Disponibilização: quinta-feira, 5 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2610
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autos ditos principais (Processo no. 0181039-43.2008) providenciando-se. Condeno o embargado ao pagamento das custas e
despesas processuais havidas em razão do presente feito, todas, devidamente atualizadas desde os respectivos desembolsos.
Também condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor dos nobres patronos da
embargante. Os honorários advocatícios são ora arbitrados, excepcionalmente, de maneira equitativa, em quantia de R$
3.500,00, adotando-se, assim, um critério que melhor se ajusta ao caso concreto e bem remunera o efetivo trabalho profissional
levado a efeito nos autos. A verba honorária em questão deve contar com a incidência de atualização monetária oficial, a partir
desta data de arbitramento, sem prejuízo da incidência, também, de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, computando-se
os juros a partir do trânsito em julgado desta decisão. Ignora-se, de maneira intencional, bom registrar, em matéria de honorários,
o valor da causa, o qual não poderia servir de base de cálculo para fins de honorários, sob pena de convalidar-se uma
deliberação abusiva e não razoável economicamente falando, gerando inegável enriquecimento sem causa do titular da verba,
por não se atentar ao efetivo trabalho realizado nos autos. Note-se que com o arbitramento equitativo atinge-se, de maneira
eficaz e razoável, o escopo de remuneração digna do trabalho profissional do advogado sem que se cogite de desproporção ou
exagero (cf. Apelação no.1132445-34.2015.8.26.0100, Rel. Des. José Marcos Marrone, j. 31/05/2017). Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCEL COLLESI SCHMIDT (OAB 180392/SP), CAROLINA CALDAS DEL DEBBIO PUGLIA (OAB 309292/
SP), FERNANDO MORENO DEL DEBBIO (OAB 207030/SP)
Processo 1035468-72.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Algar Aviation Táxi Aéreo
S/A - Vistos. Cite-se conforme requerido. Ademais, defiro as pesquisas de endereços do executado via BACENJUD e INFOJUD.
Intime-se - ADV: DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB 110063/MG)
Processo 1035941-58.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Atraso de vôo - Lucas Ribeiro Vieira Rezende - - Cleonice
Ribeiro Rezende - Lucas Ribeiro Vieira Rezende - - Lucas Ribeiro Vieira Rezende - Vistos. Nada a deliberar. Intime-se. - ADV:
LUCAS RIBEIRO VIEIRA REZENDE (OAB 390929/SP)
Processo 1036745-66.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Irineu Santini Junior - Ruth do Amaral Santini - Sueli Figueiredo Costa e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Resolução Contratual c.c. Devolução de
Quantia Paga, com trâmite sob as regras de Procedimento Comum, proposta por Irineu Santini Junior e Ruth Franco do Amaral
Santini, qualificados nos autos, em face de Ademar Nogueira Cosa e Sueli Figueiredo Costa, também qualificados. Narrava a
petição inicial que as partes teriam celebrado Instrumentos Particulares de Compromisso de Venda e Compra, em data de
20/08/2002, obrigando-se os coautores a transferir aos corréus o apartamento no. 72 do Edifício Vanessa, situado à Rua
Voluntários da Pátria, 2.963, subdistrito de Santana, nesta Comarca, assumindo, também, os coautores, obrigação de pagamento
da quantia de R$ 20.000,00. E como contraprestação os coautores receberiam dos corréus os direitos sobre o apartamento 121
do Condomínio Edifício Arrastão, localizado à Rua Itaici, 230/250, também situado nesta Comarca. Por ocasião do vínculo
contratual os coautores teriam se comprometido, ainda, a assumir o saldo devedor de uma hipoteca constituída em favor da
Caixa Econômica Federal para efetuar os pagamentos das parcelas vincendas em seus respectivos vencimentos, conforme
condições determinadas. O preço total da transação totalizara R$ 260.000,00 sendo certo que o valor de R$ 20.000,00 teria sido
pago aos corréus no ato da celebração do contrato. Ocorre que em 25/11/2008 os coautores teriam sido surpreendidos ao terem
ciência de que o imóvel por eles adquirido dos corréus estaria prestes a ser penhorado nos autos de Reclamação Trabalhista
movida em face de empresa da qual o corréu Ademar seria sócio. Mais adiante, aduzia-se que não obstante os esforços,
inclusive, judiciais, levados a efeito pelos coautores, o referido imóvel teria sido levado à hasta pública e depois arrematado por
sociedade empresarial, imitida na posse em 06/07/2017. Ante a situação exposta, os coautores pactuaram com a adquirente do
