Disponibilização: quinta-feira, 22 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2702
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- Vistas à defesa do réu para apresentação de resposta à acusação no prazo legal. - ADV: RAMIRO FERREIRA DOURADO
(OAB 145164/SP)
Processo 0000717-81.2018.8.26.0357 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins D.N.P. - - A.C.S. - Vistos Fls.204: expeça-se mandado para intimação da testemunha arrolada pela defesa, constando o seu
endereço correto. - ADV: ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI (OAB 158631/SP), JOÃO VITOR AGUILERA DE ASSIS
VIEIRA (OAB 329571/SP)
Processo 0000718-66.2018.8.26.0357 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- J.A.S.M. - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em
flagrante de JOSÉ ANTONIO DA SILVA MACEDO, em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em
preventiva. No mais, considerando que as garantias fundamentais, dentre elas, o sigilo de dados, não tem caráter absoluto,
e diante da necessidade e utilidade das informações ao desfecho das investigações, reputo admissível a quebra de sigilo de
dados constantes no aparelho apreendido, conforme manifestação ministerial supra. Do exposto, excepcionalmente, diante da
pertinência da medida para apuração do delito em questão, defiro o pedido de autorização para vistoria no aparelho celular
apreendido, resguardado o necessário sigilo nos autos. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de incineração da droga apreendida.
Aguarde-se a vinda do laudo pericial pertinente. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em
audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevista foram captadas em áudio e vídeo, conforme mídia de
gravação devidamente identificada, que segue adiante juntada. Por fim, diante das alegações do autuado na presente audiência
de que teria sofrido lesões quando da prisão, estando com dificuldades respiratórias e problemas em seu aparelho dentário,
oficie-se ao Diretor da Unidade de Detenção Provisória para que providencie, se for o caso, o tratamento médico e dentário
necessários para o autuado. Saem os presentes intimados”. Nada Mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado ADV: NAIARA FARIAS GOIS (OAB 304768/SP)
Processo 0000718-66.2018.8.26.0357 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.A.S.M. - Vistos; Atendendo às disposições do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, o acusado, após regular notificação, apresentou
defesa preliminar, aduzindo que provará sua inocência durante a instrução criminal. Compulsando os autos, verifico que a
inicial acusatória se mostra hígida, respeitando o disposto no art. 41 do CPP, estando, portanto, formalmente em ordem e
substancialmente autorizada pelos elementos de convicção que a instruem. Por outro lado, não vislumbro a incidência ao
caso de nenhuma das hipóteses para a absolvição sumária (art. 397 do CPP). Assim sendo, entendendo estar presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a denúncia formulada contra JOSE ANTONIO DA SILVA MACEDO.
Façam-se as anotações necessárias no sistema informatizado, comunique-se ao Instituto de Identificação e anote-se o prazo
da prescrição em abstrato. Na forma do art. 56 da Lei n. 11.343/2006, designo audiência de interrogatório, instrução, debates e
julgamento para o dia 31/1/2019, às 17h. Cite-se e intime-se o réu, estando preso, requisite-se no local de sua prisão. Ciência
ao MP e ao(à) defensor(a). Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação. - ADV: ANDRE LUIZ BOLZAN
AMARAL (OAB 287799/SP), NAIARA FARIAS GOIS (OAB 304768/SP)
Processo 0000807-89.2018.8.26.0357 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0003404-02.2005.8.26.0627 - Vara Única) Justiça Pública - F.A.C. - Vistos. Para cumprimento do ato deprecado, designo audiência para o dia 4/12/2018, às 14h10. CÓPIA
DESTE DESPACHO, DEVIDAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DEPRECANTE,
BEM COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA(S) TESTEMUNHA(S). - ADV: ABIUDE CAMILO ALVES (OAB 185410/SP)
Processo 0001626-31.2015.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - EDUARDO
QUESADA PIAZZALUNGA - - JOSE LEONILDO PEREIRA LOPES - VISTOS.Trata-se de petições intituladas de “EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO”, ajuizadas a fls. 638/640 e 641/645, pelos réus JOSÉ LEONILDO PEREIRA LOPES e EDUARDO QUESADA
PIAZZALUNGA em face da sentença de fls. 621/631, que julgou procedente a ação penal, condenando os embargantes ao
cumprimento de penas. O embargante JOSÉ LEONILDO alegou, genericamente, omissão, sob o argumento de que não
foi observado o critério trifásico de aplicação da pena, mencionando que a sentença “não observou a melhor técnica para
sua elaboração”. Por sua vez, o embargante EDUARDO QUESADA alegou que houve contradição ao ser reconhecida a
continuidade delitiva, quando na verdade não teria ocorrido o crime imputado, uma vez que as condutas deveriam ser analisadas
individualmente e, portanto, nenhuma delas superaria o valor preconizado na lei de licitações (R$ 8.000,00), havendo atipicidade.
Pediram o acolhimento dos “embargos” DECIDO. Não há falar-se em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na
sentença vergastada, visto que em verdade os embargantes atacam o mérito do decisum, pretendendo um reexame de provas.
Como se denota, os embargantes deduziram verdadeiros pedidos de reconsideração intitulados de “embargos de declaração”.
Como decidiu o Excelso Pretório:”Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não
podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídicoprocessual para a qual esse tipo de recurso se acha juridicamente vocacionado” (RT 831/206)”Não se revelam cabíveis os
embargos de declaração, quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão
ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.”
(RT 825/162) “O inconformismo com a tese jurídica esposada pela decisão impugnada não constitui argumentação suficiente
à oposição dos embargos de declaração.” (RT 820/177). Também é a posição de diversas outras Cortes:”Sobreleva, portanto,
consignar que, ante a análise do acórdão embargado, as questões suscitadas pelo embargante não caracterizam contradição,
omissão, obscuridade ou erro material, mas mero pedido de novo pronunciamento jurisdicional, com modificação da decisão
proferida. A respeito de tal desiderato, o art. 535 do CPC é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração
quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não se prestando a reabrir oportunidade de
rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, não sendo, ainda, meio processual idôneo para que a parte demonstre,
relutante, sua discordância com o julgado recorrido.” (RT 822/317). Note-se que “o juiz não está obrigado a responder todas
as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. (RJTJESP 115/207). O mero
pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo para a interposição de eventual recurso contra a decisão
hostilizada. Pelo exposto alhures, INDEFIRO os pedidos de reconsideração (intitulados de embargos de declaração) de fls.
638/640 e 641/645 e mantenho a sentença de fls. 621/631 tal como lançada. Consigno que o pedido de reconsideração não
interrompe e nem suspende o prazo para interposição de eventual recurso contra a sentença de fls. 621/631. Intime-se. - ADV:
CAMILA CIPOLA PEREIRA (OAB 345387/SP), ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP), MARCELO MANFRIM (OAB
163821/SP)
MIRASSOL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º