Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
2733
para que não haja necessidade de comunicação posterior à Central de Mandados. Tais medidas são necessárias àceleridade
processual, e com isso evitar serviços judiciários que se tornam inúteispara o jásobrecarregadocartório, além deatravancar
o processo. Eventual falta de comunicação e meios, acarretará na revogação da liminar e extinção do processo.Intimem-se.
São Paulo, 07 de junho de 2018.CESAR AUGUSTO FERNANDES,Juiz de Direito. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB
326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1007934-50.2018.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Wva
Adminstração e Participação Ltda - Marcia da Silva Balieiro - Vistos.Para o cumprimento da ordem liminar, a intimação para
desocupação do imóvel é pessoal e deverá ser feita para a pessoa do locatário e ocupantes do imóvel. Tal ato não pode ser
conferido para simples funcionário dos correios, deverá ser cumprido por oficial de justiça.Recolha-se diligência do oficial de
justiça.Intimem-se.São Paulo, 07 de junho de 2018.CESAR AUGUSTO FERNANDES,Juiz de Direito. - ADV: KATIA PEROSO
(OAB 185497/SP), ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP)
Processo 1008202-07.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Midiam da Silva Fabiana Uniesp S/A - - Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes Educafro - - Anamtu- Associação Nacional de Assistência
Multipla Aos Trabalhadores e Univercitários - Vistos.Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho o despacho
agravado por seus próprios fundamentos.Intimem-se.São Paulo, 06 de junho de 2018CESAR AUGUSTO FERNANDES.Juiz de
Direito. - ADV: RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP)
Processo 1008277-80.2017.8.26.0005 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisco
Raimundo Soares - Instituto de Saúde Oral Ltda - - UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL - CLÍNICA ODONTOLÓGICA - Vistos.
Fls.145/150: ciência à corré Universidade Cruzeiro do Sul sobre a juntada de réplica com documentos novos (art. 437, § 1º, do
CPC.).Defiro a expedição de Carta Precatória para citação da corré Instituto de Saúde Oral Ltda, cabendo ao autor providenciar
o protocolo mediante peticionamento eletrônico, em 05 dias; bem como, mandado de citação no endereço fornecido. Intimemse.São Paulo, 08 de junho de 2018.Fábio Henrique Falcone Garcia,Juiz de Direito. - ADV: SERGIO HENRIQUE CABRAL SANT’
ANA (OAB 266742/SP), ADRIANA MEIRE CLEMENTE FERNANDES DA SILVA (OAB 116662/SP)
Processo 1008350-86.2016.8.26.0005 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ricardo de Oliveira Azevedo Banco Bradesco S/A - Ricardo de Oliveira Azevedo - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Tendo em a vista a distribuição do incidente
de cumprimento de sentença em apenso, o andamento processual seguirá lá, conforme Comunicado CG 1789/2017, e estes
autos principais serão baixados e arquivados Intimem-se.São Paulo, 08 de junho de 2018.Fábio Henrique Falcone Garcia,Juiz
de Direito. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP),
RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP)
Processo 1008515-65.2018.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Luciana Vieira Alves - Elizangela Adriano Dedes - Decisão:Vistos.Fls 222/228, recebo como emenda. Anote-se.Em vista da
previsão legal de liminar para as hipóteses de ausência de garantia ou débito superior à garantia prestada, defiro o despejo
liminar, e a tanto deve ser intimada a parte ré a desocupar voluntariamente o imóvel em quinze (15) dias, sob pena de fazê-lo
coercitivamente.No mesmo prazo, poderá a parte ré purgar a mora; se vier comprovante de depósito nesses termos, recolha-se
o mandado.O oficial de justiça deverá reter o mandado e retornar ao local depois do prazo sob indicação da parte autora de que
não houve purga da mora nem desocupação voluntária. O autor deverá prestar caução fidejussória no importe de atuais três (3)
locativos, ou caução real do próprio imóvel, sob comprovação de domínio, título imobiliário registrado.Efetivada a caução em
quinze (15) dias, cite-se e intime-se para as providências acima.Não prestada a caução no prazo, cite-se para contestação ou
purga da mora.Intimem-se.São Paulo, 08 de junho de 2018.CESAR AUGUSTO FERNANDES,Juiz de Direito. - ADV: GLADSON
RAMOS DE MOURA (OAB 187546/SP)
Processo 1008661-09.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Janilton Ferreira de Araujo - 1002
Multimarcas Comércio de Veículos Ltda. - Decisão:Vistos.Recebo a emenda de fls. 33/39. Anote-se.Esclareça a parte autora
qual a tutela que se requer, tendo em vista que no corpo da petição inicial não está indicada, apenas no título da ação.Em vista
do desinteresse da parte autora pela audiência prévia, diante da ausência de pedido expresso para sua realização, por ora fica
dispensada, sem prejuízo de ulterior designação se houver pedido de qualquer das partes nesse sentido.Cite-se.Intimem-se.
