Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2555
2072
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação Criminal com Revisão nº 0000424-28.2016.8.26.0569
Apelante:Josué Pereira Braz Apelado:Ministério Público Comarca:Cabreúva Vara Única Juíza:Alexandra Lamano Fernandes
VISTOS. Compulsando os autos, verifica-se a ausência das razões de apelação da defesa, bem como as contrarrazões do
órgão ministerial. Sendo assim, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação do defensor dativo do réu
para oferecimento das razões recursais. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para a apresentação de
contrarrazões. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 28 de março de 2018. Salles Abreu Relator - Magistrado(a) Salles
Abreu - Advs: Carlos Eduardo Cezar (OAB: 185175/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar
Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar
DESPACHO
Nº 0017834-34.2012.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação - Indaiatuba - Apelante: José Roberto Andrade de Lima Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corréu: Cassio Martins Rodrigues - Corréu: Luciano dos Santos Leonardi Trata-se de pedido interposto pelos corréus CÁSSIO MARTINS RODRIGUES e LUCIANO DOS SANTOS LEONARDI, nos autos
da apelação criminal que absolveu o réu JOSÉ ROBERTO ANDRADE DE LIMA, por inexistir prova de ter o réu JOSÉ ROBERTO
ANDRADE DE LIMA concorrido para a infração penal, sendo aplicado o princípio do in dubio pro
reo, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Por r sentença de fls. 252/257, foram os réus CÁSSIO MARTINS RODRIGUES, LUCIANO DOS SANTOS LEONARDI E JOSÉ
ROBERTO ANDRADE DE LIMA condenados como incursos no artigo 155, § 4º, inciso IV, do código Penal ao cumprimento da
pena de: 1- CÁSSIO MARTINS RODRIGUES 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) diasmulta; 2- LUCIANO DOS SANTOS LEONARDI - 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de
12 (doze) dias- multa e 3- JOSÉ ROBERTO ANDRADE DE LIMA - 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias- multa, todos em regime prisional inicial fechado, com direito de
recorrer em liberdade.
O réu JOSÉ ROBERTO ANDRADE DE LIMA apelou da r. sentença às fls. 263; 268/273, sendo por Acórdão de fls. 304/312
absolvido das imputações previstas no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos V e
VII, do Código de Processo Penal, por inexistir prova
de ter o réu JOSÉ ROBERTO ANDRADE DE LIMA concorrido para a infração penal, sendo aplicado o princípio do in dubio
pro reo.
Com relação aos corréus CÁSSIO MARTINS RODRIGUES e LUCIANO DOS SANTOS LEONARDI a r. sentença condenatória
de fls.252/257 transitou em
julgado em 30/08/2016, sem que houvesse interposição de recurso, sendo desmembrados os autos com relação a eles
(fls.266).
Pleiteiam os corréus CÁSSIO MARTINS RODRIGUES e LUCIANO DOS SANTOS LEONARDI a concessão da extensão de
benefício (artigo 580 do CPP)
a eles e, consequentemente, suas absolvições no processo, assim como foi concedida a absolvição do réu José Roberto
Andrade de Lima.
Os pedidos não podem ser conhecidos.
Primeiro, porque não cabe discussão pelo trânsito em julgado da sentença condenatória com relação aos corréus CÁSSIO
MARTINS RODRIGUES e
LUCIANO DOS SANTOS LEONARDI.
Isto por que, a coisa julgada é direito fundamental que só pode ser excepcionado em condições especiais, fundado na
segurança jurídica.
E, na hipótese dos autos, sequer seria cabível a revisão criminal, para rever a condenação.
Além disso, o corréu JOSÉ ROBERTO ANDRADE DE LIMA foi absolvido pelo acórdão por não existir prova de ter ele
concorrido para a infração penal, o
que o próprio acórdão já fundamenta não ser o caso para os réus CÁSSIO MARTINS RODRIGUES e LUCIANO DOS
SANTOS LEONARDI.
Ademais, não é o caso de aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal, como quer a defesa dos réus, tendo em
vista que a absolvição do corréu
JOSÉ ROBERTO ANDRADE DE LIMA não se fundou em circunstância de ordem objetiva, sendo exclusivamente pessoal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em analogia, não se conhece dos pedidos.
São Paulo, 11 de abril de 2018.
Jaime Ferreira Menino
Relator - Magistrado(a) Jaime Ferreira Menino - Advs: Luciano Alves da Silva (OAB: 176923/SP) - Antonio Airton Solomita
(OAB: 116770/SP) - - 8º Andar
Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º