Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2601
1533
Marcondes - Advs: Joanna Picarelli Ribeiro Porto (OAB: 168920/SP) - Gabriela Cardoso Guerra Ferreira (OAB: 283526/SP) Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2121710-26.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Lorenna
Silva Garofalo (Representado(a) por seu Pai) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Fica intimada a agravante a comprovar, via
peticionamento eletrônico e no prazo legal, o recolhimento da importância de R$ 21,25,
no código 120-1, na guia FEDTJ para intimação postal do agravado.
- Magistrado(a) - Advs: Joanna Picarelli Ribeiro Porto (OAB: 168920/SP) - Gabriela Cardoso Guerra Ferreira (OAB: 283526/
SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2122503-62.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Janaina
Macedo de Lunas - Agravado: Sul América Seguro Saúde S.A. - Vistos. INDEFERE-SE a tutela antecipada recursal, por não
se verificarem presentes, em cognição sumária, os requisitos dos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do CPC. Há, de um
lado, probabilidade do direito da autora, amparada na Súmula 97 deste Tribunal. Por outro lado, não se demonstrou no relatório
médico necessidade de cirurgia em caráter de urgência, bem como não se comprovou risco à saúde emocional da autora que
justifique o deferimento da tutela provisória neste momento. Aguarde-se o decurso do prazo do artigo 1º da Resolução 772/2017
TJSP e, após, tornem conclusos para julgamento. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Luiz Antonio Zuliani
(OAB: 329367/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2123002-46.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Companhia
Excelsior de Seguros - Agravado: Ildefonso dos Santos Filho - Agravado: Doraci Ferreira dos Santos - Órgão Julgador: 3ª
Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2123002-46.2018.8.26.0000 COMARCA: SANTOS AGTE.: COMPANHIA EXCELSIOR
DE SEGUROS AGDOS.: ILDEFONSO DOS SANTOS FILHO E DORACI FERREIRA DOS SANTOS JUIZ DE ORIGEM: JOEL
BIRELLO MANDELLI I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento
de sentença (processo nº 0017129-88.2017.8.26.0562), proposto por ILDEFONSO DOS SANTOS FILHO e DORACI FERREIRA
DOS SANTOS em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, que indeferiu pedido de substituição da penhora (fls.
358/359 de origem). A agravante afirma que a transferência de valores não poderia ter sido realizada, uma vez que ainda pende
de julgamento recurso que versa sobre competência e legitimidade. Aponta que o bem ofertado deve ser recebido pelo Juízo,
uma vez que é mais que o suficiente para cobrir a dívida com os agravados, além da constrição de pecúnia piorar ainda mais
a já delicada situação financeira da agravante. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para
reformar a decisão agravada e aceitar o bem ofertado. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e
demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as
peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do NCPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). A
decisão recorrida foi proferida no dia 4 de junho de 2018 (fls. 358/359 de origem), publicada em 7 de junho de 2018, (fls. 361 de
origem) e o recurso interposto no dia 18 de junho de 2018. O preparo não foi recolhido. Prevenção pelo processo nº 202684693.2018.8.26.0000. II Intime-se a agravante para que comprove a concessão da gratuidade ou recolha em dobro o valor do
preparo, sob pena de deserção, conforme art. 1.017, § 4º, do CPC. III Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau
- Advs: Denis Atanázio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Ayrton Mendes Vianna (OAB:
110408/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2123017-15.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos
Roberto Belo Pereira - Agravado: Connect Diadema Empreendimentos Imobiliários Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Privado VOTO Nº: 28168 AGRAVO Nº: 2123017-15.2018.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: CARLOS ROBERTO
BELO PEREIRA AGDA.: CONNECT DIADEMA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS SPE LTDA JUIZ DE ORIGEM: CARLOS
EDUARDO BORGES FANTACINI I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em
ação de rescisão contratual com pedido de devolução de quantias pagas (processo nº 1058616-15.2018.8.26.0100), proposta
por CARLOS ROBERTO BELO PEREIRA em face de CONNECT DIADEMA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA,
que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao agravante (fls. 83 de origem). O agravante afirma que não possui condições
de arcar com as custas processuais, pois possui despesas elevadas e dívidas. Aponta que não possui imóvel próprio, tendo
de arcar com valores de locação, e apesar de trabalhar em dois empregos, boa parte de sua renda está comprometida no
pagamento de empréstimos, além do sustento de sua mãe. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba
provimento, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível
reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal.
Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do NCPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art.
1.017, §5º). A decisão recorrida foi proferida no dia 5 de junho de 2018 (fls. 83 de origem), publicada em 8 de junho de 2018,
(fls. 84 de origem) e o recurso interposto no dia 18 de junho de 2018. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido
de concessão da gratuidade. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Com efeito, conforme o artigo 995,
parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do NCPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção
de seus efeitos causar risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do NCPC poderes ao relator para ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, porém, não estão satisfeitas as condições para o deferimento
da antecipação da tutela recursal. O recorrente sustenta que a decisão está equivocada em indeferir o benefício da gratuidade,
porque foram devidamente comprovados os requisitos. Entretanto, é fato que o recorrente exerce a profissão de médico, reside
na condição de hóspede, num flat localizado em área nobre da capital, pagando a título de locação R$ 2.400,00. Adquiriu um
imóvel no valor de R$ 335.000,00, comprometendo-se na ocasião a pagar parcelas de financiamento de quase R$ 2.000,00.
Na demanda principal, trouxe documentos comprobatórios de um vínculo empregatício, com remuneração líquida de cerca de
R$ 5.000,00, desconsiderando o desconto a título de empréstimo (fls. 18/19 de origem). Neste recurso, o agravante revela
ainda possuir um segundo vínculo empregatício, antes omitido, com salário líquido de cerca de R$ 7.300,00, desconsiderando,
também, os descontos oriundos de dois empréstimos e de adiantamento salarial. As contas realizadas pelo agravante às fls. 05
não correspondem à realidade de seus ganhos. Cabe observar que empréstimos significam o ingresso de dinheiro no patrimônio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º