Disponibilização: quarta-feira, 14 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2700
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dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) apresentar seus endereços de e-mail, nos termos do art. 319, II, do CPC;
b) apresentar pedido certo e determinado (arts. 322 e 324, do CPC), especificando no pedido de letra “e” (fls. 9), os dados do
veículo (marca, modelo, cor, placa, chassi, renavam e nome do proprietário) para o qual pretende seja declarada a isenção de
IPVA de forma definitiva, permanente e vitalícia, bem como informar os valores pagos como IPVA, nos últimos 5 anos, para
os quais pretende a devolução; c) adequar, se for o caso, o valor da causa, que deverá corresponder a soma dos benefícios
econômicos pretendidos; d) apresentar cópia dos IPVAs do veiculo de placa FGL-0009, referente aos últimos 5 anos, e ainda,
comprovante de seus pagamentos, contrato de compra do veículo de placa FGL-0009, bem como comprovante de residência,
nos termos do art. 319, II, do CPC. Intime-se. - ADV: CALEB MARIANO GARCIA (OAB 181694/SP), PAULO APARECIDO
BUENO DA SILVA (OAB 342723/SP)
Processo 1040237-42.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Anahi Silveira Villa - Município de Guarulhos - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 79/80 como emenda à inicial. Anote-se. 2 Mesmo sendo a regra a designação de audiência de conciliação e de mediação, no presente caso a referida audiência não será
realizada por inexistir autorização normativa, para que o poder público realize autocomposição. Cite-se. Intime-se. - ADV: NADIA
BOLLOS MOSCA LUQUE (OAB 285762/SP)
Processo 1041122-56.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Juliana Graciela Eckhardt
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Rafael Mota Teixeira - Vistos. 1 - Defiro os benefícios da Justiça gratuita à
autora (fls. 10/12). Anote-se. 2 - A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial,
para: a) apresentar seu endereço de e-mail, o CPNJ do Estado de São Paulo, bem como o endereço de e-mail do corréu
Rafael Mota Teixeira, nos termos do art. 319, II, do CPC; b) apresentar pedido certo e determinado (arts. 322 e 324, do CPC),
especificando no pedido de letra “a” (fls. 07), os dados da moto (placa, ano, modelo, cor, Chassi, Renavam) para a qual pretende
a transferência para o corréu Rafael Mota Teixeira, os dados das multas (número do auto de infração, órgão autuador, data e
respectivos pontos) para as qual pleiteia o cancelamento, bem como os dados dos IPVAs (ano de exercício, veículo, valor),
licenciamento (ano de exercício, veículo, valor), pontuação de trânsito e multas (número do auto de infração, órgão autuador,
data, valores e respectivos pontos) para os quais pretende sejam declarados inexistentes e inexigíveis; no pedido de letra “b”
especificar o valor dos danos morais para os quais pretende sejam os requeridos condenados a reparação, sem vinculá-la ao
salário-mínimo, uma vez que a Constituição Federal veda tal vinculação (art. 7º, inciso IV, da CF), bem como especificar a “ação
de negligência” supostamente cometida pelo DETRAN; no pedido de letra “c”, apresentar ou indicar onde se localiza (folhas e
parágrafo) o pedido da tutela de urgência pleiteado; c) esclarecer o polo passivo da presente ação, para incluir, se for o caso,
o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, considerando-se haver lhe imputado fatos e pedidos, bem como possuir
o DETRAN-SP personalidade jurídica própria, conforme Lei Complementar nº 1.195/2013. Na mesma, considerando que a
autora pleiteia o cancelamento de multas, e que para tal é competente o órgão autuador, deverá ainda, se for o caso, incluir o(s)
órgão(s) autuador(es) das multas, observando o disposto no art. 319, II, do CPC; d) adequar, se for o caso, valor da causa, que
deverá corresponder a soma dos benefícios econômicos pretendidos; e) apresentar cópia integral do processo administrativo de
suspensão nº 146-0028823-8/2016, cópia de documento que comprovem a suspensão e/ou cassação de seu direito de dirigir
(mencionado nas fls. 03), bem como cópia de eventual processo administrativo de cassação, nos termos do art. 320, do CPC.
