Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2651
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1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental,
realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência
do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz
de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). TJMG.”. Assim,
antecipo a perícia médica, devendo a Serventia oficiar ao DT/DIR III, aos cuidados do Dr. Agustin Claros, médico perito do
referido Departamento de Saúde, para agendamento de data para sua realização. Com o fornecimento da data, intime-se o(a)
requerente, bem como, o(a) curatelado(a), pessoalmente, para comparecimento. Considerando o advento e entrada em vigor do
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e, tendo em vista que o artigo 3º, do Código Civil, com as modificações,
passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, determino que o Sr. Perito nomeado responda
aos seguintes quesitos: 1) A(a) requerido (a) é portador(a) de doença mental? 2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença,
o(a) requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a direitos de caráter negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível?
5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para sua recuperação? 6) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código,
deverá o perito especificar, se possível, quais são os atos que o(a) requerido(a) está incapacitado(a) de executar sozinho(a).”
Decorrido o prazo para contestação sem manifestação do(a) interditando(a), dê-se vista à Defensoria Pública para que informe
se atuará em sua defesa ou para indicação de advogado conveniado. Antes da geração do ato, observe a z. Serventia se a
Defensoria Pública está cadastrada como representante legal do(a) interditando(a) (cód. 108) junto ao Sistema SAJ/PG-5, a
fim de que a intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MICHELLE
SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1013489-47.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - E.P. - Vistos. Nos termos do artigo 1.048, inciso I,
do Novo Código de Processo Civil e do Provimento CGJ nº 33/2009, em face dos documentos acostados nos autos, DEFIRO
A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO. Tarjem-se os autos e proceda-se da forma determinada no artigo 3º do
Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios doravante expedidos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Diante dos fatos narrados na inicial, em cotejo com a documentação apresentada (fls. 10), defiro a
antecipação de tutela, nomeando o(a) requerente curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a), vez que presentes os requisitos
do artigo 300, do Código de Processo Civil. Lavre-se o correspondente termo de compromisso. Intime-se pessoalmente a parte
autora a comparecer em Cartório, em cinco dias, a fim de ser lavrado o termo de CURATELA PROVISÓRIA. No mais, cite-se
o(a) curatelado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 751, do Código de Processo Civil, ficando advertido(a) de que terá o
prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o pedido, nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil, a contar da juntada
aos autos do mandado cumprido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Como se
determinará a realização de perícia médica, por ora, dispenso o interrogatório. Neste sentido: “INTERDIÇÃO. DOENÇA DE
ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO.
DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado
clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto livre
o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio
Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). TJMG.”. Assim, antecipo a perícia médica, devendo a Serventia oficiar ao
DT/DIR III, aos cuidados do Dr. Agustin Claros, médico perito do referido Departamento de Saúde, para agendamento de data
para sua realização. Com o fornecimento da data, intime-se o(a) requerente, bem como, o(a) curatelado(a), pessoalmente, para
comparecimento. Considerando o advento e entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e,
tendo em vista que o artigo 3º, do Código Civil, com as modificações, passou a considerar absolutamente incapazes apenas os
menores de 16 anos, determino que o Sr. Perito nomeado responda aos seguintes quesitos: 1) A(a) requerido (a) é portador(a)
de doença mental? 2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença, o(a) requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a
direitos de caráter negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível? 5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para
sua recuperação? 6) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código, deverá o perito especificar, se possível, quais são os atos
que o(a) requerido(a) está incapacitado(a) de executar sozinho(a).” Decorrido o prazo para contestação sem manifestação do(a)
interditando(a), dê-se vista à Defensoria Pública para que informe se atuará em sua defesa ou para indicação de advogado
conveniado. Antes da geração do ato, observe a z. Serventia se a Defensoria Pública está cadastrada como representante
legal do(a) interditando(a) (cód. 108) junto ao Sistema SAJ/PG-5, a fim de que a intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada.
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA (OAB 204337/SP)
Processo 1013503-31.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.S. - Vistos. Remetam-se os
autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo, nos termos do artigo 318, do Novo Código de Processo Civil
(Procedimento Comum - Guarda, Visitas e Alimentos). Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) esclarecer a
distribuição da presente a esta Comarca, diante do que prevê o artigo 53, incisos I, alínea “a” e II, do Código de Processo Civil,
eis que a autora e a menor residem atualmente na Comarca da Capital / SP; Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321,
parágrafo único, do NCPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado
pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM.
Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria
Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des.
Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo
2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa
natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal
não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária
de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12
(doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP
nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por
programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título
de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º