Disponibilização: quarta-feira, 22 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2643
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Indenizaçao por Dano Moral - Francisco de Paula Santos - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - Vistos.
Aguarde-se o efetivo cumprimento do incidente de requisição de pagamento sob nº 0013270-64.2012.8.26.0554/01, certificando
a serventia quando de seu término. Intime-se. - ADV: NATALI GOMES VANCINI (OAB 318066/SP), MARINA LEMOS SOARES
PIVA (OAB 225306/SP), MARIA CRISTINA FERREIRA BRAGA RUIZ (OAB 66211/SP), ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/
SP), ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1000715-85.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jefferson Gomes - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em face do teor de fls. 126/127,
CANCELO a audiência designada à fl. 119. Ciência às partes. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROBSON BARROSO
(OAB 184838/SP), NARA CIBELE NEVES (OAB 205464/SP)
Processo 1003185-89.2018.8.26.0554 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - Severino Balbino da Silva - Vistos. 1. Fls. 74/78: não há devolução de prazo a conceder,
considerando a expressa deliberação do item 1 de fl. 31. 2. No mais, e considerando a concessão de efeito suspensivo, digam
as partes acerca do julgamento do agravo interposto. Intime-se. - ADV: ROSANA HARUMI TUHA (OAB 131041/SP), BEVERLI
TERESINHA JORDAO (OAB 85269/SP), VERONICA RIBEIRO AIVAZOGLOU (OAB 213489/SP), PATRICIA BARBIERI DIEZEL
DE QUEIROZ (OAB 209547/SP), ALEXANDRE AIVAZOGLOU (OAB 187026/SP), SANDRA MACEDO PAIVA (OAB 93166/SP),
ARLINDO FELIPE DA CUNHA (OAB 115827/SP), EDIMEIA PINTO RAMOS DE SOUZA (OAB 285008/SP)
Processo 1003210-73.2016.8.26.0554 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Marlene Monteiro dos
Passos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado, determinando à ré que: A) adote as providências necessárias no sentido de conceder à autora a aposentadoria
por invalidez permanente, com proventos integrais; B) reconhecer o direito às licenças para tratamento de saúde da autora,
excetuado o período de 06/09/12 a 19/09/12, devendo a ré regularizar os períodos e para todos os efeitos a vida funcional
da autora; C) Condenar a ré a restituir os valores descontados dos vencimentos da parte autora pertinentes aos períodos
informados na inicial, salvo de 06/09/12 a 19/09/12. Os valores, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos
monetariamente, desde o momentoemque foram descontados ou impagos, de acordocoma tabela práticadoTribunal de Justiça
aplicável aos débitosemgeral (IPCA-E, conforme Repercussão Geral 810doSTF) e acrescido de juros moratórios a contar da
citação. À vista da sucumbência preponderante da ré, condeno-a nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários
advocatíciosemfavor do patrono da autora que fixo em10% (dezporcento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença sujeita
a reexame necessário, decorrido o prazo para recurso voluntário remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção
de Direito Público. P.R.I. - ADV: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE
MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 1003258-61.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Dagoberto Gambini PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - Dagoberto Gambini propôs ação em face de Prefeitura Municipal de Santo
André, alegando, em resumo, que é proprietário do imóvel localizado na Alameda Francisco Alves, n. 66, apto. 110, nesta
Cidade. Afirma que ao receber o carnê de IPTU relativo ao exercício de 2017 foi surpreendido com o valor lançado, correspondente
a R$4.060,62, nesse contexto ressaltando que outro apartamento localizado no mesmo prédio teve lançado, a título de IPTU, o
valor equivalente a R$1.298,41. Inconformado, o autor buscou junto à ré a revisão do lançamento, tendo sido seu pedido negado,
justificando a Municipalidade que a diferença de valores teria sido motivada pela adoção de alíquotas progressivas, as quais
estariam previstas na Lei Municipal n. 8.292/01. Defendendo ser desproporcional a alíquota, à razão de 0,8%, instituída pela Lei
Municipal n. 8.292/01, o que também malferiria os princípios da razoabilidade e da igualdade , o autor, após reproduzir alguns
