Disponibilização: quarta-feira, 22 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2643
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a exceção de pré-executividade para o fim de determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo recalcule o débito
expresso nas CDAs em execução (fls. 02/07), com as taxas de juros não excedentes àquelas cobradas nos tributos federais
(taxa SELIC), nos termos da decisão do órgão especial do E. TJSP, excluindo os juros previstos nos artigos 85 e 96 da Lei
Estadual nº 6.374/1989 com redação dada pela Lei nº 13.918/2009. Intime-se. - ADV: GILBERTO DE MIRANDA AQUINO (OAB
342361/SP)
Processo 1500224-55.2017.8.26.0554 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juliano dos Santos Lopes - Vistos. Tratando-se de execução fiscal, a interposição
de embargos observa o especial regramento da Lei n. 6.830/80, e pressupõe a garantia do Juízo, consoante prescreve o artigo
16. Em corolário, nada a deliberar em relação ao teor de fls. 8/39, considerando, ainda, que os embargos devem ser distribuídos
como ação autônoma. Intime-se. - ADV: ANA APARECIDA DOS SANTOS LOPES (OAB 260708/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO FRANZIN PAULO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAM RODRIGUES GAVIOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0782/2018
Processo 1500711-30.2014.8.26.0554 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Companhia Brasileira de Distribuicao - Vistos. Fls. 306/308: a minuta de fls. 287/294 permite a aferição
pela Fazenda Estadual da presença dos requisitos para aceitação do seguro garantia, nos termos do Comunicado SubG-CTF nº
3/2015. Assim, faculto nova manifestação objetiva da exequente, em 5 (cinco) dias, acerca da garantia ofertada pela executada,
não sendo necessário, para tanto, o depósito do instrumento em cartório, tal como pretendido às fls. 302/303. Decorrido o prazo
sem manifestação ou em caso de nova petição genérica, sem apontamento expresso de impedimento que obste a aceitação
do seguro garantia, a substituição será prontamente deferida. Intime-se. - ADV: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO (OAB
113570/SP), MARTA NOVAES POLI (OAB 73767/SP), MAURICIO MELLO KUBRIC (OAB 293296/SP), EDUARDO FERREIRA
GIAQUINTO (OAB 318577/SP), FARLEY ALVES DE OLIVEIRA (OAB 324126/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO FRANZIN PAULO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAM RODRIGUES GAVIOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0783/2018
Processo 0001025-55.2011.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - Água e/ou Esgoto - FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SEMASA - SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - Vistos.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da requerente do depósito de fls. 32/44. Proceda a serventia a baixa do presente
incidente, comunique-se a DEPRE, certificando-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: FABIO NILSON SOARES DE MORAES
(OAB 207018/SP), RONALDO QUEIROZ FEITOSA (OAB 124877/SP), CAROLINA FERRAZ PASSOS (OAB 202527/SP)
Processo 0002634-29.2018.8.26.0554 (processo principal 1004124-06.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença Meio Ambiente - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - Gislaine da Silva - - Antonio Alves - Vistos. Manifeste-se a
municipalidade acerca das certidões do Oficial de Justiça de fls. 45/46, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: BEVERLI
TERESINHA JORDAO (OAB 85269/SP), PATRICIA BARBIERI DIEZEL DE QUEIROZ (OAB 209547/SP), ROSANA HARUMI
TUHA (OAB 131041/SP), ARLINDO FELIPE DA CUNHA (OAB 115827/SP), LUIZ CARLOS BAPTISTA DOS SANTOS (OAB
106427/SP)
Processo 0007198-51.2018.8.26.0554 (processo principal 1000619-07.2017.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Piero Hervatin da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Piero Hervatin da Silva - Vistos. Aguarde-se o efetivo cumprimento do incidente de requisição de pagamento sob nº 00719851.2018.8.26.0554/02, certificando a serventia quando de seu término. Intime-se. - ADV: PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB
248291/SP), MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP), JORGE ALBERTO PUPIN (OAB 91196/
SP)
Processo 0007521-56.2018.8.26.0554 (processo principal 1004591-19.2016.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Antonio Isidoro dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Aguarde-se o efetivo cumprimento do incidente de requisição de pagamento sob nº 1004591-19.2016.8.26.0554/01,
certificando a serventia quando de seu término. Intime-se. - ADV: FABIO PARISI (OAB 214033/SP), REGINA PAULA RIBEIRO
DE CARVALHO CASERTA (OAB 130252/SP)
Processo 0008570-35.2018.8.26.0554 (processo principal 0035852-92.2011.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Elvira Maria Porto Alegre Dancini
- - José Luiz Dancini - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SANTO ANDRÉ - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTO ANDRÉ ao cumprimento de sentença iniciado por ELVIRA MARIA PORTO ALEGRE
DANCINI e JOSÉ LUIZ DANCINI. Sustenta o executado a existência de irregularidades nos comprovantes de despesas nsº
450, 452, 455 e 463 apresentados pelos exequentes. Impugna a utilização de tabela não destinada às Fazenda Públicas para
a atualização do cálculo, bem como a incorreta aplicação dos juros moratórios no patamar de 1% ao mês. Bate pela não
comprovação do pagamento das custas judiciais e, por fim, pela necessidade de aplicação do fator moderador previsto no
Decreto Municipal nº 14.503/2000. A divergência, a princípio, resultou na diferença de R$ 29.601,37. Instados a se manifestar,
os exequentes retificaram os cálculos e juntaram novos documentos aos autos (fls. 117/136). Oportunizada nova manifestação
do IPSA, o instituto reiterou a impugnação anteriormente apresentada. Pois bem. Na retificação aos cálculos de fls. 117/119 os
exequentes esclareceram as incorreções apontadas nos comprovantes de pagamento nsº 450, 452, 455 e 463. Neste sentido,
a duplicidade do recibo de nº 450 foi devidamente regularizada à fl. 119. Relativamente ao recibo de nº 452, a descrição dos
serviços médicos prestados bem como o período abrangido foi esclarecida à fl. 125. No mais, não merece prosperar a alegação
de que os recibos de nsº 455 e 463 se referem a período em que já implementada a ordem liminar. Isto porque, conforme se
extrai de fls. 128 e 130, os respectivos valores foram desembolsados pelos exequentes anteriormente à concessão da medida
liminar, e, ainda que os serviços prestados abranjam períodos posteriores à aludida decisão, comprovado o dispêndio pelos
requerentes, de rigor o reembolso tal como determinado pela sentença. No mesmo sentido, o pagamento das custas judiciais,
taxa judiciária e da diligência do oficial de justiça foi devidamente comprovado às fls. 132/136, razão pela qual devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º