Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2571
3190
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA NUNES VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALENTINA NOGUEIRA DE ARAUJO TATEISHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0335/2018
Processo 0000543-70.2017.8.26.0466 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - Francisco Augusto Ferreira
- Vistos.A resposta à acusação apresentada não trouxe ao processo qualquer fato novo capaz de ensejar a absolvição sumária
do acusado, conforme hipóteses previstas no rol do art. 397 do Código de Processo Penal.O cerne da defesa está assentado na
ausência de provas de autoria, da materialidade e demais elementos compositivos do ilícito a autorizar a persecução penal e a
procedência da ação. Entretanto, não restou demonstrado de forma manifesta qualquer excludente da ilicitude, da culpabilidade
ou causa de extinção da punibilidade do acusado.A denúncia está apta em termos formais e materiais, com a exposição devida
da conduta perpetrada e indicação da autoria ao acusado, com atendimento às disposições do artigo 41 do Código de Processo
Penal. Não há cenário para absolvição sumária, devendo prevalecer na presente fase o princípio do “in dubio pro societate”.É
matéria pacificada na jurisprudência que para o recebimento da denúncia e início da persecução penal, não se exige prova
cabal e irrefutável dos fatos lá descritos, bastando a existência de indícios suficientes da prática da infração penal e de sua
autoria.Desse modo, mister a continuidade da marcha processual com o fito de alcançar a fase de instrução, ocasião em que
as provas serão produzidas e a defesa poderá apresentar suas teses defensivas, que terão a devida apreciação.Para tanto,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de maio de 2018, às 15 horas, intimando-se as partes e testemunhas
arroladas.Requisitem-se as testemunhas policiais militares.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: TYNA JUSTINO DOS REIS (OAB 71751/SP)
Processo 0000550-64.2017.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Jardel Alves Nascimento - A suspensão condicional do processo, concebida pela Lei nº 9.099/95, é um instituto criado pelo
legislador para sobrestar o processo ou até mesmo impedir o seu surgimento, evitando prováveis sanções dele oriundas. É
direito subjetivo do acusado, caracterizando, portanto, constrangimento ilegal, a ensejar nulidade, a supressão desse direito.
Preenchidas as condições do art. 89 da Lei 9.099/95, designo audiência de proposta de suspensão condicional do processo
para o dia 06 de junho de 2018, às 14 horas e 25 minutos.Intime-se o acusado e seu defensor para comparecimento.Cumpra-se,
na forma e sob as penas da lei, servindo esta de mandado. - ADV: DRIELE CAROLINA NOGUEIRA CAMPOS (OAB 346483/SP),
RICARDO JOSE FAVARETTO (OAB 41726/SP), FABIO HERSI VIRGINIO DOS SANTOS (OAB 353569/SP)
Processo 0000716-94.2017.8.26.0466 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seguida de Morte - RAQUEL RODRIGUES
RIBEIRO - Providencie a defensora da ré a apresentação de memoriais, no prazo de cinco (5) dias. - ADV: TYNA JUSTINO DOS
REIS (OAB 71751/SP)
Processo 0000719-49.2017.8.26.0466 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - T.G.L.P. - A resposta à acusação
apresentada não trouxe ao processo qualquer fato novo capaz de ensejar a absolvição sumária do acusado, conforme hipóteses
previstas no rol do art. 397 do Código de Processo Penal. Não há questões preliminares e pretende a utilização de todas
as provas admitidas em direito, pretendendo ao final a improcedência da ação.A denúncia está apta em termos formais e
materiais, com a exposição devida da(s) conduta(s) perpetrada(s) e indicação da autoria ao(s) acusado(s), com atendimento às
disposições do artigo 41 do Código de Processo Penal.Desse modo, mister a continuidade da marcha processual com o fito de
