Disponibilização: sexta-feira, 21 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2664
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distinguir poupança de conta corrente. Sequer tivera oportunidade de comprovar, não se podendo decidir por presunção. Pois
bem. Prova de existência de outra reserva monetária não há, não sendo possível relegar à executada prova de fato negativo
(diabolica probatio). Mesmo porque, com o uso do sistema, o que existe é prontamente penhorado. A Lei é clara no artigo
833, inciso X do Código de Processo Civil, a respeito da impenhorabilidade das importâncias equivalentes a até quarenta
salários mínimos em vigor, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que sequer precisa tal importância se encontrar em
caderneta de Poupança. O Superior Tribunal de Justiça, órgão Judiciário encarregado de uniformizar a jurisprudência sobre as
normas infraconstitucionais, não exige que o dinheiro no limite de 40 salários mínimos se encontre em conta poupança para
ser impenhorável, de forma que a pretensão da agravante em afastar a penhora não é infundada. A norma processual civil fixa
impenhorabilidade no caso concreto, ultrapassado o entendimento de que a quantia até quarenta salários mínimos em poder
do devedor deva obrigatoriamente estar em conta poupança para ser considerada impenhorável. Logo, inadmissível a penhora
de valores depositados em conta do devedor de saldo inferior a quarenta salários mínimos (artigo 833, inciso X, do Código
de Processo Civil), seja ou não poupança (artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil), conforme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: “São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em
conta-corrente” (AgInt nos EDcl no AREsp 949.813/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/03/2018, DJe 13/04/2018); “Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que “é possível ao
devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles
depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em
papel-moeda” (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014)” (REsp 1710162/RS,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018); “Na espécie, a impetrante, que é
sócia da empresa devedora, tem 82 (oitenta e dois) anos de idade, seu sustento é assegurado por proventos de aposentadoria
e teve penhoradas as quantias depositadas em sua conta-corrente em virtude de desconsideração da personalidade jurídica
da executada. Assim, a penhora representa aparente contrariedade à expressa previsão do art. 649, X, do CPC/73, que versa
sobre a dignidade da subsistência do executado. Essas circunstâncias justificam, na hipótese concreta, o abrandamento da
regra restritiva ao cabimento do mandado de segurança Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda
que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte,
a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. Referidos valores podem
estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em
qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade. Recurso ordinário parcialmente provido. Ordem concedida em
parte” (RMS 52.238/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 15/12/2016, DJe 08/02/2017); “A teor da jurisprudência
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973
alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos. ‘A impenhorabilidade da quantia
de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as
mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé,
ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto” (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016)” (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017); “Segundo
a jurisprudência pacificada deste STJ “é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores
sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas
de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” (REsp 1.340.120/
SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)” (REsp 1666893/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017); “Reveste-se de impenhorabilidade
a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou
aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes” (REsp 1624431/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016); “É impenhorável a quantia de até quarenta salários
mínimos depositada, seja aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou em conta-corrente, ressalvado
eventual abuso, má-fé ou fraude” (AgRg no REsp 1453586/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª TURMA, j.
em 01/09/2015, DJe 04/09/2015). Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo para suspender a ordem de levantamento da
importância questionada pelo credor até apreciação da questão pela Colenda Turma Julgadora. No mais, a contraminuta em
quinze dias e tornem para decisão colegiada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Adilson Frias (OAB: 231195/SP) - Giselle
Cristiane Roberto dos Santos (OAB: 315906/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2200702-98.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Construtora Helevar
Ltda. - ME - Agravado: WGT Empreendimentos e Incorporações Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão que, nos autos da carta precatória extraída da ação de execução de título extrajudicial que a agravante move em face
da agravada, fixou honorários periciais e determinou que a parte exequente depositasse a verba honorária pericial. Depois
de pleitear a concessão da gratuidade de justiça, sustenta a agravante, em síntese, que a avaliação deve ser realizada por
intermédio de Oficial de Justiça, que “possui plenas condições de avaliar os terrenos cuja penhora foi determinada pelo Juízo de
origem”. De proêmio, conheço do pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente nesta sede recursal. Dispõe o artigo 98 do
Novo Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No mesmo sentido também a Súmula 481 do C. STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” E a citada presunção de miserabilidade
não é aplicável às pessoas jurídicas, que devem fazer prova de plano de incapacidade financeira (art. 99, §3º do Novo CPC).
Nessa quadra, somente haverá possibilidade de deferimento do benefício quando houver a efetiva comprovação, por parte da
pessoa jurídica requerente, de sua hipossuficiência financeira. No entanto, em que pese a alegada situação financeira difícil, a
empresa agravante encontra-se mesmo regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas
e patrimônio, suficiente para inviabilizar o custeio do preparo do presente recurso, no caso ínfimo, de R$ 257,00, de modo a
não comprometer sua capacidade financeira. Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante
nesta sede recursal, e determino que recolha taxa judiciária e custas deste recurso, no prazo de 05 dias (NCPC, art. 99, § 7º),
pena de deserção e de não conhecimento do presente recurso. Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto Advs: Francisco Netto Ferreira Júnior (OAB: 48377/MG) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2200872-70.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º