Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2661
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de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º, art. 523, CPC). 5. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado , independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos
próprios autos, impugnação (art. 525, CPC). Intime-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP),
ELLEN REGINA PIOCOPI PEREIRA (OAB 214227/SP)
Processo 0081978-97.2017.8.26.0100 (processo principal 1058743-89.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - DORIVAL MARTINS - Granero Transportes Ltda - Vistos. Fls. 89. Verifico que a parte executada
não logrou êxito em comprovar que o valor bloqueado por esse juízo já estava provisionado para o pagamento da folha dos
funcionários e que era o único disponível em saldo. Assim, para fins de comprovação do quanto alegado, apresente a executada
o extrato bancário do Banco Bradesco, referente ao período de 30 (trinta) dias antecedentes ao bloqueio. Prazo: 05 (cinco)
dias. Após, tornem os autos conclusos com urgência para desbloqueio ou transferência do numerário para uma conta judicial
à disposição desse juízo. Intime-se. - ADV: ALBERTO GERMANO (OAB 260898/SP), DANIELA ACAUI DE CARVALHO (OAB
178984/SP)
Processo 0081985-89.2017.8.26.0100 (processo principal 1004410-32.2015.8.26.0011) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Corretagem - Tassio Bobbio Teodoro - Local Consultoria de Imóveis S/A - Tassio Bobbio Teodoro - Ciência
ao exequente quanto à manifestação do executado as fls. 101/102. Manifeste-se em termos, no prazo de 10 dias. - ADV:
FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB 186015/SP), TASSIO BOBBIO TEODORO (OAB 159788/MG)
Processo 1000131-66.2018.8.26.0635 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Viviane Bonfim Guimarães - BRADESCO
SAÚDE S/A - Vistos. 1. Fls. 158/162: Ciência às partes da comunicação de despacho proferido pela Superior Instância que
determina a redução da multa diária para R$1.000,00, até o limite de R$50.000,00, em caso de descumprimento da tutela de
urgência. Cumpra-se o referido despacho. Anote-se. 2. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do item nº 4 da decisão de fl.
155 pela autora. Intime-se - ADV: ROGERIO COELHO DA COSTA (OAB 207888/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB
270825/SP)
Processo 1000174-86.2014.8.26.0006 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - JOSÉ JOAQUIM DA
FONSECA COSTA e outro - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A. - TAP - Vistos. Fls. 233. Diferentemente do que
afirma a executada TAP, não havia qualquer débito remanescente na presente execução. Analisando os autos, verifica-se que às
fls. 205 esse juízo proferiu decisão determinando a extinção do feito, oportunidade em que determinou a expedição de mandado
de levantamento em favor da executada do saldo remanescente da execução (R$ 274,84). Assim sendo, expeça-se mandado
de levantamento em favor da executada TAP, referente ao valor equivocadamente depositados nos autos (fls. 234 - R$ 328,19).
Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP),
PATRICIA SOUZA ANASTACIO (OAB 251195/SP), EDSON VIEIRA RIBEIRO (OAB 256296/SP), CHARLES ANTONIO DANIEL
(OAB 292175/SP), RENATA MARTINS BELMONTE (OAB 324467/SP)
Processo 1001440-89.2018.8.26.0161 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - João Ferreira de Lima - - Arlete Aparecida
Rissi - Projeto Imobiliário e 16 Ltda e outros - Fls. 304/317: Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interposição de apelação adesiva, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em)
contrarrazões. Após, serão os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos
termos do art. 1.010, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. - ADV: MICHELLE HAMUCHE COSTA (OAB 146792/SP),
MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY (OAB 185039/SP), HENRIQUE MARTINS DE LUCCA (OAB 388500/SP)
Processo 1002168-90.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marcia Regina Bull - Bull Advogados Associados - Maria Adélia Paraventi e outro - Vistos. 1 Fls. 380/381 e 386: Defiro a expedição de mandado de
levantamento do valor R$ 2.350,00 ( metade dos honorários periciais), depositado as fls. 379, em favor do perito. 2- FCiência às
partes quanto à manifestação do perito, informando que a vistoria ao imóvel penhorado ocorrerá em 11/09/2018, às 14 h e 30 m.
Intime-se. - ADV: ADALBERTO ULISSES DA SILVA MARQUES (OAB 318379/SP), ANA PAULA MARTINS PENACHIO TAVEIRA
(OAB 129696/SP)
Processo 1003604-50.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Obrigações - Caetano Del Cioppo Filho - Carlos Eduardo
Flores Taco - Ciência às partes quanto ao resultado da(s) pesquisa(s) deferida(s) na decisão proferida as fls.52. Manifestem-se
as partes sobre o prosseguimento do feito, observando os termos da decisão mencionada. - ADV: ROSA MARIA CARBALLEDA
ADSUARA (OAB 105251/SP)
Processo 1003756-35.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Yamaha Motor do Brasil Ltda e outro
- Santo Feltrin Comércio de Motocicletas Ltda. e outro - Ciência às partes quanto à manifestação do perito as fls. 212/213,
estimando honorários provisórios. Manifestem-se em termos, no prazo de 10 dias. - ADV: FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB
93982/SP)
Processo 1003829-21.2018.8.26.0008 - Procedimento Comum - Erro Médico - Antônia Lúcia Pereira da Silva e outro Marcos José Prado Alves e outro - Vistos. Fls. 2777/2781: Anote-se a gratuidade da justiça concedida aos autores pela Superior
Instância. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com observância das formalidades
legais, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CADEU
BERNARDES (OAB 125204/SP)
Processo 1004988-19.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Propriedade - REGINA STELLA DA ROCHA LIMA
- João Nepomuceno da Rocha Lima - - Fussako Tomita da Rocha Lima - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. 1.
Fls. 176/180 e 191/193: Cuida-se de pedido de revogação da justiça gratuita concedida à ré Regina Stella da Rocha Lima.
Na precisão do art. 5º, LXXIV, a Constituição da República, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. “Por outro lado, a sobrevivência é um dos direitos fundamentais da pessoa humana
e para isso ela precisa de condições materiais básicas para prover o seu próprio sustento. O meio adequado e normal de
alcançar esse objetivo é o trabalho. Dentro desse contexto, por serem os honorários a forma, por excelência, de remuneração
pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, um trabalho humano que merece a tutela do ordenamento jurídico, correta sua
qualificação como verba de natureza alimentar, eis que também vitais ao desenvolvimento e à manutenção (necessarium vitae)
do profissional, do qual o advogado provê o seu sustento” (em: A NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS - Cassio Scarpinella Bueno). A questão acerca da natureza alimentar os honorários advocatícios já recebeu
amplo enfrentamento pelo Col. Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula Vinculante 85: “Os honorários advocatícios
incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar
cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos
créditos dessa natureza”. Pois bem. Verifica-se, no presente caso, a necessidade de se compatibilizar a coexistência de dois
princípios de natureza constitucional: o acesso à Justiça, àqueles que não podem arcar com as custas do processo, em prejuízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º