alcançar a fase de instrução, ocasião em que as provas serão devidamente produzidas e a defesa poderá apresentar suas teses
defensivas, que terão sua devida apreciação.Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de maio
de 2018, às 15 horas e 30 minutos, intimando-se as partes e testemunhas arroladas. - ADV: STELA REGINA F GONCALVES
FURLANETO (OAB 117248/SP)
Processo 0000732-24.2012.8.26.0466 (466.01.2012.000732) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Marco
Aurelio Lino de Souza e outros - Foram expedidas cartas precatórias às seguintes Comarcas para inquirição das testemunhas
de defesa: Guarujá-SP., Ribeirão Preto-SP., Nobres-MT, Barretos-SP., São Carlos-SP., São Paulo-SP., e Sertãozinho-SP; bem
como para a Comarca de Sertãozinho-SP., para oitiva de testemunha de acusação. - ADV: LEONARDO AFONSO PONTES (OAB
178036/SP), RODRIGO DEL VECCHIO BORGES (OAB 173926/SP), ROBERTO SEIXAS PONTES (OAB 59481/SP), RODRIGO
ALEXANDRE POLI (OAB 282238/SP), JORGE OMAR SARRIS (OAB 327860/SP), RENAN QUARANTA (OAB 348941/SP)
Processo 0001198-42.2017.8.26.0466 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - V.D.R. - Providencie o defensor
constituído do réu a apresentação de memoriais. - ADV: VALTER LUIS BRANDÃO BONETI (OAB 274227/SP), ALESSANDRO
DOS SANTOS MARTIN (OAB 321796/SP)
Processo 0001398-83.2016.8.26.0466 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - ADIMAR MENDES
PEREIRA - Manifeste-se o defensor do réu acerca do cálculo da pena de multa de fls. 127, no prazo legal. - ADV: RENATO
CASSIANO (OAB 372399/SP)
Processo 0001406-89.2018.8.26.0466 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0001719-23.2016.8.26.0530
- 3ª Vara Criminal do Foro de Ribeirão Preto) - Jean Aderbal Israel Lopes - Para o ato deprecado, qual seja, inquirição de
testemunha, designo o dia 06 de junho de 2018, às 14 horas e 10 minutos.Intime-se a testemunha, no endereço indicado ou
onde for encontrada.Comunique-se ao juízo deprecante. - ADV: MARCO ANTONIO BREDARIOL (OAB 104619/SP)
Processo 0001622-84.2017.8.26.0466 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Roberto de Souza
- A resposta à acusação apresentada não trouxe ao processo qualquer fato novo capaz de ensejar a absolvição sumária do
acusado, conforme hipóteses previstas no rol do art. 397 do Código de Processo Penal.O cerne da defesa está assentado na
ausência de provas de autoria, da materialidade e demais elementos compositivos do ilícito a autorizar a persecução penal e a
procedência da ação. Entretanto, não restou demonstrado de forma manifesta qualquer excludente da ilicitude, da culpabilidade
ou causa de extinção da punibilidade do acusado.A denúncia está apta em termos formais e materiais, com a exposição devida
da conduta perpetrada e indicação da autoria ao acusado, com atendimento às disposições do artigo 41 do Código de Processo
Penal. Não há cenário para absolvição sumária, devendo prevalecer na presente fase o princípio do “in dubio pro societate”.É
pacífico na jurisprudência que para o recebimento da denúncia e início da persecução penal, não se exige prova cabal e
irrefutável dos fatos lá descritos, bastando a existência de indícios suficientes da prática da infração penal e de sua autoria.
Desse modo, mister a continuidade da marcha processual com o fito de alcançar a fase de instrução, ocasião em que as provas
serão produzidas e a defesa poderá apresentar suas teses defensivas, que terão sua devida apreciação e oportuna valoração.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de junho de 2018, às 15 horas, intimando-se as partes
e testemunhas arroladas.Depreque-se a oitiva da vítima e a inquirição da testemunha de fora da terra.Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MIRIAM JUSTINO DOS REIS (OAB 98226/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º