Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2567
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entrada em vigor da Lei 12.153/09, cujo prazo já transcorreu, por isso a competência do Juizado é plena.”, leia-se: “De fato,
o art. 23 da Lei 12.153/09 permitiu aos Tribunais de Justiça a limitação da competência do Juizado para que fosse atendida a
necessidade de organização dos serviços judiciários e administrativos, e, conforme o Provimento CSM 2.203/14, excluiu-se da
competência do Juizado as ações fundadas em pedido de informações, mas essa limitação foi restrita ao prazo de 5 (cinco)
anos da entrada em vigor da Lei 12.153/09, cujo prazo já transcorreu, por isso a competência do Juizado é plena.”.Proceda a
Serventia as anotações e comunicações necessárias.No mais, proceda a Serventia a publicação desta decisão, bem como de
fls. 43/45. - ADV: ANDRESA DE FATIMA MAGYORI DE MATTOS (OAB 268002/SP), JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 88249/SP),
PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH (OAB 132324/SP)
Processo 1003376-44.2017.8.26.0272 - Mandado de Segurança - Pessoas com deficiência - Sabrina Souza dos Santos Tendo em vista o teor da consulta juntada às fls. 134/135, diligencie a serventia no sentido de juntar aos autos as principais
peças da carta precatória, ficando autorizada a solicitação de senha junto ao Juízo Deprecado.Int. - ADV: LUIS EUGENIO
BARDUCO (OAB 91102/SP), ROSARIO ANTONIO CICOTTI (OAB 264031/SP)
Processo 1003423-52.2016.8.26.0272 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Digiana de Cassia Andrelino de Castro - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Tendo em
vista o teor do laudo médico de fls. 178/180, bem como diante da manifestação favorável do representante do Ministério Público,
DEFIRO o pedido formulado às fls. 185, consistente na internação compulsória de LUIS RODRIGO MARTINS DE CASTRO, pelo
prazo mínimo de um (01) ano, conforme sugerido pelo sr. Perito (fls. 180).Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde, solicitando
vaga para a internação psiquiátrica, com urgência, esclarecendo tratar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.Com a resposta,
expeça-se mandado de internação compulsória do requerido no hospital indicado, ficando autorizado o concurso policial para
seu cumprimento, se necessário, ficando concedido os beneficios do artigo 212, § 2º do CPC/2015.Após a internação, oficie-se
ao nosocômio, solicitando a apresentação de relatório médico circunstanciado, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. - ADV:
WAGNER MANZATTO DE CASTRO (OAB 108111/SP), FABIO GALVÃO DOS SANTOS (OAB 313289/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA APARECIDA BUENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TACIANA KARINA FRANCIOSO FERREIRA POLIDORO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0172/2018
Processo 0001402-91.2014.8.26.0272 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - Monise Priscila de Oliveira - - Adenilson Jonas
Mendes - Vistos.Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público contra Adenilson Jonas Mendes e Monise Priscila de
Oliveira como incurso no artigo 180, caput, e 311, c.c. artigo 29, todos do Código Penal (fls. 01d/02d).Os denunciados foram
citados (fl. 136) e suas defesas encontram-se encartadas aos autos às fls. 146/150 (Adenilson) e fls. 161/162 (Monise). É o
relatório. Fundamento e Decido. Mantenho o recebimento da denúncia. Preceitua o artigo 41 do Código de Processo Penal.
“A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado
ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Através de estudo inserido na monografia Estudos de Direito Processual Penal, o saudoso e acatado José Frederico Marques,
com sua autoridade preleciona:”A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e,
ainda, a classificação do crime. Tais exigências do artigo 41, do Código de Processo Penal, correspondem ao que impõe o
Código de Processo Civil (de 1939), para a petição inicial, no artigo 458, nº III, onde se lê que a peça introdutória da relação
processual civil deve indicar”. O fato e os fundamentos jurídicos do pedido, expostos com clareza e precisão, de maneira que
o réu possa preparar a defesa”(art. 282, inc. III, CPC 1973). O trancamento da ação penal somente pode ocorrer quando se
verifica, de plano, que o fato imputado não é típico ou inexistente os indícios de autoria, o que não ocorre no caso ora analisado.A
absolvição sumária tem previsão no artigo 397 e seus incisos, do Código de Processo Penal, não estando caracterizada,
no caso dos autos, situação que enseje sua aplicação. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são
suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. As judiciosas manifestações das defesas não
tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos
defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de
indevida incursão antecipada do mérito. A preliminar arguida pela defesa da corré Monise Priscila de Oliveira confunde-se com
o mérito e será analisada no momento oportuno.No mais, os argumentos deduzidos na defesa preliminar dependem de provas,
que serão produzidos durante a instrução. Portanto, não é o caso de absolvição sumária. Assim, com fundamento no artigo 394,
§ 1º, inciso II do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº 11.719/08), designo o próximo dia 03 de maio de 2018, às 15
horas, para Audiência (oitiva da vítima Aloisio de Souza Pinto; as testemunhas de acusação Adriano César Antunes de Mello,
César Francisco Pereira, interrogatórios - Debates Orais e Julgamento).Expeça-se cartas precatórias (J.D. da Comarca de Mogi
Guaçu - SP), para a oitiva da testemunha de acusação Vanusa dos Santos Dias e (J.D. Da Comarca de Mogi Mirim - SP), para
a oitiva da testemunha de acusação Cleide Silvério.Providencie a juntada das certidões dos feitos movimentados em face dos
réus Adenilson Jonas Mendes e Monise Priscila de Oliveira, para fins de instruir os apensos próprios.Intime-se e Requisite-se.
Itapira, 26 de março de 2018. - ADV: AUDRE JAQUELINE DE SOUZA (OAB 272605/SP), THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB
384031/SP)
Processo 0001449-65.2014.8.26.0272 - Inquérito Policial - Estelionato - Ezequiel Lins de Albuquerque - Vistos.Intime-se
o defensor do réu, para fins de manifestar-se sobre a eventual aceitação da proposta de suspensão condicional do processo
ofertada pela representante do Ministério Público à fl. 186 (suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, observando-se
as condições previstas nos incisos I, II, III e IV, do § 1º, do artigo 89, da Lei nº 9.099/95) - prazo - cinco dias.Oportunamente,
tornem conclusos.Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 362014/SP)
Processo 0001786-54.2014.8.26.0272 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - JOVANE FABRIAN FRANCO DE SOUZA Vistos.Intime-se o defensor do réu, por todo o conteúdo do V.Acórdão de fls.161/163 (parte dispositiva - “De ofício, julgaram
extinta a punibilidade do réu Jovane Fabrian de Souza, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, prejudicado o exame do
recurso. V.U.”).Int. - ADV: ANIZIO CEGA (OAB 56791/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º