação
(incluindo-se eventuais valores pagos em sede de tutela antecipada), respeitado o teor da Súmula 111, do STJ e observado o
disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do efetivo pagamento. Não é caso de
reexame necessário, pois o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos. Com o trânsito em julgado, intimese o INSS para apresentar conta de liquidação, no prazo de noventa dias. P.R.I. - ADV: DANILO TROMBETTA NEVES (OAB
220628/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)
Processo 1000351-73.2016.8.26.0493 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Manoel Aparecido Guimarães
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência a(o)(s) requerente(s) de que expedidos Alvarás, devendo o procurador,
regularmente constituído, providenciar sua impressão diretamente junto ao sistema SAJTJSP. - ADV: DANILO TROMBETTA
NEVES (OAB 220628/SP), EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1000354-91.2017.8.26.0493 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Jovem Ferreira Arão - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para
o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor aposentadoria por invalidez, a contar da
data do indeferimento do pedido administrativo, ou seja, a partir de 14/10/2016 (fl. 17). As prestações vencidas serão corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e com juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora a antecipação da tutela. Oficie-se
ao réu para que implante o benefício em favor da parte autora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, devendo a parte autora
apresentar as peças necessárias à expedição do referido ofício de implantação. As peças poderão ser entregues diretamente
a esta serventia, que providenciará o envio ou, alternativamente, poderá apresentar o comprovante de recolhimento da taxa de
impressão / reprodução de peças processuais (código 201-0 FEDTJ, no valor de R$0,55 por folha), no prazo de 05 dias. Condeno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º