São Paulo, 07 de junho de 2018CESAR AUGUSTO FERNANDES.Juiz de Direito. - ADV: GENERSIS RAMOS ALVES (OAB
262813/SP)
Processo 1008727-86.2018.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Clarice Campos Fernandes - Francisca Antonia da Silva - - Leandro Barros da Silva - Decisão:Vistos.Fls.19/47, recebo como
emenda. Anote-se.Defiro os benéficos da justiça gratuita ao autor. Anote-se.Em vista da previsão legal de liminar para as
hipóteses de ausência de garantia ou débito superior à garantia prestada, defiro o despejo liminar, e a tanto deve ser intimada
a parte ré a desocupar voluntariamente o imóvel em quinze (15) dias, sob pena de fazê-lo coercitivamente.No mesmo prazo,
poderá a parte ré purgar a mora; se vier comprovante de depósito nesses termos, recolha-se o mandado.O oficial de justiça
deverá reter o mandado e retornar ao local depois do prazo sob indicação da parte autora de que não houve purga da mora
nem desocupação voluntária. O autor deverá prestar caução fidejussória no importe de atuais três (3) locativos, ou caução real
do próprio imóvel, sob comprovação de domínio, título imobiliário registrado.Efetivada a caução em quinze (15) dias, cite-se e
intime-se para as providências acima.Não prestada a caução no prazo, cite-se para contestação ou purga da mora.Intimem-se.
São Paulo, 08 de junho de 2018.Fábio Henrique Falcone Garcia,Juiz de Direito. - ADV: EVELINE OLIVEIRA LIMA (OAB 262806/
SP)
Processo 1008764-16.2018.8.26.0005 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Owens Illinois do Brasil Indústria e
Comércio Ltda - Bruno Andrade Leite - - Ivilliam José Costa - - João Esutáquio da Silva - - Arildo de Paulo - - Elias Marcos
Teixeira - - Adriano Ap. de Oliveira - - Jander dos Santos - - Ricardo Augusto Rodrigues - - Manuel da Silva Santos - - Flávio
Coellho dos Santos - - Luiz Antonio Radis - - Paulo Lopes Gimenes - - Paulo Sérgio Aguiar da Silva - - Genival Feitoza - - Marcio
Aparecido Donizetti Lastoria Junior - - Otávio José Zanardo - - Edvaldo Rodrigues Barbosa - - Wanderson Luiz Lopes - - Juliano
Ferreira - - Marcio Jose de Jesus - - Carlos Henrique Jorge - - Eduardo Roberto Juliani - - Jose Laurindo Angelucci - - Pedro
Bezerra Neto - - Marcos Dionisio Ricci - - Anderson Amaral Diogo - - Jose Gonçalves de Campos - - Jeovane Jose de Oliveira
- - Welerson Matias da Silva - Vistos.A parte autora, Owens Illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda, ajuizou ação de Tutela
Antecipada Antecedente em face de Bruno Andrade Leite, João Esutáquio da Silva, Arildo de Paulo, Elias Marcos Teixeira, Flávio
Coellho dos Santos, Luiz Antonio Radis, Paulo Lopes Gimenes, Paulo Sérgio Aguiar da Silva, Genival Feitoza, Marcio Aparecido
Donizetti Lastoria Junior, Otávio José Zanardo, Edvaldo Rodrigues Barbosa, Wanderson Luiz Lopes, Juliano Ferreira, Marcio
Jose de Jesus, Carlos Henrique Jorge, Eduardo Roberto Juliani, Ricardo Augusto Rodrigues, Jander dos Santos, Adriano Ap. de
Oliveira, Ivilliam José Costa, Welerson Matias da Silva, Jeovane Jose de Oliveira, Jose Gonçalves de Campos, Anderson Amaral
Diogo, Marcos Dionisio Ricci, Pedro Bezerra Neto, Jose Laurindo Angelucci e Manuel da Silva Santos. E pediu a desistência
da ação.É o relatório do necessário.Homologo a desistência da ação, e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º