Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2559
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de acordo com o grau de comprometimento do membro afetado. Afirmou que a parte autora assinou termo de quitação do
débito. Defendeu a necessidade de realização de perícia técnica, a fim de que seja demonstrada a invalidez alegada, bem como
o grau de comprometimento. Requereu, em caso de procedência, o cômputo de correção monetária e juros a partir da data da
publicação da sentença e da citação, respectivamente. Insurgiu-se contra a pretensão de fixação da verba honorária em 20%
(vinte por cento). Formulou quesitos (fls. 64) e juntou documentos (fls. 65/103).O autor manifestou-se sobre a contestação
(fls. 107/114).Em especificação de provas, a ré pugnou pela realização de perícia (fls. 120/125), enquanto o autor requereu,
além da perícia, a juntada de documentos, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da ré (fls. 126/127); as partes
demonstraram desinteresse em audiência de conciliação.Saneado o feito, houve o afastamento das preliminares arguidas pela
ré e foi determinada a realização de perícia (fls. 129/130); as partes formularam quesitos (fls. 132/136).Laudo pericial a fls.
154/159, sobre o qual o autor se manifestou (fls. 162/163), bem como a ré (fls. 164/169).É o relatório.Fundamento e decido.O
pedido é improcedente.Conforme demonstrado pela ré a fls. 121, o autor já recebeu, pela via administrativa, a indenização
de R$ 1.687,50, no dia 14/10/2015.Em consequência disso, não há como acolher o pleito do autor, já que, conforme o laudo
apresentado pelo médico que o examinou, a invalidez decorrente do acidente foi graduada em 12,5% (fls. 158), correspondente
à quantia de R$ 1.687,50, nada mais sendo devido pela ré.Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo improcedente o pedido do autor.Sucumbente, responderá o autor pelas custas e despesas processuais,
bem como pelos honorários devidos aos advogados da parte contrária, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa;
por ser o autor beneficiário da gratuidade, suspendo a exigibilidade da obrigação, em conformidade do art. 98, § 3º, do Código
de Processo Civil.Nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de
preparo de eventual apelação e recurso adesivo.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/SP)
Processo 1022325-05.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Raquel Simone dos Santos Bueno Vistos.Tendo em vista que a diligência realizada para citação foi negativa (fls. 130), retire-se da pauta a audiência de mediação
designada, comunicando-se o CEJUSC.Promova a parte autora os atos pertinentes e necessários à localização da parte passiva.
Apresentado o novo endereço, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para redesignação de audiência.Int. - ADV: JULIANA
GRAZIELE MENDES (OAB 259434/SP)
Processo 1022524-61.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Nathalia Santos - Química Geral
do Nordeste S A - Ciência às partes da perícia designada para o dia 29/08/2018, às 08:00 horas, para a realização de EXAME
PERICIAL no autor, devendo o periciando comparecer ao IMESC, situado na Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo
- SP, munido de documento identificação ORIGINAL E COM FOTO, carteira de trabalho - CTPS (todas que possuir) e de todo
material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares, receita
e demais documentos úteis para a avaliação se por ventura os tiver). Solicita-se o comparecimento com pelo menos 30 (trinta)
minutos de antecedência. - ADV: FERNANDO JOSE LEAL (OAB 153092/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB
146791/SP)
Processo 1022581-45.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos.A ré não
compareceu à audiência no CEJUSC. Todavia, não se tem notícias quanto à entrega da carta de citação expedida a fls. 40.
Assim, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, notícias quanto à citação da ré. Decorrido, venham-me conclusos os autos
para ulteriores deliberações.Int.. - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO
(OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1022581-45.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos.Tendo em
vista que a diligência realizada para citação foi negativa (fls. 44), e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI, Enunciado n. 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139,VI, do CPC8/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”).Assim, fornecido novo endereço pela parte autora, cite-se a parte ré com
as advertências legais, conforme decisão de fls. 35/36.Int. - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1022758-09.2017.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- C.C.R. - Vistos.Camila Costa Ramos requereu a retificação de seu registro civil de nascimento, pretendendo a inclusão de
prenome, passando a se identificar por Camila Beatrice Costa Ramos. Aduziu não se reconhecer como Camila e que a alteração
pretendida melhor a identificará perante a sociedade, porquanto, embora não conste em registro, é conhecida por Beatrice
desde criança. Requereu formalização da situação fática consolidada.Houve emenda a inicial a fls. 58.Com a petição inicial,
vieram os documentos de fls. 18/55 e 59/66.O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 71/72).É o relatório.
Fundamento e decido.Diante da prova documental apresentada, da inexistência de prejuízo a terceiros e do parecer favorável
do Ministério Público, é de rigor a concessão do pedido inicial.Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo procedente o pedido e o faço para determinar a retificação do registro de nascimento da autora, a fim de
passe a constar seu nome como sendo Camila Beatrice Costa Ramos.Com o trânsito, expeçam-se os mandados necessários,
a serem encaminhados pela própria parte interessada, e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV:
LUCIANA ZOUDINE (OAB 135152/SP)
Processo 1022840-40.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes às fls. 41/42.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de
Processo Civil.As partes concordaram com os termos do acordo e, por via de consequência, com a presente decisão, razão pela
qual declaro o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.Arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe.P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP),
LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 1022863-83.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda. - Vistos.O réu não
compareceu à audiência no CEJUCS. Todavia, não há notícias quanto à entrega da carta de citação expedida. Assim, aguardese, pelo prazo de 30 (trinta) dias, notícias quanto à entrega da carta de citação emitida a fls. 38. Decorrido sem retorno, venhamme conclusos os autos para ulteriores deliberações.Int.. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 1023167-82.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos.O réu não
compareceu à audiência no CEJUSC (fls. 43). Todavia, não há notícias quanto à entrega da carta de citação expedida a fls.
41. Assim, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, notícias quanto à citação do réu. Decorridos, venham-me conclusos os autos para
ulteriores deliberações.Int.. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB
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