Disponibilização: sexta-feira, 23 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2703
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ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ANA CARLA FAUSTINO CRUZ (OAB 191956/SP), FABIO LUIZ MENDES PEREZ (OAB 348017/SP)
Processo 1003875-31.2017.8.26.0271 - Procedimento Comum - Guarda - P.G.C. - Vistos. O aviso de recebimento de fls. 25
demonstra que a correspondência foi devidamente entregue na residência do citando, pouco importando que a carta tenha sido
recebida por terceiro. Válida portanto a citação. É possível compreender porque o requerido não apresentou contestação nestes
autos e também porque ausentou-se na audiência designada: é que o advogado subscritor da petição inicial, ajuizou na mesma
data da distribuição deste feito, uma ação de alimentos em face do requerido, ação em que foi designada audiência e firmado
um acordo, fixando-se a pensão alimentícia a favor da menor BEATRIZ. Diga o Ministério Público e após, conclusos. Intime-se.
- ADV: ANTONIO NARCELIO MEDEIROS (OAB 362031/SP)
Processo 1004355-77.2015.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.N. - N.F.N. - Vistos. O
prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que não estão presentes os pressupostos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os rejeito. Intime-se. - ADV: JOSÉ SIMEÃO DA SILVA FILHO (OAB 181108/
SP), MARITINÉZIO COLAÇO COSTA (OAB 242848/SP), MAURICIO LUIZ COSTA FILHO (OAB 356786/SP)
Processo 1004654-88.2014.8.26.0271/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - NATHAN OLIVEIRA ALVES - - JOÃO
GABRIEL OLIVEIRA ALVES - - EMANUELLE OLIVEIRA ALVES - Exequente, fornecer maiores informações sobre a localização
do executado. - ADV: SUELY APARECIDA GIANNINI BORGES (OAB 264054/SP)
Processo 1004674-40.2018.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.G. - - A.S.B.G. - Vistos. Concedo aos autores
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao
§6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de separação, homologo, para que surta seus legais e regulares
efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Sendo assim, decreto o divórcio do casal A. S. B. G. e A. P. G. nos termos do
acordo celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 731
e 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, cumpra-se de imediato a
sentença, certificando-se o trânsito em julgado. Considerando que inexiste interesse recursal no presente caso, esta sentença
considera-se transitada em julgado na presente data. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios em 100%
do valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO. - ADV: ANA
CARLA FAUSTINO CRUZ (OAB 191956/SP)
Processo 1004676-10.2018.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.G.V.Q. - - R.J.S. - Vistos. Concedo aos autores
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao
§6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de separação, homologo, para que surta seus legais e regulares
efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Sendo assim, decreto o divórcio do casal N. G. V. de Q. e R. J. da S. nos termos do
acordo celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 731
e 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, cumpra-se de imediato a
sentença, certificando-se o trânsito em julgado. Considerando que inexiste interesse recursal no presente caso, esta sentença
considera-se transitada em julgado na presente data. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios em 100%
do valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO. - ADV: ANA
CARLA FAUSTINO CRUZ (OAB 191956/SP)
Processo 1004887-46.2018.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.G.M.P. - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, o acordo celebrado entre as partes em audiência realizada no CEJUSC, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC. Fica desde já homologada, se requerida,
a desistência do prazo recursal. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios em 100% do valor máximo
da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública, expedindo-se o necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público, se necessário. Servirá o presente como ofício para comunicar a qualquer empregadora em que o
requerido estiver laborando para fins de desconto da pensão alimentícia definitiva na folha de pagamento do mesmo, do valor
acordado (e cuja cópia deve acompanhar esta homologação) e depositado na conta da genitora do(s) menor(es), indicada no
acordo (ou fornecida diretamente à empresa), podendo este ser encaminhado à empregadora do requerido por qualquer uma
das partes. P.I. - ADV: RENATO LISBOA MASSINI (OAB 399660/SP)
Processo 1005074-54.2018.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.F.S.S. - - L.A.S.F. - Vistos. Concedo aos
autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova
redação ao §6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de separação, homologo, para que surta seus legais e
regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Sendo assim, decreto o divórcio do casal E. F. dos S. S. e L. A. S. F. nos
termos do acordo celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos
artigos 731 e 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, cumpra-se de
imediato a sentença, certificando-se o trânsito em julgado. Considerando que inexiste interesse recursal no presente caso, esta
sentença considera-se transitada em julgado na presente data. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios
em 100% do valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO. ADV: ANGELO APARECIDO MOITINHO (OAB 381895/SP)
Processo 1005111-81.2018.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.L.S.Q. e outro - Sendo assim, decreto o
divórcio do casal Fabio Luiz Secchi Queiroz e Juliana Sinfrores Queiroz nos termos do acordo celebrado. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Homologo a renúncia ao prazo recursal, cumpra-se de imediato a sentença, certificando-se o trânsito em julgado. Havendo
defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios em 100% do valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO. Assim, determino ao Sr(a). Oficial ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
do Município e Comarca de Itapevi, que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar
consignado que, por força desta, foi decretado o divórcio do casal. Nome que as partes passaram a adotar: ELE: O MESMO
NOME e ELA:JULIANA BATISTA SINFRORES . Matrícula: 144535 01 55 2002 2 00048 269 0014003-93 Outrossim, se aplicável,
poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz Corregedor Permanente
competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço Civil das Pessoas Naturais.
Ciência ao Ministério Público, se necessário. Servirá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. Após, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ROGÉRIO DE CAMPOS TARGINO (OAB 238299/SP)
Processo 1005141-87.2016.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.S. - A.R.S. - Diante o exposto
e mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional de alimentos para reduzir os
alimentos devidos pelo autor A. dos S. S. a filha A. R. S. para o valor mensal, em caso de vínculo empregatício, de 15% dos
seus rendimentos líquidos, devendo tal desconto incidir sobre férias, 13º salário, horas extras, gratificações, abonos e verbas
rescisórias, exceto FGTS e multa rescisória. Em caso de desemprego ou sem vínculo empregatício, fixo o valor de 20% do
salário mínimo nacional, a serem designados todo dia 10. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º