Intime-se. - ADV: JOAB MUNIZ DONADIO (OAB 148045/SP)
Processo 1041228-18.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Arlindo Ferreira da Silva Filho
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - - Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento da inicial, para: a) informar sua profissão e e-mail, nos termos do art. 319, II, do CPC; b) informar o número
do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica dos corréus Faculdade de Medicina de Marília (Hospital das Clínicas de Marília) e
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, nos termos do art. 319,
II, do CPC; c) indicar no pedido de letra “g” (fls. 11), o valor da indenização pelos danos morais. Note-se que o pedido deve
ser certo (art. 322, CPC) de determinado (art. 324, CPC), sendo que o pedido genérico só é admitidos nas hipóteses do artigo
324, §1º, incisos I ao III, do CPC, os quais não se subsumem aos autos em epígrafe, isto porque o valor da indenização por
dano moral não será apurado em liquidação de qualquer espécie. Antes, o valor virá com a sentença, o que constitui indicativo
seguro de que o pedido, neste caso, deve ser determinado; Para mais, não obstante ser possível deixar que o juiz defina o
critério para fixação da indenização por dano moral, imperativo que o autor fixe o valor de sua pretensão, sem o que ficará o
réu impossibilitado de oferecer adequada defesa ou quiçá reconhecer a procedência do pedido; d) adequar, se o caso, o valor
da causa, que deverá corresponder ao benefício econômico pretendido, complementando-se o recolhimento das custas; e)
apresentar cópia de comprovante de residência, bem como reapresentar cópia legível do documento de fls. 15, nos termos do
art. 320, do CPC. 2 - Ante o requerimento de letra “c”, fls. 10, deverá a autora, no prazo de 15 dias, especificar sobre quais fatos
pretende a inversão do ônus da prova, sob pena de indeferimento. Note-se que o requerimento acerca da distribuição dinâmica
do ônus da prova deve ser específico. É o entendimento de Humberto Teodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 58ª ed., Editora Forense, pg. 915 e 916): “É pois, no terreno das provas indiciárias ou circunstanciais que a utilização do
dinamismo do ônus da prova será melhor empregada. Entretanto, uma total inversão do ônus da prova, com quebra completa do
sistema de direito positivo, não deve, a nosso ver, ser feita sob o rótulo de distribuição dinâmica do ônus da prova (...)”. Por fim,
importante destacar que essa distribuição do ônus probandi é sempre parcial. Não pode nunca ser total. Adverte Peyrano que
“é lógico que o deslocamento atípico no ônus probandi que decorre da aplicação da doutrina das cargas probatórias dinâmicas,
funciona, de ordinário, acerca de determinados fatos ou circunstâncias, e não de todo material fático (...)”. 3 - O artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal prediz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovarem
insuficiência de recursos”. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil sobrepor-se à norma constitucional (art. 5º,
inciso LXXIV, CF) por ser norma infraconstitucional, portanto, hierarquicamente inferior. Assim sendo, forçoso concluir pela
inconstitucionalidade do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil,
prediz que o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do
benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se possa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente
o autor cópia de sua última declaração de rendas da Receita Federal com recibo de entrega para exame, no prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento da justiça gratuita. O sigilo fiscal será mantido, pois com a juntada da cópia da declaração de rendas
nos autos, estes serão tornados sigilosos, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo n. 21/2018. Ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que é necessária a prova
de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 000583064.2001.8.26.0000 (TJSP) de que a justiça gratuita é para quem COMPROVAR ser merecedor. Alternativamente, recolha o autor
as custas iniciais, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC), bem como taxa de mandato, sob pena de comunicação
à C.P.A, ambos no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ROSA MARIA DE FREITAS (OAB 58771/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º