Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2570
3018
Processo 1001825-30.2015.8.26.0650 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Walter de Carvalho e outro - Banco Bradesco S.A. - Vistos.Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Walter de Carvalho
e Cleonice Arantes de Carvalho em face de Banco Bradesco, alegando, em síntese, que são proprietários do apartamento nº
21, do edifício Residencial Funchal, localizado na Rua José Ezequiel da Silva, nº 81, Vila São José, Valinhos - SP. Aduziram que
adquiriram o apartamento em 22/06/2010, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, celebrado com Natalício
Dias Ferreira e Andréa Aparecida Cassalho Ferreira, que, por sua vez, firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e
Venda com Betel Empreendimentos. Esclareceram, no entanto, que a escritura da unidade residencial foi outorgada somente
em 06/06/2013, diretamente pelo sócio da construtora, que figurava como proprietário do imóvel, Abrãao Michelon Sampaio.
Ocorre que, em 21/11/2012, foi averbada na matrícula do bem a existência de ação de execução movida em face de Abrão
Michelon Sampaio, Michelle Oliveira de Sousa ME e Michelle Oliveira de Sousa. Assim, requereram a concessão de liminar,
com o levantamento da averbação, bem como a procedência dos embargos, com a declaração de insubsistência de eventual
penhora do imóvel. Apresentaram documentos (páginas 28/287).O pedido liminar foi deferido nas páginas 294.Devidamente
citado, o embargado apresentou impugnação (páginas 322/328), alegando, em síntese, que agiu de boa fé, uma vez que não
tinha ciência da transferência da propriedade do bem, que somente foi registrada em 06/06/2013. No entanto, não se opôs à
desconsideração dos pedidos de indicação à penhora e de constrição, requerendo, somente, a condenação dos embargantes
ao pagamento das verbas de sucumbência. Apresentou documentos (páginas 329/355).Houve réplica (páginas 366/370), com
a juntada de documentos (páginas 371/387), sobre os quais a parte contrária se manifestou nas páginas 392/393Intimadas,
as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide.É o relatório.Fundamento e decido.O feito comporta julgamento
antecipado, uma vez que desnecessária a produção de outras provas.Pretendem os embargantes o cancelamento de averbação
existente na matrícula de imóvel de sua propriedade, nº 21.724 do Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos, com o seguinte
teor:”Av.1/21.724: Na conformidade da Av.5, datada de 21/11/2012 e na Av.6, datada de 22/11/2012, ambas da matrícula nº
4.862, desde cartório, e nos termos do requerimento passado na cidade Campinas - SP, datado de 07 de novembro de 2012,
acompanhado de certidão datada de 10 de outubro de 2012, assinada pelo Chefe de Seção de Distribuição Judicial da Comarca
de Valinhos - SP, expedida nos termos do art 615-A do Código de Processo Civil, prenotados neste cartório em 23/10/2012 sob
o número 30.057, faço constar a existência de AÇÃO DE EXECUÇÃO de Título Extrajudicial (processo nº 650.01.2012.0043488/000000-000 - 1ª Vara local), movida por BANCO BRADESCO S/A (exequente) contra, MICHELLE OLIVEIRA DE SOUSA,
CPF/MF sob nº 316.187.288-65; ABRAÃO MICHELON SAMPAIO, CPF/MF sob nº 284.544.908-92, e MICHELLE OLIVEIRA DE
SOUSA - ME CNPJ/MF sob nº 06.096.808/0001-09 (executados), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 210.919,41.”Para
tanto, sustentam que adquiriram o bem em questão em 22 de junho de 2010, antes da distribuição da ação de execução
averbada, que ocorreu em 06 de julho de 2012, e até mesmo da emissão do título executivo, que se deu em 21 de junho de 2011.
