Disponibilização: segunda-feira, 23 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2561
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Processo 0005267-55.2012.8.26.0220/01">0005267-55.2012.8.26.0220/01 (apensado ao processo 0005267-55.2012.8.26.0220) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Sonia Regina dos Santos Mascarenhas - Rogério da Silva Florentino - Fica a parte autora intimada,
na pessoa de seu(a) procurador(a) imprimir carta precatória penhora e avaliação, instruindo com cópias, bem como comprovar
sua distribuição junto ao Juiz deprecado. - ADV: WILSON LEANDRO SILVA JUNIOR (OAB 164602/SP), MARIO AUGUSTO
RODRIGUES NUNES (OAB 96643/SP)
Processo 0005325-34.2007.8.26.0220 (220.07.005325-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- ITAPEVA VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado - V L NUNES FELICIANO ME - Fica
a requerente intimada na pessoa de seu procurador manifestar-se nos autos sobre a resposta do ofício do DETRAN-SP, juntado
nos autos. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0006288-66.2012.8.26.0220 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Carlos da Silva - Ficam as partes intimadas
na pessoa de seus procuradores manifestarem-se nos autos sobre a estimativa dos honorários periciais em R$- 5.600,00. ADV: IRIS LUCCHESI HORTA (OAB 282323/SP), RUI ANTUNES HORTA JUNIOR (OAB 282390/SP), DYEGO FERNANDES
BARBOSA (OAB 180035/SP), CLAUDINEI SILVESTRE PALANDI (OAB 315839/SP)
Processo 0006464-40.2015.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Posto Três Garças Ltda - Work
Transportes Ltda EPP - Ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca dos valores de R$202,02 e R$275,02, bloqueados
às fls. 134A, e que ainda se encontram depositados nos autos. - ADV: LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA (OAB 197269/SP),
EDUARDO ESTEVAM DA SILVA (OAB 204687/SP), RICARDO BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES (OAB 19533/ES)
Processo 0006503-08.2013.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva
Multicarteira Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios - Iracy Irene Cesar - Vistos.Defiro o sobrestamento do feito
pelo prazo de noventa dias.Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB
340942/SP)
Processo 0006530-74.2002.8.26.0220 (220.02.006530-6) - Interdição - Tutela e Curatela - M.J.S.C. - F.A.C. - Vistos.Defiro
integralmente o (s) pedido (s) do Ministério Público de fls.219/219v.Int. ( oficio expedido às fls. 205 para o Centro de Referencia
Espcializado de Assistencia Social - Creas) - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GALLÉ (OAB 265909/SP)
Processo 0007020-42.2015.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Emiliano Gomide Mendes - Julia Bartholomei Mendes - Rogerio Santos Lemes - - Elayne Cristine Figueira Lemes - Vistos.ROGÉRIO SANTOS LEMES e
ELAYNE CRISTINE FIGUEIRA LEMES apresentaram exceção de pré-executividade nos autos da execução que lhes move
EMILIANO GOMIDE MENDES e JULIA BARTHOLMEI MENDES (fls. 161/178). Como fundamento alegaram que o imóvel
é objeto de financiamento imobiliário junto ao banco Caixa e que este não foi intimado a respeito do leilão. Salientaram a
responsabilidade do corretor pela intermediação imobiliária, bem como a avaliação desproporcional e equivocada do imóvel.