julgados, pugnou pela procedência da ação, com a condenação da ré à adoção, para o cálculo do valor devido a título de IPTU
por força do imóvel de que é proprietário, da mesma alíquota usada para mensuração do IPTU devido em relação ao imóvel de
classificação fiscal n. 03.057.052. A petição inicial veio acompanhada pelos documentos juntados as fls. 10/46. A tentativa de
conciliação foi dispensada (fl. 52), sobrevindo aos autos a contestação ofertada pela ré (fls. 60/76). Nela a Municipalidade
inicialmente impugnou o valor que o autor atribuiu à causa, após o que defendeu a validade do lançamento e a regularidade do
processo administrativo n. 30442/2017, explicando a razão da diferença entre os valores lançados a título de IPTU. Realçou que
a adoção de alíquota maior foi motivada justamente pela necessidade de respeito ao princípio da proporcionalidade, após o que
teceu considerações acerca dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da vedação ao tributo com efeito
confiscatório. Aludiu ao disposto no artigo 156, §1º, da Carta Magna, transcrevendo excertos doutrinários, após o que defendeu
a constitucionalidade da Lei Municipal n. 8.292/01. Ao final, requereu a decretação da improcedência da ação. Houve réplica
(fls. 79/85). É o relato do essencial. Decido. Registrando inicialmente que as partes, instadas a especificarem eventuais provas
complementares que pretendiam produzir, quedaram silentes (certidão de fl. 88), proclamo, em relação a ambas, a ocorrência
do fenômeno da preclusão e, como consequência, dispenso a abertura da fase instrutória, passando, vedada eventual alegação
de nulidade da sentença por motivo de cerceamento de defesa ou infração ao contraditório, ao imediato julgamento do processo.
Nessa vertente: “Embargos à execução Requerimento de provas Preclusão. Preclui o direito da parte de pleitear a produção de
prova se não o faz quando intimada na fase de especificação, mesmo que tenha feito protesto genérico em sua inicial.
Precedentes do STJ. Embargos julgados improcedentes. Negado provimento ao recurso” (TJSP Apelação n. 000353818.2011.8.26.0288 21ª Câmara de Direito Privado Relator: Itamar Gaino j. 05/11/12). Em conformidade com o disposto no artigo
156, I, da Carta Mana, “compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana”. E nos
termos do artigo 156, §1º, da Constituição Federal, “sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º,
inciso II, “o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de
acordo com a localização e o uso do imóvel”. Apesar da expressa e clara previsão constante do já citado artigo 156, §1º, da
Carta Magna, reputo seja pertinente transcrever, a respeito da admissibilidade da progressividade do IPTU, o magistério de
Cintia Estefânia Fernandes ao tratar, em sua obra IPTU Texto e Contexto, Quartier Latin, 2005, p. 368/370, do Fundamento da
Aplicação da Alíquota Progressiva Fiscal ao IPTU: “Não há vedação constitucional de que o tributo seja progressivo para atingir
finalidade fiscal. Ao contrário, a progressividade fiscal atende ao princípio da igualdade, da capacidade contributiva, e ao objetivo
fundamental da Constituição de se construir uma sociedade justa, livre e solidária, bem como a destinação da propriedade à sua
função social, que não se restringindo apenas à política do plano diretor de ordenação da cidade, mas também à realização da
justiça social, através de uma justiça redistributiva, o que se concretiza quando se tributa mais aqueles que têm mais e menos
os que têm menos e quando não se tributa aqueles que nada tem. A igualdade impõe que se tribute diferentemente os desiguais,
na medida em que diferenciem. Então, estabelecerem-se alíquotas diferentes para situações diferentes atende ao princípio da
isonomia tributária. Decorre do raciocínio acima exposto que o IPTU é informado pelo princípio da isonomia, e, por via de
consequência, não há como não concluir, que o IPTU é informado pelo princípio da capacidade contributiva. Nesse sentido,
mais uma vez, é válida a transcrição da opinião de GERALDO ATALIBA: ‘A intuitiva resposta a tais questões já deixa claríssimo
que a progressividade é, não só compatível, como requerida por todos os impostos, dado que todos, por natureza, informam-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º