Disponibilização: quinta-feira, 28 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2605
1390
4877/5236 (integral), com as cautelas legais e publicação no D.J.E. do dia e hora para retirada.2. Depósito(s) de fls. 5294/5297
(cópias de fls. 5266/5272), decorrente de acordo firmado entre as partes.3. Em razão da quitação do precatório envolvendo
aquele(s) que firmou(aram) a transação, JULGO extinto o processo neste particular, nos termos do art. 924, II e III, do CPC. Por
consequência, defiro o levantamento do(s) depósito(s) em questão. 4. Imposto de renda: nos termos dos incisos VI e V, do item
4, do Edital nº 01/2016 (“VI - a concordância do credor com a retenção do Imposto de Renda pelo Juízo da Execução, se devido,
quando do levantamento do valor, conforme memória de cálculo apresentada pelo Município de São Paulo, nos termos da Lei nº
7713/88 e INRFB 1145/11, 1500/14 e 1558/2015. V - a concordância tratada no inciso anterior também abarca o reconhecimento
da incidência do Imposto de Renda, se devido, sobre os juros de mora autorizada no Mandado de Segurança nº 009743438.20163.8.26.0000, TJ/SP”), que estabeleceu as condições para a aceitação dos acordos junto à executada, defiro o repasse
de referidos montantes já calculados pela PMSP para a conta por ela indicada, consoante ofício nº 46/2014, de 10/11/2014
(Banco do Brasil, ag. 1897-X, C/C 8.811-0), expedindo-se ofício ao Banco Depositário para transferência. Ressalto que esta
determinação não afasta o entendimento deste Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, segundo o qual é opção irretratável
do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA)
do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, pois, neste caso
específico, houve a expressa anuência do(a) credor(a) pela retenção e o repasse se dá, exclusivamente, por conveniência das
partes.5. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado
pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento, o repasse desses montantes em favor das
respectivas autarquias, 6. Tratando-se de valores incontroversos, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição
da guia de levantamento com as cautelas legais e com aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. Após, publique-se a
presente decisão.7. Sem prejuízo, torno sem efeito o item 4 da decisão de fls. 4441 (L.P.P.A.). Anote-se. 8. Fls. 5400/5406: defiro
a comunicação ao DEPRE referente à habilitação dos herdeiros de MARIA ANGELA DA SILVA, com as observações constantes
da Ordem de Serviço nº 02/2014, modificada pela Ordem de Serviço nº 01/2016 (em especial a indicação dos quinhões e o
CPF do beneficiário, e demais requisitos dos itens 2, “c” e “d”, com a redação atual), sob pena de a comunicação acarretar
apenas a substituição processual junto ao respectivo EP, sem efeito para fins de pagamento prioritário.Oficie-se à DEPRE pelo
meio eletrônico, nos termos do Comunicado nº 401/2017.9. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório em relação aos
demais coexequentes.Int. - ADV: NELSON SEIJI MATSUZAWA (OAB 209809/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/
SP), MARCIA CRISTINA ALMADA BARBOSA (OAB 84744/SP), ROGER FRANCISCO BORGES (OAB 311929/SP), EVELCOR
FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), BIANKA ZLOCCOWICK BORNER DE OLIVEIRA (OAB 352959/SP)
Processo 0412037-74.1996.8.26.0053 (053.96.412037-9) - Procedimento Comum - Satiko Aoki - - Sandra Eugenia Graca
Binas - - Samuel Firmo e outros - Municipalidade de Sao Paulo - Execução nº 4560/08Vistos.1. Depósito de fls. 1406/1409,
decorrente de acordo firmado entre as partes.2. Em razão da quitação do precatório envolvendo aquele que firmou a transação,
JULGO extinto o processo neste particular, nos termos do art. 924, II e III, do CPC. Por consequência, defiro o levantamento do
depósito em questão. 3. Imposto de renda: nos termos dos incisos VI e V, do item 4, do Edital nº 01/2016 (“VI - a concordância
do credor com a retenção do Imposto de Renda pelo Juízo da Execução, se devido, quando do levantamento do valor, conforme
memória de cálculo apresentada pelo Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 7713/88 e INRFB 1145/11, 1500/14 e
