Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2665
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POLTRONIERI RODRIGUES (OAB 291297/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
MARCELO DAYRELL VIVAS (OAB 329302/SP), MIRELLE CONEJERO MORALES (OAB 235077/SP), NEUZA TERESA DA LUZ
(OAB 180743/SP)
Processo 1077620-38.2018.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Trend Fairs & Congresses Operadora de Viagens
Profissionais Ltda - * - ADV: ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP)
Processo 1078730-72.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Vistos. Nestes autos da ação de Execução de Título Extrajudicial requerida por BANCO BRADESCO S/A em face de Edalbrás
Indústria e Comércio Ltda, Djabra Harari e Ezra Harari, tendo em vista a petição de fls. 60, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 775, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1081237-79.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Eduardo de Andrade e Silva e outros - Fls. 539/540: Providencie o
cálculo atualizado do débito. - ADV: CAROLINA DALLA VALLE BEDICKS (OAB 291785/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
(OAB 166291/SP)
Processo 1081591-02.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Trendbank S/A Banco de
Fomento - Vistos. Fls. 127/129: Defiro a expedição de ofícios à Superintedência de Seguros Privados - SUSEP e à Confederação
Nacional das Seguradora - CNSEG, para que informem ao Juízo acerca da existência de apólice de seguros e/ou aplicações
financeiras e em previdência privada em nome da executada FABRICA DE DOCES E LATICÍNIOS PRAINHA LTDA, CNPJ
00.901.811/0001-63. Confeccionado o expediente, caberá à parte interessada a impressão, instrução e encaminhamento do
ofício ao órgão a que se destinada, comprovando no processo dentro do prazo de 10 (dez) dias. Indefiro o pedido de busca
pelo Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CS, uma vez que já fora realizada busca de valores através do sistema
informatizado BacenJud, constituído para detecção de qualquer movimentação bancária e, ainda assim, não obteve sucesso.
Entretanto, querendo, poderá a parte exequente diligenciar pessoalmente, seguindo as orientações do próprio Banco Central,
no site: “https://www.bcb.gov.br/pre/portalCidadao/cadsis/dadosCadastro.Asp” Indefiro ainda o pedido de expedição de ofício às
instituições financeiras pois, como já salientado, o sistema BacenJud centraliza as pesquisas em todas as instituições financeiras
no país, não havendo, por ora, justificativa para confecção dos expedientes solicitados. Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCELLO
VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP)
Processo 1082699-03.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Representação comercial - Já Comércio de Bebidas,
Água e Descartáveis Ltda - Me - Carmo Administração de Bens Próprios e Participações S/C Ltda. - Vistos. Ciente dos róis
apresentados a fls. 1121/1122 e 1123/1124, bem como da intimação das testemunhas pela autora. Cumpra a ré o disposto no
art. 455 do CPC, sob pena de se presumir a desistência da inquirição. No mais, aguarde-se a audiência designada a fls. 1114.
Intime-se. - ADV: ALBERTO GOLDCHMIT (OAB 246220/SP), GILSON GARCIA JUNIOR (OAB 111699/SP)
Processo 1085169-02.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Luiz Eduardo Bertacchi - VISTOS.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Luiz Eduardo Bertacchi, maior, neste ato representado por sua genitora
Maria Luiza Pinto de Almeida Bertacchi em face de Sul América Seguro Saúde, onde alega ter sido diagnosticado portador
de hipoacusia bilateral congênita e distonia generalizada, contudo, lhe foi prescrito pelo médico responsável a realização
de exame de exoma, o qual foi negado pela parte requerida, sob argumento de que referido exame não consta do rol de
procedimento da ANS. Pede a concessão de tutela de urgência visando compelir a requerida a autorizar e custear o exame
solicitado, bem como as sessões de fonoaudiologia além do limite contratual. Juntou documentos (fls. 17/23). Comprovou o
recolhimento das custas (fls. 12/16). É o relato necessário. Decido. Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela
estão presentes. As alegações da parte demandante são verossímeis e foram corroboradas pelos documentos que instruem a
inicial. Há início de prova aparentemente idônea da existência de plano de saúde com cobertura para a moléstia e indicação
médica do tratamento. A urgência foi devidamente demonstrada, havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação à
integridade física do paciente. A medida, por sua vez, é plenamente reversível, sendo possível a cobrança pelos custos do
tratamento em caso de improcedência. Ademais, a Súmula nº 96, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prevê que:
“Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa
de cobertura do procedimento.” Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a autorização e custeio do EXAME
DE EXOMA, bem como a realização de sessões de fonoaudiologia, ficando, por ora, afastada a limitação prevista em contrato,
nos termos das prescrições médicas. A liminar deverá ser efetivada em prazo compatível com a complexidade do caso, não
superior a 5 (cinco) dias. Para a eventualidade do descumprimento da obrigação imposta, fixo a multa de R$ 1.000,00 (um mil
reais), por dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Como medida de celeridade processual, servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao patrono do autor sua impressão e encaminhamento diretamente à
ré, comprovando posteriormente nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Intime-se. - ADV:
ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 1085361-37.2015.8.26.0100 (apensado ao processo 1028632-88.2015.8.26.0100) - Embargos à Execução Obrigações - Adriana Francisca Souza Pena - Walter Oliveira de Abreu - Vistos. Manifeste-se a embargante, em quinze dias,
sobre o pedido formulado. Após, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: DANIELA TAVARES ROSA MARCACINI VISSER
(OAB 138933/SP), ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO (OAB 40952/SP), FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA
SANTOS (OAB 267147/SP)
Processo 1086687-66.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - SERGIO HAJIME YOSHIMOTO JORGE LUIZ FERRARI - - HILTON LISTER PERRI JUVELE - - PAULO AUGUSTO LIMA MACHADO - Vistos. Fls. 1604/1605:
O art. 373, inc. I, do CPC, determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quando ao fato constitutivo de seu direito. No
caso em comento, entender de forma diversa seria carrear à parte requerida a produção de prova contra si, o que é vetado
por lei e ratificado pelo Código de Processo Civil em seu art. 379. Também não se trata de relação de consumo, não havendo
falar-se de inversão em decorrência de hipossuficiência probatória. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Quanto ao valor estimado pelo Ilustre Perito, em que pese sua eficiência e sem desconsiderar seu labor, não diminuindo sua
competência, entendo que, de fato, entendo ser suficiente a remunerar os trabalhos a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Defiro o parcelamento em 4 (quatro) prestações mensais iguais, salientando que o início dos trabalhos somente se dará após a
comprovação do recolhimento da última parcela. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias, para que efetue o depósito da
primeira parcela, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: CARIN CRISTINA TEDESCHI CORREIA DE MELLO (OAB 242244/
SP), JORGE LUIZ FERRARI (OAB 221049/SP), PAULO AUGUSTO LIMA MACHADO (OAB 216242/SP), MARCELLO CORREIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º