bem um contrato de locação, com fins residenciais, pelo prazo de trinta meses, com valor de aluguel fixado em R$ 4.000,00,
buscando-se, agora, por meio da presente Ação, restabelecer-se a situação jurídica anterior ao vínculo com os corréus. Assim
sendo, bem caracterizada a inexecução do contrato pelos corréus, os quais não teriam garantido o uso e gozo da coisa imóvel
alienada, pretendiam os coautores a declaração judicial de resolução do contrato e consequente direito à restituição do valor
pago, qual seja, o valor de R$ 20.000,00 devidamente atualizados. Com a petição inicial vieram aos autos os documentos de
páginas 05/50, ordenando-se a redistribuição do feito para este Foro Central depois de propositura perante o Foro Regional de
Santana (páginas 57). Uma vez citados os corréus, anote-se que apenas a corré Sueli Figueiredo Costa apresentou contestação
tempestiva (páginas 80/90), tornando-se revel o corréu Ademar Nogueira Costa (Certidão de Cartório de páginas 123). Em sua
defesa processual a corré preliminarmente invocava carência de Ação, supostamente porque o imóvel vendido e entregue a ela
pelos coautores teria sido alvo de esbulho perpetrado pelos requerentes. Invocava a requerida, também com destaque
preliminar, prescrição do direito de pleitear ressarcimento de valores, nos termos do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código de
Processo Civil, tratando-se de pretensão fundada em enriquecimento sem causa. Quanto ao mérito, aduzia a requerida que os
coautores teriam litigado de má-fé, com alteração da verdade dos fatos, afirmando que o imóvel fora dado em permuta, quando,
em verdade, teria sido objeto de contrato de compra e venda, adimplido por meio de dação em pagamento. Em outro ponto de
sua defesa, esclarecia a corré Sueli que estaria separada do corréu Ademar desde 2006, sendo certo que o imóvel em disputa
(apartamento 72 do Edifício Vanessa) estaria exclusivamente em sua posse, locado em favor de Gerson Oliveira Paz e Dária
Ferreira Viana, novamente destacando-se a postura de esbulho levada a efeito pelos coautores em setembro de 2017.
Ressaltava-se que a resolução do contrato dependeria de prévia ação possessória, buscando a corré tal proteção possessória
contra os coautores em sede própria (Processo no. 1013012-37.2018 - Foro Regional de Santana). Por fim, imputava a corré
aos coautores responsabilidade por não ter sido informada da demanda trabalhista em curso, ostentando ela melhores condições
de defender sua parte na meação do bem no referido feito, lançando-se finais protestos pelo acolhimento das arguições
preliminares ou pela improcedência dos pedidos. Com a contestação foram anexados os documentos de páginas 91/106. Houve
réplica por parte dos autores (páginas 116/122), rebatendo a arguição preliminar de carência de Ação e a caracterização de
prescrição, a qual seria decenal por força da evicção, com contagem a partir da data da decisão judicial que determinara a
perda da coisa, concretizada em 06/07/2017. No mais, irrelevante a natureza do contrato (compra e venda ou permuta) na
medida em que a pretensão teria como fundamento tão somente o inadimplemento absoluto do instrumento pelos corréus, de
modo que não poderia se falar em deslealdade processual dos coautores, os quais insistiam na procedência dos pedidos
iniciais. Finda a fase postulatória, concedida oportunidade para especificação de provas (páginas 124) anote-se que os
coautores postulavam pelo julgamento antecipado (páginas 126) enquanto que a corré Sueli ventilava a produção de prova
documental e oral (páginas 127/128). É o relatório do quanto essencial. Decido. Processo em ordem. Possível o julgamento
antecipado da lide. Sim, possível o julgamento antecipado porquanto se revela essencialmente de direito a matéria controvertida
em debate nos autos, dispensando-se, assim, maior dilação probatória, de modo que aplicável ao caso concreto o quanto
disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Absolutamente impertinente e desnecessária a dilação probatória
sugerida pela requerida quando da oportunidade para especificação de provas, dilação esta que resta, portanto, indeferida.
Medida de rigor, inicialmente, o decreto deformalreveliado corréu Ademar Nogueira Costa, o qual foi regularmente citado
(páginas 78) deixou transcorrer sem manifestação tempestiva o prazo de resposta, conforme Certidão de páginas 123. Dito isto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º