1558/2015. V - a concordância tratada no inciso anterior também abarca o reconhecimento da incidência do Imposto de
Renda, se devido, sobre os juros de mora autorizada no Mandado de Segurança nº 0097434-38.20163.8.26.0000, TJ/SP”), que
estabeleceu as condições para a aceitação dos acordos junto à executada, defiro o repasse de referidos montantes já calculados
pela PMSP para a conta por ela indicada, consoante ofício nº 46/2014, de 10/11/2014 (Banco do Brasil, ag. 1897-X, C/C 8.811-0),
expedindo-se ofício ao Banco Depositário para transferência. Ressalto que esta determinação não afasta o entendimento deste
Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, segundo o qual é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto
de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos
termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, pois, neste caso específico, houve a expressa anuência
do(a) credor(a) pela retenção e o repasse se dá, exclusivamente, por conveniência das partes.4. Valores previdenciários e
contribuições oficiais hospitalares: se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento
da expedição do mandado do levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, 5. Tratandose de valores incontroversos, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento com
as cautelas legais e com aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. Após, publique-se a presente decisão.6. No mais,
aguarde-se o pagamento do precatório em relação aos demais coexequentes.Int. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO
(OAB 96273/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), LUIS
FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP),
PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP)
Processo 0412503-39.1994.8.26.0053 (053.94.412503-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo
- Daniel Guedes - - Maria Isabel Aboim Guedes - - Maria Luiza Guedes Carvalho - - João Gilberto Pacces e outros - Fls.754:Fica
deferido o prazo de 10(dez) dias a parte exequente. - ADV: ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), EROTILDES DAVI
SOUSA FILHO (OAB 92632/SP), FABIO ABOIM GUEDES (OAB 211599/SP)
Processo 0413286-26.1997.8.26.0053 (053.97.413286-9) - Procedimento Comum - Osvaldo dos Santos - - Edna Marcia
Floriano - - Ana Maria da Silva dos Santos - - Nelson Abrucio - - Cliris Ribeiro da Cruz - - Aparecida de Lourdes Coloni - - Maria
Tereza Lanzoni Silva e outros - HUMBERTO D’ARIENZO - Prefeitura do Municipio de Sao Paulo - Execução nº 5903/09Vistos.1.
Depósito(s) de fls. 874/877 (no valor de R$ 40.975,88), decorrente de acordo firmado entre as partes.2. Em razão da quitação
do precatório envolvendo aquele(s) que firmou(aram) a transação, JULGO extinto o processo neste particular, nos termos do art.
924, II e III, do CPC. Por consequência, defiro o levantamento do(s) depósito(s) em questão. 3. Imposto de renda: nos termos
dos incisos VI e V, do item 4, do Edital nº 01/2016 (“VI - a concordância do credor com a retenção do Imposto de Renda pelo
Juízo da Execução, se devido, quando do levantamento do valor, conforme memória de cálculo apresentada pelo Município
de São Paulo, nos termos da Lei nº 7713/88 e INRFB 1145/11, 1500/14 e 1558/2015. V - a concordância tratada no inciso
anterior também abarca o reconhecimento da incidência do Imposto de Renda, se devido, sobre os juros de mora autorizada no
Mandado de Segurança nº 0097434-38.20163.8.26.0000, TJ/SP”), que estabeleceu as condições para a aceitação dos acordos
junto à executada, defiro o repasse de referidos montantes já calculados pela PMSP para a conta por ela indicada, consoante
ofício nº 46/2014, de 10/11/2014 (Banco do Brasil, ag. 1897-X, C/C 8.811-0), expedindo-se ofício ao Banco Depositário para
transferência. Ressalto que esta determinação não afasta o entendimento deste Setor de Execuções contra a Fazenda Pública,
segundo o qual é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento
da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB
nº 1.127, de 07/02/11, pois, neste caso específico, houve a expressa anuência do(a) credor(a) pela retenção e o repasse
se dá, exclusivamente, por conveniência das partes.4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º