Disponibilização: quinta-feira, 5 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2610
3267
JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III do Código de Processo Civil,
declarando EXONERADA a obrigação do autor de prestar alimentos ao filho Guilherme. Nos termos do artigo 1.000, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Civil, verifica-se ocorrida a preclusão lógica. Consequentemente, a presente sentença
transita em julgado nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.I.C. - ADV:
FERNANDO LUIZ OLIVEIRA DE ARAÚJO (OAB 293931/SP)
Processo 1000966-12.2015.8.26.0198 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Aguarde-se por mais sessenta dias a devolução da Carta Precatória No silêncio, oficie-se solicitando a devolução da
mesma devidamente cumprida. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1001093-76.2017.8.26.0198 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária ajuizada por ‘Banco Itaucard S/A em face de
Gisele Santos Amorim Pereira. Requer a parte autora a extinção do feito, informando o desinteresse no prosseguimento da
demanda (fls. 55/56). A citação do(a) requerido(a) não foi efetivada (fl. 52).. É o breve relatório. Fundamento e decido. O caso é
de extinção do feito. Verifico que o pedido de desistência foi apresentado antes que fosse efetivada a citação do(a) requerido(a).
Logo, desnecessário o seu consentimento para extinção do processo neste momento, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 485
do Código de Processo Civil. Assim, diante do pedido formulado, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 354, caput, ambos
do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida às fls. 47/48. Providencie a serventia , via RenaJud, o desbloqueio do
veículo, se necessário. Custas iniciais já recolhidas. Não há incidência de custas finais. Não há interesse recursal para impugnar
a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença
transita em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, anotando. P.R.I.C. - ADV: ANDRE
LUIZ PEDROSO MARQUES (OAB 171045/SP), WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA (OAB 50879/SP)
Processo 1001296-04.2018.8.26.0198 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos. Tratase de Ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária ajuizada por ‘Banco Itaucard S/A em face de Dione Carlos Teixeira.
Requer a parte autora a extinção do feito, informando o desinteresse no prosseguimento da demanda (fls. 41/42). A citação
do(a) requerido(a) não foi efetivada (fl. 43). É o breve relatório. Fundamento e decido. O caso é de extinção do feito. Verifico
que o pedido de desistência foi apresentado antes que fosse efetivada a citação do(a) requerido(a). Logo, desnecessário o
seu consentimento para extinção do processo neste momento, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 485 do Código de Processo
Civil. Assim, diante do pedido formulado, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente
feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 354, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida às fls. 34/36. Providencie a serventia , via RenaJud, o desbloqueio do veículo, se necessário.
Custas iniciais já recolhidas. Não há incidência de custas finais. Não há interesse recursal para impugnar a presente sentença,
havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado
nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, anotando. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS
(OAB 248505/SP)
Processo 1001308-86.2016.8.26.0198 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Associação Brasileira de
Benefícios Aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos - Asbap - Edina Maria de Sousa da Paz - Vistos. Procedase ao entranhamento da reconvenção aos autos. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ARTHUR
CRIALESSE PEREIRA (OAB 375930/SP), BRUNA DA SILVA GAMA (OAB 338542/SP), LEANDRO VICENTE SILVA (OAB
326620/SP)
Processo 1001411-59.2017.8.26.0198 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Aparecida Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. O pedido de fls. 246/247 não deve ser acolhido. Observo que a fls. 138 se
encontra juntada procuração atualizada e a fls. 139 a parte apresente cópia da conta poupança mantida junto à instituição
bancária em nome da parte autora Maria aparecida Santos. Diante de tal fato, afasto os argumentos ali contidos. No mais,
certifique o Serventuário o atual andamento da REsp nº 1.438.263-SP. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB
353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MACSUEL ALVES DA SILVA (OAB 40446/PE)
Processo 1001440-46.2016.8.26.0198 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação Brasileira
de Benefício Aos Aposentados e Servidores Públicos - Assim, ante a ausência de qualquer resistência ao pedido inicial, deixo
de exigir o consentimento previsto no §4º do art. 485, do CPC, e HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 354, caput, ambos
do Código de Processo Civil. Custas iniciais já recolhidas. Não há incidência de custas finais. Não há interesse recursal para
impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente
sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, anotando. P.R.I.C. - ADV:
LEANDRO VICENTE SILVA (OAB 326620/SP)
Processo 1001486-64.2018.8.26.0198 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - Sebastião Soares Moreira Vistos. Fls. 38/46: Ciente. A manifestação não atende integralmente a determinação de fls. 35/36, que fica mantida, tal como
proferida. Diante disso, defiro ao autor derradeiros 15 (quinze) dias para que atenda à determinação de fls. 35/36, itens I a
IV e VI. No silêncio, o que certificará a serventia, voltem para indeferimento da inicial, sem nova intimação. Intime-se. - ADV:
MARILEY GUEDES LEÃO (OAB 192473/SP)
Processo 1001625-16.2018.8.26.0198 - Cumprimento de sentença - Família - T.C.S.S. - - R.C.S.S. - - L.C.S.S. - Vistos.
Considerando que o título executivo foi constituído pelo Juízo da 2ª Vara Cível local desta Comarca, remetam-se os autos ao
Distribuidor para aredistribuiçãodeste feito ao Juízo competente,pordependênciaaos autos mencionados a fls. 17.Remetamse os autos ao distribuidor para redistribuição por dependência àquele juízo, procedendo-se as anotações de praxe - ADV:
FERNANDA GIMENES NORBERTO (OAB 219538/SP)
Processo 1001625-16.2018.8.26.0198 - Cumprimento de sentença - Família - T.C.S.S. - - R.C.S.S. - - L.C.S.S. - Foi designada
Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 29/08/2018 às 11:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
do Foro de Franco da Rocha, Pça. Ministro Nelson Hungria, 01, Sala 01- Pça Ministro Nelson Hungria,01 Centro, Centro, 07850900, Franco da Rocha, (11) 4444-1900, francorocha2cv@tjsp.jus.br. Franco da Rocha. Certifico, ainda, que as partes devem
comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: FERNANDA GIMENES NORBERTO (OAB 219538/SP)
Processo 1001625-16.2018.8.26.0198 - Cumprimento de sentença - Família - T.C.S.S. - - R.C.S.S. - - L.C.S.S. - Vistos,
Considerando que a parte autora será assistida por advogado(a) nomeado(a) pelo convênio de Assistência Judiciária firmado
entre a OAB/SP e a DPE/SP, defiro os benefícios da justiça gratuita em seu favor, com fundamento no artigo 98, caput, do
Código de Processo Civil. Anote-se a serventia a concessão do benefício no cadastro respectivo do sistema SAJ/PG5. Certeza,
liquidez e exigibilidade do título são requisitos indispensáveis para propositura da ação de execução. Assim, considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º