Disponibilização: quarta-feira, 10 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2677
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intime-se o exequente para requerer o que de direito, em 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ALVARO DOS SANTOS
ALVES BARRETO (OAB 236702/SP), DAPHINE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 227445/SP)
Processo 0015613-96.2018.8.26.0562 (processo principal 1013015-89.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hermann Luiz de Araújo - Associação Brasileira de Apoio Aos Aposentados,
Pensionistas e Servidores Públicos - Ciências às partes das pesquisas realizadas nos autos. Inicio do prazo legal para
manifestação. - ADV: DAPHINE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 227445/SP), ALVARO DOS SANTOS ALVES BARRETO (OAB
236702/SP)
Processo 0015619-06.2018.8.26.0562 (processo principal 1029881-75.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Miriam Costa Nascimento - Bluefit Academias de Ginastica e Participações S.a Ciência às partes interessadas para retirada em cartório do(s) mandado(s) de levantamento. - ADV: MATEUS CATALANI PIRANI
(OAB 358958/SP), FÁBIO DA CUNHA MARTINS (OAB 313864/SP)
Processo 0016708-64.2018.8.26.0562 (processo principal 1020509-05.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Sérgio Figueira de Faria - ‘CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Ciência às
partes interessadas para retirada em cartório do(s) mandado(s) de levantamento. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANDERSON LUIZ RODRIGUES CAIRIAC (OAB 351049/SP)
Processo 0016863-04.2017.8.26.0562 (processo principal 1019450-50.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Mauro Sena da Conceição - Diante da quitação do débito (fls. 32), julgo a presente execução extinta,
nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença,
expeça-se guia de levantamento em favor do(a) exequente nos termos requeridos a fls. 36. Observadas as formalidades legais,
ao arquivo. P.R.I. - ADV: JORGE ANTONIO SOARES DE NOVAES FILHO (OAB 253656/SP)
Processo 0017194-49.2018.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - SUPERMERCADO EXTRA
e outro - Vistos. Cite-se e intime-se o Banco réu, com urgência, observando o endereço indicado às fls. 77 e a audiência de
conciliação designada às fls. 60 (dia 04/12/2018, às 11:30 horas, no CEJUSC). Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB
21714/PE)
Processo 0017260-34.2015.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adeildo Antonio dos Santos
- Diante da informação prestada pelo Ciretran à fl. 126, verifico que cessou a atividade jurisdicional deste Juízo em relação
a questão da transferência da propriedade do veículo, devendo ser remetida às vias ordinárias, e perseguida através de via
própria no Juízo competente. Isto porque, o Ciretran esclareceu que para efetuar a transferência do veículo para o nome do
réu, sem o pagamento de taxas e a apresentação dos documentos, seria necessário uma determinação judicial. Todavia, tal
determinação, que isenta as condições acima referidas, só pode ser proferida pelo Juízo competente, qual seja, o da Fazenda
Pública. Saliento que o pedido de obrigação da transferência foi analisado por este Juízo e julgado procedente tão somente em
face do réu, e não em face do Detran ou Ciretran, pois como dito, eventuais obrigações em face da Fazenda Pública devem ser
arguidas diretamente ao Juízo competente (Fazenda Pública). Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
apenas em relação a execução da multa aqui reconhecida por descumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta de citação/intimação. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: OLIELSON NOVAIS NORONHA (OAB 280971/SP)
Processo 0018027-67.2018.8.26.0562 (processo principal 1012820-41.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Magia Branca Comercial de Roupas Ltda. - Me - Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Diante
da quitação do débito (fls. 45), julgo a presente execução extinta, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente
nos termos requeridos a fls. 46. Observadas as formalidades legais, ao arquivo. P.R.I. - ADV: RODRIGO LUIZ ZANETHI (OAB
155859/SP), RENATO GOMES DE AZEVEDO (OAB 283127/SP)
Processo 0018032-89.2018.8.26.0562 (processo principal 1000998-84.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Alexandra Ferreira Genio - Transport Air Portugal - Tap - Ciência às partes interessadas para
retirada em cartório do(s) mandado(s) de levantamento. - ADV: LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP), JOÃO
ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP)
Processo 0019210-73.2018.8.26.0562 (processo principal 1009830-43.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Victor Leite Macedo - VRG Linhas Aéreas S/A - Vistos. Fl. 05: Manifeste-se o exequente, no
prazo de 05 (cinco) dias, sobre a alegação do débito já estar quitado. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP), PRISCILLA CHARADIAS SILVA (OAB 214607/SP)
Processo 0020003-12.2018.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Via
Varejo S/A (Casas Bahia, Casasbahia.com.br) e outro - Designada sessão de conciliação para o dia 07 de fevereiro de 2019,
às 10 horas - Local: CEJUSC/Setor de Conciliação, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, Piso Superior, (Prédio do Resolve Aqui),
Centro, CEP 11013-151, Santos/SP. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 0020003-12.2018.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Via
Varejo S/A (Casas Bahia, Casasbahia.com.br) e outro - Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento nas dependências
do CEJUSC SANTOS, localizado na Rua Amador Bueno, nº 249, Piso Superior (Prédio do Resolve Aqui), Centro, Santos/SP
- CEP 11013-151, para a audiência de conciliação/mediação designada para o próximo dia 07 de fevereiro de 2019, às 10:00
horas, podendo se fazer acompanhar de advogado, se assim preferir. O comparecimento das partes é obrigatório (art. 20, 23
e 51, I da Lei nº 9.099/95), sendo que a ausência do autor ao ato ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito (art.
51, inciso I da Lei nº 9.099/95), e a ausência do réu ensejará o pronto julgamento da demanda (art. 23 da Lei nº 9.099/95),
aplicando-lhe os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos contra si narrados na petição inicial (art.
20 da Lei nº 9.099/95). Fica o réu também intimado a apresentar defesa escrita nos autos digitais no prazo de 15 dias úteis
contados da audiência de conciliação/mediação, caso infrutífera a tentativa de composição entre as partes. A falta de defesa ou
sua apresentação fora de prazo também importará em presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado ou carta citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALESSANDRA
DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 0020504-97.2017.8.26.0562 (processo principal 1004082-35.2014.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Danielle Cristine de Almeida - Vistos. Fl. 25/26: Para apreciação traga o peticionário aos autos o
valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: TERCIA RODRIGUES OYOLE (OAB 133692/SP)
Processo 0021301-39.2018.8.26.0562 (processo principal 1034323-84.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Eurídice Moreira Santos da Silva - TELEFONICA BRASIL S/A - 1 - Nos termos do artigo 523 do
Código de Processo Civil, providencie o(a) executado(a), na pessoa de seu procurador, se o caso, o pagamento do débito, no
valor de R$ 11.809,81, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 2 - Decorrido o prazo
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