Disponibilização: terça-feira, 29 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2585
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denunciado não possua condições de constituir advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para apresentação de
defesa prévia, naquele prazo.Caso haja indicação de defensor pelo denunciado, ou seja constituído advogado nos autos, intimese-o a apresentar defesa prévia, no prazo legal.Concomitantemente, intime-se a advogada constituída na pág. 62 para a mesma
finalidade. Após, tornem os autos conclusos.2. Oficie-se às demais Varas Criminais desta Comarca, onde o denunciado possua
processos em andamento, comunicando sua prisão, nos termos do artigo 395, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça. 3. Ciente da certidão do Distribuidor (pág. 78) e folha de antecedentes (págs. 57/58) já juntadas.4. Oficie-se solicitando
a remessa dos laudos faltantes, encaminhando-se cópia reprográfica das págs. 15 e 39.5. Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei
nº 11.343/06, determino a incineração da substância entorpecente apreendida.Comunique-se a Autoridade Policial.Int.Ribeirão
Preto, 21 de maio de 2018. - ADV: PATRICIA REGINA DE ALMEIDA MATIAS (OAB 217367/SP)
Processo 0001132-64.2017.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Clevison Hugo
Antunes Lima - Vistos.1- Tendo em vista os elementos trazidos no pedido de fls. 68 e 69, bem como no relatório de fls. 70,
nos termos do disposto no artigo 240, § 1º, alíneas a, b, e e h, do Código de Processo Penal, defiro a expedição de mandado
de busca e apreensão domiciliar no endereço apontado no pedido inaugural, com o prazo de validade de trinta dias.Expeçase mandado de busca e apreensão domiciliar, observando-se os termos do disposto no artigo 243 e seguintes do Código de
Processo Penal.O auto circunstanciado referido no artigo 245, § 7º, do Código de Processo Penal, deverá ser apresentado em
Juízo no prazo de quinze dias após a realização da medida ora deferida.2- No mais, remetam-se os autos à Delegacia de Polícia
de origem, por mais 90 dias, nos termos da manifestação de fls. 78/79.Int.Ribeirão Preto, 15 de maio de 2017. Guaracy Sibille
Leite Juiz de Direito(assinado digitalmente) - ADV: JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE ARAUJO (OAB 276067/SP), PEDRO
FELIPE BOCCHI SILVA (OAB 363045/SP), LUCIANA SIMMONDS DE ALMEIDA (OAB 299671/SP)
Processo 0001132-64.2017.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Clevison Hugo Antunes Lima Vistos.1- Recebo a denúncia.2- Cite-se o réu a responder a acusação, no prazo de dez dias, intimando-se também, para a
mesma finalidade, a defensora subscritora da petição de fls. 138/141, a qual deverá apresentar procuração, no prazo de 10 dias.
Após, tornem os autos conclusos.3- Tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público de fls. 194/196, item 2.5 e
requerimento de fls. 199/204, admito os assistentes da acusação. Anote-se.4- Fls. 138/141 e item 2.2 de fls. 194/196 : indefiro,
por ora, o pedido de restituição de celular apreendido a fls. 144, que deverá ser renovado após a colheita da prova acusatória,
oportunidade em que se poderá avaliar de sua necessidade, pois, ao contrário do que sustenta a defesa, o procedimento para
averiguação do suposto crime ainda não se findou, não podendo se concluir não ser mais relevante para a elucidação dos fatos
o aparelho em questão.5- Fls. 194/196, item 2.3: defiro o pedido de busca e apreensão do automóvel Fiat Palio, cujo proprietário
consta ser Izabelle Maria Santos Lima, tendo em vista os fundamentos já expostos no teor da decisão de fls. 81 e 82, assim como
o relatório da Autoridade Policial (fls. 126 e 127), o qual aponta divergências relevantes apresentadas pelos envolvidos quanto à
origem do dinheiro utilizado para a compra do veículo, destacando que, segundo o proprietário da garagem alienante, tal carro
foi adquirido por meio de quantia considerável em dinheiro miúdo, típico, em tese, de produto proveniente do tráfico, revelando
indícios firmes de que possa ter sido comprado com valor proveniente do crime.Expeça-se mandado de busca e apreensão do
referido veículo a ser cumprido na Rua Roque Catanante, nº 765, na cidade de Dumont, observando-se o disposto no artigo
243 e seguintes do Código de Processo Penal, em especial quanto à apresentação do auto circunstanciado indicado no § 7º do
