Disponibilização: quinta-feira, 22 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2702
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e os outros 50% no RETP. Com relação ao pedido, a Turma de Uniformização de Jurisprudência pacificou a questão, no sentido
da procedência do pedido para o recebimento do ALE referente ao mês de fevereiro de 2013 e do adicional de insalubridade
referente ao mês de abril de 2013, com os devidos reflexos sobre o 13º salário e férias. Assim, rendo-me ao entendimento
firmado pela c. Turma, a seguir transcrito: Processo nº: 0000153-02.2015.8.26.9025 - Colégio Recursal São José do Rio Preto
“Pretensão ao recebimento do ALE referente ao mês de fevereiro de 2013 e do Adicional de Insalubridade referente ao mês
de abril de 2013 com os devidos reflexos sobre o 13º salário e férias. Admissibilidade Adicionais que eram rotineiramente
pagos após dois meses do período de referência que passaram a ser pagos no mês subsequente ao laborado. Pagamento do
período discutido não comprovado. Enriquecimento sem causa da Fazenda do Estado. Pedido de Uniformização conhecido”.
(TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000153-02.2015.8.26.9025, da Comarca de São José do Rio Preto,
Relatora Simone Viegas de Moraes Leme, disponibilizado em 09/03/2017) Portanto, acatando o decidido pela C. Turma de
Uniformização de Jurisprudência, de rigor o reconhecimento da procedência do pedido para o recebimento do ALE referente
ao mês de fevereiro de 2013 e do adicional de insalubridade referente ao mês de abril de 2013, com os devidos reflexos sobre
o 13º salário e férias. Vale ressaltar que a impugnação aos cálculos oferecida pela ré não merece ser acolhida, visto que são
devidos os reflexos sobre o 13º e férias. Por fim, o ALE e o adicional de insalubridade foram tratados pelo legislador como
verbas de caráter eventual, daí que não podem fazer parte da base de cálculo das contribuições previdenciária e de assistência
médica, bem como do 13º salário, férias e 1/3 constitucional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
a ré a pagar para o autor, os valores referentes ao adicional de local de exercício do período de fevereiro/2013 e ao adicional
de insalubridade do período de abril/2013, na importância de R$1.782,98 (um mil setecentos e oitenta e dois reais e noventa e
oito centavos), com os devidos reflexos sobre o 13º salário e férias, incidindo correção monetária, desde o vencimento de cada
parcela, e juros de mora, desde a citação, tudo nos termos da Lei nº 11.960/2009. Trata-se de crédito de natureza alimentar.
Por fim, frise-se que outros argumentos que possam ser extraídos da inicial não conseguiram infirmar os fundamentos desta
sentença. Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. - ADV:
SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/SP), VANESSA MOTTA TARABAY (OAB 205726/SP)
Processo 1060781-16.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - KATIA
CRISTINA DE RAMOS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para anular o ato administrativo que não reconheceu o recurso tempestivamente
interposto pela autora, determinando o reconhecimento do recurso, que deve ser devidamente apreciado, com a suspensão da
anotação de bloqueio do prontuário da parte autora até decisão final na esfera administrativa. Custas e honorários indevidos em
primeira instância, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 P.R.I - ADV: RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP),
JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP), ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP)
3º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE CRISTINA AKEMI HAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0213/2018
Processo 0021839-29.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado sobre o prosseguimento do feito.
Ausente manifestação, ao arquivo. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO (OAB
329172/SP)
Processo 0023814-86.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - *Vistos.Recebo o recurso inominado interposto pela parte no efeito devolutivo apenas, nos
termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se o recorrido para apresentar resposta no prazo de 10 [dez] dias. Após, remetamse os autos às Turmas Recursais, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: NAYARA CRISPIM DA SILVA (OAB 335584/
SP)
Processo 0023814-86.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jacks
Adriani Matarazzo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado
sobre o prosseguimento do feito. Ausente manifestação, ao arquivo. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
JARDIM PEREIRA (OAB 326989/SP), NAYARA CRISPIM DA SILVA (OAB 335584/SP)
Processo 0023960-30.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSÉ
NIVALDO DE OLIVEIRA JUNIOR - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
contidos na inicial desta ação para condenar a FESP ao pagamento do adicional de insalubridade do mês de abril de 2013 e
o pagamento do ALE relativo ao mês de fevereiro de 2013, com os devidos reflexos sobre o 13º salário, o terço constitucional
de férias e as férias, autorizados os descontos obrigatórios, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Reconheço a natureza
alimentar da verba. Sobre o valor haverá incidência de juros de mora, na forma da na forma da Medida Provisória n° 567/2012,
convertida na Lei n° 12.703/12, a partir da citação. A correção monetária se dará pelo IPCA-E, tudo na forma da decisão proferida
na questão de ordem suscitada nos aos autos das ADI n° 4.357 e 4.425, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F
da Lei n° 9.4.94/97, com alterações promovidas pela Lei n° 11.960/09, a partir do mês seguinte ao vencimento de cada parcela,
nos termos da ordem de serviço 01/94 do DEPRE/TJSP. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C.
- ADV: FILIPE PAULINO MARTINS (OAB 329160/SP), EUCLIDES RODRIGUES PEREIRA JUNIOR (OAB 338396/SP)
Processo 0024347-11.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de
conciliação. Int. - ADV: ALEXANDRE BESSER (OAB 321596/SP)
Processo 0026484-63.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. A ordem de bloqueio foi positiva. Aguarde-se a transferência.
Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do requerente. Cópia da presente, acompanhada do relatório médico
de fls. 27/28, servirá como pedido de realização do exame de polissonografia ao autor, a ser realizado pelo Hospital Cema,
providenciando o autor o devido pagamento, prestando contas nos autos em até cinco dias da submissão ao exame mediante
a apresentação de nota fiscal. Com o resultado do exame, que deverá ser juntado aos autos pelo autor, o Ambulatório do
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