Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2532
1539
presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento
virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto
de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de março de 2018. MARIA LAURA
TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Karina Mara do Prado Galvão (OAB: 230797/SP) - Sergio Luiz
do Nascimento (OAB: 61366/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2037668-44.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: JULIANA NARESSI
LUCCI DOMICIANO - Agravante: NADEGY RAQUEL FLORENTINO - Agravante: TIAGO MESSIAS DA SILVA - Agravante:
PAULO FERNANDO DE MORAES - Agravado: Município de Taubaté - Vistos. Tempestivo agravo de instrumento interposto
por Juliana Naressi Lucci Domiciano e outros contra r. decisão copiada a fls. 37/38, que, em mandado de segurança impetrado
contra ato da Presidente da Comissão Especial de Análise, Juliana R. Oliveira (Licitação de Concorrência 151-16, relativa ao
preenchimento de 76 vagas de motoristas permissionários), indeferiu o pedido liminar que pretendia o imediato retorno dos
impetrantes no certame, com suas classificações e continuidade na exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros,
até julgamento final do mérito, quando, em caso de procedência, poderão assinar em definitivo os contratos de permissão para
exploração do serviço. Em sede recursal, os agravantes insistem na concessão da liminar, sustentando, em síntese que, por
culpa exclusiva do ente público, que insiste em descumprir os ditames previstos na Constituição Federal, processo Licitatório
e leis infraconstitucionais, estão sendo impedidos de contratar com a administração na exploração do serviço de transporte de
passageiros, que terá uma concessão de 15 anos, prorrogáveis por mais 10 anos, realçando, que cumpriram todas as exigências
editalícias, apresentando todos os documentos exigidos no certame, seguindo todos os parâmentos da lei de Licitação e que
pagam todos os encargos/impostos exigidos pela agravada (fls. 01/07). Ausentes os requisitos legais, indefiro a concessão de
liminar. Ao julgamento virtual (Voto nº 8.381). Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Karina Mara do Prado Galvão
(OAB: 230797/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2037918-77.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Leandro
da Silva Souza (Incapaz) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 203791877.2018.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 23.632 AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 2037918-77.2018.8.26.0000 COMARCA: guarujá AGRAVANTE: leandro da silva souza (incapaz)
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Cândido Alexandre Munhóz Pérez Vistos. Trata-se
de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por LEANDRO DA SILVA DE SOUZA, representado por sua
genitora Adalgisa dos Santos da Silva Souza, contra a r. decisão copiada a fls. 42/43 que, nos autos da ação de Obrigação de
Fazer movida em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida com o
objetivo de compelir a ré a fornecer ao autor atendimento especializado de um professor auxiliar ou tutor, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 ou, subsidiariamente, a providenciar a abertura de sala de recurso na escola em que o aluno se encontra
matriculado, bem como a realização da matrícula do autor em uma escola próxima à sua residência que possua professor
auxiliar e/ou sala de recurso, conforme Resolução SE 61/2014, sob o argumento de que aludida tutela será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e também o chamado risco de dano, quer à parte, quer ao
próprio processo judicial; que no caso não se pode falar em probabilidade do direito afirmado, na medida em que a verificação
de reais condições de saúde do autor demanda a produção de prova pericial, sendo insuficiente o material apresentado; e
que o relatório pedagógico juntado não é conclusivo e faz alusão, também, ao excesso de faltas como um dos motivos para o
rendimento insatisfatório do estudante, sendo imperioso que a questão seja aprofundada. Alega o agravante, em síntese, que
propôs ação de Obrigação de Fazer em face do Estado de São Paulo, já que apresenta dificuldade de aprendizagem e não
consegue desenvolver as atividades acadêmicas que lhe são propostas no ano, já que foi diagnosticado com transtorno global
de desenvolvimento (TGD) e Retardo Mental Grave (CID F-72) necessitando assim, de um tutor que o acompanhe durante o
período escolar na Escola Estadual Diniz Martins; que foi requerida a tutela provisória de urgência para que o agravado fosse
compelido a fornecer o atendimento especializado através de um professor auxiliar ou tutor, sob pena de multa diária de R$
1.000,00; que o Juízo a quo indeferiu o pedido, sob o argumento de que ausentes os requisitos autorizadores, na medida em
que a verificação das reais condições de saúde do autor demanda a produção de prova pericial e que o relatório pedagógico não
seria conclusivo, fazendo alusão ao excesso de faltas como um dos motivos para o rendimento insatisfatório do agravante; que
o alegado excesso de faltas decorre de toda a dificuldade de aprendizado do aluno e das dificuldades inerentes a uma família
de baixa renda que possui um membro com necessidades especiais, que não conta com qualquer apoio estatal, nem mesmo
um professor capacitado para atender as suas necessidades; que a Secretária de Estado da Educação informou que o Estado
não disponibiliza “professor auxiliar” para atendimento de alunos da Educação Especial pois não possui regulamentação sobre
o assunto; que a probabilidade do direito pode ser observada da vasta documentação acostada à inicial, especialmente o laudo
médico e o relatório pedagógico; que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo é ínsito à própria natureza do
direito em debate, o direito à educação, corporificado quanto à necessidade de atendimento especializado através de professor
auxiliar ou tutor; e que, do contrário, haverá nítido e irreparável prejuízo ao desenvolvimento escolar do agravante, que só se
agrava a cada dia em que o aluno permanece na escola sem o suporte necessário. Sustenta que o direito do agravante decorre
do artigo 1º, III, da Constituição Federal, que prevê como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade
da pessoa humana, bem como do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que prevê o direito à educação; que o artigo 6º
da mesma Carta Magna elenca entre os direitos sociais o direito à educação; que o poder público, em todas as suas esferas,
municipal, estadual e federal, é obrigado a prover a educação de seus cidadãos; que, em complemento, dispõem os artigos 205,
206, inciso I e 208, inciso III, da Constituição Federal, que a educação será promovida visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, que o ensino será ministrado com base
no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, e que esse dever será efetivado mediante
a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino; que o art. 2º e seguintes da Resolução Estadual SE 61/2014, permite apoio integral à aprendizagem com atendimento
pedagógico especializado, devido ao Transtorno Global de Desenvolvimento e Retardo Mental Grave (CID F-72); e que o art. 3º
da mesma Resolução dispõe sobre a sala de recurso necessária para o desenvolvimento do autor. Com tais argumentos, pede
a atribuição de efeito ativo e o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a tutela antecipada recursal, condenando-se
o agravado a fornecer ao autor atendimento especializado através de um professor auxiliar ou tutor, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00. É o relatório. Indefiro o pedido de efeito ativo, pois ausentes os requisitos legais. No caso, ao menos nesta sede de
cognição sumária, não se mostram presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, uma vez que os argumentos
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