Os documentos apresentados com a inicial, em especial o Instrumento Particular de Cessão de Direitos de páginas 36/40 e as
cópias da inicial da execução e do título executivo (páginas 86/89 e 96/109), corroboram os fatos nela narrados. Tanto é assim
que o embargado não se opôs ao cancelamento da averbação, e consignou, em sua peça de defesa, que “ante a documentação
acostada aos autos há de ser desconsiderado o pedido de indicação à penhora e de constrição, visto que já não mais estava na
esfera patrimonial dos Executados (Michele ME, Abrãao e Michele” (página 326).Destarte, de rigor o acolhimento dos presentes
embargos, com o cancelamento da averbação da ação de execução nº 650.01.2012.004348-8 na matrícula do imóvel descrito
na inicial.No entanto, a análise dos elementos coligidos ao processo revela que a anotação impugnada decorre de averbação
existente na matrícula nº 4.862, referente ao imóvel no qual foi construído o edifício Residencial Funchal (páginas 169/173),
que pertencia a Abraão Michelon Sampaio e Michelle Oliveira de Sousa Sampaio, executados no processo principal.Ademais, a
análise das certidões das matrículas nº 4.862 e 21.724 demonstra, respectivamente, que a construção do Condomínio Residencial
Funchal somente foi registrada em 07 de março de 2013 e a transmissão da propriedade do apartamento nº 21 aos embargantes
em 16 de julho de 2013.Assim, em que pesem as alegações dos embargantes, não restou comprovada a ma-fé ou a desídia do
embargado ao requerer a averbação da ação de execução nas matrículas acima mencionadas.Da mesma forma, o fato de que
o registro do Instrumento Particular de Cessão de Direitos somente seria possível após a regularização do empreendimento
Residencial Funchal, ocorrida em meados de junho de 2013 não pode ser imputado ao embargado.Por tais razões, e em
atenção à Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição
indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”, os embargantes devem arcar com as verbas de sucumbência.As demais
matérias eventualmente arguidas não foram analisadas, uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado da
sentença.Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os embargos
de terceiro e, confirmando a liminar anteriormente concedida, determino o cancelamento da averbação “Av.1/21.724”, realizada
na matrícula nº 21.724 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Valinhos. Expeça-se o necessário.Pelos motivos acima
expostos, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios,
que fixo em R$ 688,21, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil de 16/03/2015.Traslade-se cópia
da presente para ação de execução.P.R.I. - ADV: RENATO FONTES ARANTES (OAB 156352/SP), DENISE TEIXEIRA LEITE
LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1002138-20.2017.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos,Para os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO a desistência da ação, formulada à página 71,
em consequência decreto a EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil de 16/03/2015.Deixo de determinar o desbloqueio do veículo, uma vez que não houve determinação nesse
sentido.Custas na forma da lei.P.R.I.C. Satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL
DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1002281-09.2017.8.26.0650 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - Petrocamp Derivados
de Petroleo Ltda - Vistos.Para os regulares efeitos de direito HOMOLOGO o acordo de página 60 realizado entre as partes,
Petrocamp Derivados de Petroleo Ltda e Transnatale Transporte de Carga Ltda Me, com fundamento no artigo 487, inciso
III, alínea b do Código de Processo Civil de 16/03/2016.Traslade-se cópia desta sentença para o processo nº 100247861.2017.8.26.0650.P.R.I.C. Pagas eventuais custas remanescentes e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se, anotandose. - ADV: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP), SILVIA MONIQUE LOPES PETROLINI (OAB 274737/SP),
JOÃO PAULO SOUZA DE VASCONCELOS (OAB 398806/SP)
Processo 1002727-12.2017.8.26.0650 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.1- Página 128:
tendo em vista que a parte autora não regularizou a documentação que se encontra fora do formato A4, para não acarretar
maior prejuízo ao andamento processual deixo de determinar nova regularização, sendo certo que eventual impossibilidade
de análise dos documentos implicará em não conhecimento do conteúdo.2- Possível o ajuizamento de ação monitória, uma
vez que o requerente busca o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, com base me prova escrita sem eficácia
de título executivo. 3- Defiro, pois, de plano, a expedição do necessário para citação e intimação dos requeridos, com o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º