Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
1202
Edificio Amazonas Bloco Álamos - Jorge Moura de Araujo - Apresente o exequente, em 05 (cinco) dias, cálculo atualizado do
débito e comprovante de recolhimento das despesas devidas para a realização das pesquisas almejadas.Após, conclusos.
Inerte, tornem ao arquivo (art. 921, III, do CPC).Int. - ADV: CASSIA PEREIRA DE FARIAS (OAB 196418/SP)
Processo 0056790-44.2012.8.26.0564 (564.01.2012.056790) - Monitória - Compromisso - Instituto Metodista de Ensino
Superior - Fabio Tome de Oliveira - Arquive-se.Int. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 0064037-76.2012.8.26.0564 (056.42.0120.064037) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Rede Dor
São Luiz Sa Unidade Brasil ( são Luiz ) - Ramildo dos Santos Miguel - Tendo em vista o silêncio da exequente (fls. 81), reputo
satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalvada
a isenção resultante do benefício da gratuidade (e/ou isenção legal), recolha o(a) exequente (TJSP - Apelação nº 005864036.2012.8.26.0564, Rel. Des. Fortes Barbosa, 29ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. 09.08.2017), no prazo de 05 (cinco) dias,
a taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de inscrição
na dívida ativa.O dever de recolhimento da taxa judiciária, mesmo na hipótese de acordo, é do exequente, quem instaura a
execução, por sua conta e risco, dela retirando proveito. Ademais, “as convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes” (art. 132 CTN).Confira-se o v. acórdão (acima referido):”Ação de cobrança de quotas
condominiais - Cumprimento de sentença - Celebração de acordo - Cumprimento noticiado - Extinção da execução - Taxa
judiciária - Incumbência do credor - Sujeito passivo da relação tributária - Responsável por gerar a hipótese de incidência Sentença mantida - Recurso desprovido.(...) Assim, recai sobre o credor o ônus de arcar com a taxa judiciária, em razão de
figurar no polo passivo da relação jurídica tributária, já que fez surgir o fato gerador. Eventual ajuste entre particulares com
relação à responsabilidade pela taxa judiciária só ostenta eficácia restrita entre os signatários da transação, como conclui
a sentença”.Levantem-se eventuais medidas constritivas/restritivas. Certifique-se o trânsito em julgado (preclusão lógica).
Oportunamente, anote-se a extinção e arquive-se. P.R.I. - ADV: MARIANA CORDON MARTINES (OAB 325100/SP), BIANCA
MARIA DE SOUZA MACEDO PIRES (OAB 319483/SP)
9ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO GORGA CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TANIA SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0578/2018
Processo 0007829-96.2017.8.26.0564 (processo principal 1027309-48.2014.8.26.0564) - Habilitação de Crédito - Convolação
de recuperação judicial em falência - Osvaldo Nicola Ruggero - PROEMA AUTOMOTIVA S/A (massa falida) - Fernando Celso
de Aquino Chad - Fernando Celso de Aquino Chad - Digam, em cinco dias, a falida e o Administrador.Após, abra-se vista ao
Ministério Público.Int. - ADV: YONE ALTHOFF DE BARROS (OAB 85898/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB
53318/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP)
Processo 0007829-96.2017.8.26.0564 (processo principal 1027309-48.2014.8.26.0564) - Habilitação de Crédito - Convolação
de recuperação judicial em falência - Osvaldo Nicola Ruggero - PROEMA AUTOMOTIVA S/A (massa falida) - Fernando Celso
de Aquino Chad - Fernando Celso de Aquino Chad - Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista sentenciado pelo Juízo
da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, no montante de R$ 140.867,49.Apresentado extrato contábil pelo perito
contador (fls. 70/73), foi apontado crédito trabalhista no valor de R$ 132.000,00 e crédito quirografário no valor R$ 160.806,85.
Diante da manifestação do Administrador Judicial (fls. 69), bem como o parecer do representante do Ministério Público (fls. 78),
que adoto como razões para decidir, determino a inclusão do crédito de Osvaldo Nicola Ruggero , no valor de R$ 132.000,00,
como trabalhista, e de R$ 160.806,85 como quirografário, no quadro geral de credores de PROEMA AUTOMOTIVA S/A (massa
falida), conforme disposto no artigo 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005.Transitada em julgado, traslade-se cópia desta para os
autos principais, certificando-se.Após, arquivem-se os autos.Ciência ao MP.P. R. I. - ADV: YONE ALTHOFF DE BARROS (OAB
85898/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP)
Processo 0013331-16.2017.8.26.0564 (processo principal 1027309-48.2014.8.26.0564) - Habilitação de Crédito - Convolação
de recuperação judicial em falência - Estado de Minas Gerais rep. por Advocacia Geral do Estado - PROEMA AUTOMOTIVA
S/A (massa falida) - Fernando Celso de Aquino Chad - Fernando Celso de Aquino Chad - Sobre o pedido de extinção deduzido
a fls. 55/56, manifestem-se as falidas e o Administrador.Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos.Int. ADV: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), DARIO DE
CASTRO BRANT MORAES (OAB 59974/MG)
Processo 0020044-41.2016.8.26.0564 (processo principal 1027309-48.2014.8.26.0564) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - INES MARIA COELHO TINOCO - Fernando Celso de Aquino Chad - Fernando Celso de Aquino
Chad - Publique-se o Edital de Aviso. - ADV: VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), ALEXANDRE NAVARRO
BORJA NETO (OAB 60020/MG), CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA (OAB 131842/MG), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD
(OAB 53318/SP)
Processo 0020740-77.2016.8.26.0564 (processo principal 1027309-48.2014.8.26.0564) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Jaxley Pereira da Silva - - Agnoax Augusto Rodrigues Pereira e outros - PROEMA AUTOMOTIVA
S/A (massa falida) - Fernando Celso de Aquino Chad - Jaxley Pereira da Silva - - Jaxley Pereira da Silva - - Jaxley Pereira da
Silva - - Jaxley Pereira da Silva - - Jaxley Pereira da Silva - - Jaxley Pereira da Silva - - Jaxley Pereira da Silva - - Jaxley Pereira
da Silva - - Jaxley Pereira da Silva - - Jaxley Pereira da Silva - - Jaxley Pereira da Silva - - Jaxley Pereira da Silva - - Jaxley
Pereira da Silva - - Jaxley Pereira da Silva - - Jaxley Pereira da Silva - - Jaxley Pereira da Silva - - Jaxley Pereira da Silva
- - Fernando Celso de Aquino Chad - Sobre fls. 180/181, digam as falidas e o Administrador.Após, abra-se vista ao Ministério
Público. - ADV: JAXLEY PEREIRA DA SILVA (OAB 134634/MG), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP),
VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP)
Processo 0020756-31.2016.8.26.0564 (processo principal 1027309-48.2014.8.26.0564) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Tereza Cristina de Jesus Carneiro - PROEMA AUTOMOTIVA S/A (massa falida) - Fernando
Celso de Aquino Chad - Fernando Celso de Aquino Chad - Publique-se o Edital de Aviso. - ADV: ADRIENE CRISTINA SEMEÃO
(OAB 111278/MG), LUIZA MARIA DOS REIS MACEDO (OAB 111068/MG), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/
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