artigo 245 do mesmo diploma. Contudo, fica indeferido o pedido para alienação antecipada, pois a venda do bem somente pode
ser decretada após sentença condenatória que conclua de forma incontroversa pela existência do crime, sua autoria, assim
como pela relação do bem com a conduta típica, sob pena de eventual prejuízo de terceiro.6- Fls. 194/196, item 2.4 : diante da
fundamentação do Doutor Promotor de Justiça, a fim de evitar eventual mal entendido, tendo em vista que o intuito da decisão
de 176 foi conceder ao acusado a liberdade provisória, estando em cumprimento dela, declaro-a nos exatos termos como fixadas
suas condições na decisão que a deferiu, não se tratando de cumprimento de pena, mesmo porque sequer sentença ainda foi
proferida nos autos. 7- Fls. 194/196, item 03 : ciente. 8- Intime-se o acusado a dar continuidade ao cumprimento das medidas
cautelares concedidas a fls, 176, no prazo de 10 dias, contados da data de sua intimação, consistente no comparecimento
trimestral em Juízo para justificar suas atividades.9- Providencie a Serventia a folha de antecedentes criminais do réu, bem
como as certidões dos feitos que dela constarem.Solicite-se certidão criminal do acusado ao Distribuidor local.Int.Ribeirão Preto,
14 de maio de 2018. Guaracy Sibille Leite Juiz de Direito(assinado digitalmente) - ADV: JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE
ARAUJO (OAB 276067/SP), PEDRO FELIPE BOCCHI SILVA (OAB 363045/SP), LUCIANA SIMMONDS DE ALMEIDA (OAB
299671/SP)
Processo 0001749-24.2017.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Talita Nogueira Salomão e outros Intimem-se os defensores do réus acerca da Sentença de fls 259/243: “...III- DispositivoAnte o exposto, julgo procedente em
parte o pedido da Justiça Pública para condenar Renato Campos Barros de Araújo, Driele Nogueira Salomão, Kramir Costa
Martins Coelho e Talita Nogueira Salomão como incursos no artigo 155, § 4°, incisos II e IV, do Código Penal, às penas de dois
anos e quatro meses de reclusão e o pagamento de onze dias-multa, para cada um, assim como para absolvê-los da imputação
de terem violado o disposto no artigo 288, caput, do Código Penal, nos termos do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo
Penal.Expeçam-se alvarás de soltura em favor de Renato e Kramir.Após o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se a
Justiça Eleitoral.Condeno-os ao pagamento das custas processuais fixadas no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos da Lei
Estadual nº 11.608/03.Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça informando dessa sentença a fim de instruir o habeas corpus de
nº 2136944-53.2015.8.26.0000. P. R. I. C. Ribeirão Preto, 18 de maio de 2018. Guaracy Sibille Leite Juiz de Direito (assinado
digitalmente)”. - ADV: CARLOS JOSE DE MORAES ANDREOTTI (OAB 171435/SP)
Processo 0001856-68.2017.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Wiveis de Oliveira Rodrigues Parreira - Vistos.Págs. 297/299: observo que o advogado foi intimado da audiência a ser realizada
perante este Juízo em 05/02/2018 (pág. 245), anteriormente à outra audiência, para a qual foi intimado em 18/05/2018 (pág.
300).Assim, indefiro o pedido e mantenho a designação da pág. 217 (24/05/2018).Int.Ribeirão Preto, 23 de maio de 2018. - ADV:
ALEXANDRE ANTONIO DURANTE (OAB 205560/SP)
Processo 0002126-92.2017.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Allan Alves Dutra - Vistos.1. Recebo o recurso interposto pelo réu (pásgs. 266/268), com fundamento no artigo 593, inciso I, do
Código de Processo Penal.2. Intime-se o defensor do réu da sentença e a apresentar as razões do recurso, no prazo legal.3.
Após, abra-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões (artigo 600 do Código de Processo Penal).4. Expeça-se Guia
de Recolhimento Provisória, conforme determinado na pág. 242.Int.Ribeirão Preto, 14 de maio de 2018. - ADV: MAICLERSON
GOMES DA SILVA (OAB 386394/SP)
Processo 0002126-92.2017.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Allan Alves Dutra - Decisão de fls 271: Intime-se da Sentença de fls 231/243, bem como para apresentar as razões de recurso,
no prazo legal.”...III- DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido da Justiça Pública para condenar Allan Alves Dutra
como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 às penas de cinco anos e dez meses de reclusão e pagamento de
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