Disponibilização: terça-feira, 19 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2598
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manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos
pedidos de dilação para o mesmo ato. 4. DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das
diligências elencadas no item 2 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 3, para que o feito
tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle
sobre o esgotamento das tentativas de localização do veículo e/ou do endereço da parte ré, hipótese que ensejará: ou a citação
por edital, se já executada a liminar e esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal; ou a conversão
da ação em ação de depósito ou em ação de execução de título extrajudicial, caso esgotadas as tentativas de localização do
veículo; ou a extinção do feito, se a parte autora não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido
andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de execução da liminar e de citação e/ou
realização da citação por edital) e à consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. 5. DA RÉPLICA Completado o
ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão
ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar
em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 6. DA
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 6.1. Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem
as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua
necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos
novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo de 15 dias. 6.2. Se juntados documentos novos na fase de
especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC).
6.3. Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento
antecipado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1005011-63.2018.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69, ficando desde logo autorizados o reforço policial e o arrombamento se, frustrada a diligência, assim se
revelarem necessários ao cumprimento da ordem. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. 2. DA BUSCA DO VEÍCULO E DE ENDEREÇOS. 2.1. Objetivando o cumprimento da liminar de busca e
apreensão e a localização da parte ré para citação pessoal, caso frustradas as diligências no endereço informado na petição
inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, se requeridas, ficam desde já deferidas, mediante recolhimento das
taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e
Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da
justiça gratuita: a) a pesquisa de endereços pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; b) a restrição total do veículo
(inclusive circulação), pelo sistema RENAJUD. 2.2. Para o mesmo fim, em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde
já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 2.3. Qualquer outra diligência judicial de busca do veículo e de
endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido
e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90
(noventa) dias contados da expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e
expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva
utilização. 2.4. Caso encontrado(s) endereço(s) diferente(s) daquele(s) constante dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo
DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a execução da liminar e, se positiva, a citação, devendo a parte autora providenciar o
necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado
que não há perspectiva de localização do veículo e/ou da parte ré no endereço pesquisado. 2.5. A qualquer tempo, se a parte
autora informar novo endereço por diligência própria e assim requerer, ficam desde logo deferidas a execução da liminar e, se
positiva, a citação, expedindo-se o necessário, com urgência, com a advertência de que, uma vez requerida e expedida carta
precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva
distribuição. 2.6. Executada a liminar e prosseguindo-se com a citação, havendo certidão do oficial de justiça dando conta da
inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho
ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 2.7. Em
se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as
diligências de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. 3. DO SOBRESTAMENTO DA
AÇÃO 3.1. Se requerido pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do processo, por uma
única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o
decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente
de nova intimação. 3.2. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada
para desde logo: ou requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 2 desta decisão, visando à
localização do veículo e do endereço da parte ré; ou requerer a citação por edital, se já executada a liminar e esgotadas as
tentativas de localização da parte ré para citação pessoal; ou requerer a conversão da ação em ação de depósito ou em ação de
execução de título extrajudicial, caso esgotadas as tentativas de localização do veículo; ou requerer a desistência da ação, se
não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas
precatórias para tentativa de execução da liminar e de citação e/ou realização da citação por edital) e à consequente obtenção
do provimento jurisdicional de mérito. 3.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a
dilação dos prazos relativos ao item 2 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo
máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se
manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos
pedidos de dilação para o mesmo ato. 4. DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das
diligências elencadas no item 2 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 3, para que o feito
tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle
sobre o esgotamento das tentativas de localização do veículo e/ou do endereço da parte ré, hipótese que ensejará: ou a citação
por edital, se já executada a liminar e esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal; ou a conversão
da ação em ação de depósito ou em ação de execução de título extrajudicial, caso esgotadas as tentativas de localização do
veículo; ou a extinção do feito, se a parte autora não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido
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