Suscitaram a redução do valor da dívida. Salientaram a existência de menor residindo no imóvel e que este passou por
intervenção cirúrgica recente. Ressaltaram o direito constitucional à moradia, haja vista o bem penhorado se tratar de bem de
família, sendo impenhorável, podendo ser este ponto alegado a qualquer momento, uma vez que se trata de matéria de ordem
pública. Requereram a concessão da tutela de urgência para deferir a suspensão do leilão, já que este está recaindo sobre
bem de família.Decisão que suspendeu a realização do leilão às fls. 195.Manifestação dos exequentes sobre a exceção de
pré-executividade às fls. 209/211.É o breve relatório.DECIDO.Inicialmente, cabe destacar que a exceção de pré-executividade
é um meio de defesa realizado mediante simples petição, por meio da qual o executado pode alegar, em incidente processual,
determinado vício que esteja relacionado a matérias de ordem pública.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de
pré-executividade não conhecida - Inconformismo - Cabimento A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir
matéria de ordem pública ou nulidade do título, e desde que desnecessária a dilação probatória Situação verificada nos autos Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2220323-18.2017.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti
Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
11/04/2018; Data de Registro: 14/04/2018) (grifo nosso)Diante disso, não cabe a análise de outros pontos abordados na exceção
que não digam respeito à discussão quanto à penhora do bem de família, por ser a única matéria de ordem pública. Com efeito,
a família, na esteira do disposto pelo artigo 226, caput, da Constituição Federal, goza de especial proteção, sendo, o direito
à moradia, um direito fundamental. Por outro lado, a Lei n° 8009/90, apesar de estabelecer, como regra, a impenhorabilidade
sobre o bem de família, prevê possibilidades em que este bem poderá ser penhorado. No caso em tela, o débito em execução é
resultante do inadimplemento de instrumento particular de compromisso de compra e venda que envolve o próprio bem imóvel
penhorado, o que impede a aplicação da proteção estabelecida pela Lei n° 8.009/90. Aplica-se à espécie, como destacado
pelos exequentes, a exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da lei acima mencionada, que afasta a impenhorabilidade quando
a execução é movida pelo “titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no
limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”. Nesse sentido:Agravo de instrumento Execução
de título extrajudicial Compromisso de compra e venda Decisão que deferiu a penhora de direitos sobre o contrato Recurso dos
executados Alegação de que o imóvel seria bem de família Descabimento Execução que se dá em razão dos valores decorrentes
do contrato celebrado para a aquisição do próprio bem Expressa exclusão da impenhorabilidade constante na Lei n.º 8.009/90,
em seu art. 3º, inciso II Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2014389-63.2017.8.26.0000;
Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
09/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017) (grifo nosso)EMBARGOS DE TERCEIRO. Impenhorabilidade do bem de família
Exceção. Inadimplemento do compromisso decompra e venda doimóvel penhorado - Pretensão de reforma da sentença que
julgou improcedente ação de embargos de terceiro Descabimento. Hipótese em que a execução se funda no inadimplemento
da obrigação assumida com o compromisso de compra e venda do imóvel penhorado, adquirido com o parcelamento do preço.
Parcelamento que caracteriza modalidade de financiamento destinado à aquisição do bem constrito, em conformidade com
o previsto pelo artigo 3º, inciso II, da lei nº 8.009/90, que excepciona o imóvel da impenhorabilidade destinada ao bem de
família. Penhora mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 0022744-87.2011.8.26.0071; Relator (a):Ana de Lourdes
Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
01/09/2014; Data de Registro: 01/09/2014)Posto isso, rejeito a presente exceção de pré-executividade oposta por ROGÉRIO
SANTOS LEMES E ELAYNE CRISTINE FIGUEIRA LEMES, mantendo a penhora sobre o imóvel. Sem embargo, determino a
intimação com antecedência mínima de cinco dias do leilão da credora fiduciária (a Caixa Econômica Federal) sobre a penhora
realizada, nos termos do art. 889, V, do Código de Processo Civil, a fim de que possa eventualmente exercer os direitos
que lhe digam respeito. Oficie-se à empresa indicada às fls. 145/146 para nova designação de datas para o praceamento do
bem penhorado e providencie o exequente o necessário para intimação da Caixa Econômica Federal. Int. - ADV: MARIANA
CRISTINA SILVA RODRIGUES DE ANDRADE MARTINS (OAB 383086/SP), MATHEUS NARCIZO ARAUJO DIAS (OAB 362338/
SP), FELIPE AUGUSTO ORTIZ PIRTOUSCHEG (OAB 165305/SP), CLEBER RICARDO FIGUEIRA (OAB 308000/SP), RODRIGO
CESAR MOREIRA NUNES (OAB 260542/SP), JOÃO PAULO ZERAICK DA COSTA (OAB 330128/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º