Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2588
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incidência de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais, apreciarei a questão por ocasião de eventual interposição de
recurso contra sentença a ser proferida, mediante requerimento à época.Nos termos da Ordem de Serviço 2/2009 e Comunicado
SPI 02/2011, no prazo de 24 horas, deverá o Procurador da parte exequente recolher a contribuição de mandato judicial, sob
pena de ser oficiado ao IPESP Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, sucedido pela SPPREV São Paulo Previdência,
ambas sucessoras da Carteira de Previdências dos Advogados de São Paulo, comunicando a ausência do recolhimento da
contribuição. Não recolhido, certifique-se a Serventia e oficie-se.Prosseguindo, temos que: Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação, (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Ademais disso, sendo necessário: “É possível
a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento
no mesmo dia da audiência de conciliação.” (Enunciado nº 31).Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos,
DETERMINO que este feito siga, doravante e em parte, o procedimento ordinário, com a citação do(a)(s) demandado(a)(s)
para apresentar(em), dentro de 15 dias, resposta escrita ao pedido, sob pena de revelia.Tratando-se de processo digital, e em
atendimento ao principio da celeridade, a contestação e eventuais documentos a serem juntados pelo(a) requerido(a) deverão
ser encaminhados através do portal e-SAJ, tais como os documentos constitutivos, se for pessoa jurídica, ou documentos
pessoais em caso de pessoa fisica, procuração, substabelecimento, carta de preposto entre outros.Após a juntada de eventual
contestação e documentos, ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentação de
réplica ou manifestação, conforme o caso, no prazo de dez dias.Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente
de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pela(s)parte requerida(s)em contestação e
pela parte autora em réplica. Na ausência, entender-se-á que não há prova oral a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado.
Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão, e se necessário será
designada audiência.Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o(a) requerido(a) não for encontrado, deverá diligenciar
pessoalmente visando a sua localização, informando o novo endereço nos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do
feito.Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido
por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95,
mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de trinta dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo
o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo
fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido.Cientifiquem-se as partes de
que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei
9099/95.O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas
(art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso
de recurso, ocasião em que será apreciado.Ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados Especiais,
todos os prazos serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos do
Enunciado nº 74 do FOJESP (DJE - 31/03/16, fls. 50/51), do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da Presidência do E. TJSP e
Corregedoria Geral da Justiça (item 2.2, ‘d’ DJE - 31/03/16, fls. 10/11), sendo inaplicável a contagem dos prazos em dias úteis
prevista no art. 219 do Novo Código de Processo Civil.CITE-SE os requeridos, através de Carta (AR).Infrutífera a CITAÇÃO
pelos Correios, servirá esta, por cópia digitada, como mandado/carta precatória. - ADV: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI
NEVES (OAB 164707/SP)
Processo 1000583-59.2018.8.26.0673 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Elzo Herrera Vistos.Por primeiro, quanto ao requerimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando-se a não incidência
de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais, apreciarei a questão por ocasião de eventual interposição de recurso contra
sentença a ser proferida, mediante requerimento à época.Nos termos da Ordem de Serviço 2/2009 e Comunicado SPI 02/2011,
no prazo de 24 horas, deverá o Procurador da parte exequente recolher a contribuição de mandato judicial, sob pena de ser
oficiado ao IPESP Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, sucedido pela SPPREV São Paulo Previdência, ambas
sucessoras da Carteira de Previdências dos Advogados de São Paulo, comunicando a ausência do recolhimento da contribuição.
Não recolhido, certifique-se a Serventia e oficie-se.Prosseguindo, temos que: Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação, (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Ademais disso, sendo necessário: “É possível a designação de
audiência una de conciliação, instrução e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da
audiência de conciliação.” (Enunciado nº 31).Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos, DETERMINO que
este feito siga, doravante e em parte, o procedimento ordinário, com a citação do(a)(s) demandado(a)(s) para apresentar(em),
dentro de 15 dias, resposta escrita ao pedido, sob pena de revelia.Tratando-se de processo digital, e em atendimento ao principio
da celeridade, a contestação e eventuais documentos a serem juntados pelo(a) requerido(a) deverão ser encaminhados através
do portal e-SAJ, tais como os documentos constitutivos, se for pessoa jurídica, ou documentos pessoais em caso de pessoa
fisica, procuração, substabelecimento, carta de preposto entre outros.Após a juntada de eventual contestação e documentos,
ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação,
conforme o caso, no prazo de dez dias.Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais
provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pela(s)parte requerida(s)em contestação e pela parte autora em
réplica. Na ausência, entender-se-á que não há prova oral a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado.Com a juntada da
réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão, e se necessário será designada audiência.
Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o(a) requerido(a) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a
sua localização, informando o novo endereço nos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito.Requerimento de
expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios
norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade.
Não localizado e decorrido o prazo de trinta dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à
justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido
de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido.Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança
de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.O acesso
ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º