Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
1653
em R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais). Ao depósito em 10 dias. A expropriante deverá adiantar o depósito para imediato
início dos trabalhos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int. ADV: JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI (OAB 313631/SP)
15ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SIMONE VIEGAS DE MORAES LEME
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILTON DE ALENCAR COELHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2018
Processo 0000179-76.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Geralda Lima de Souza Universidade de São Paulo - Usp - Unidade Universidade do Instituto de Quimica de São Carlos e outro - Isto posto, por estes
fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, condeno a autora no pagamento das
custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor, nos termos do §2º, do
artigo 85, do Código de Processo Civil, devendo a cobrança permanecer suspensa com relação a autor enquanto perdurarem os
benefícios da justiça gratuita.P.R.I.C. - ADV: ROSELANE MACHADO FAGUNDES (OAB 13151/GO), MARISTELA RODRIGUES
DA SILVA (OAB 14339/GO), JAQUELINE ANEIA SIMÕES (OAB 172758/SP), ALOYSIO VILARINO DOS SANTOS (OAB 126060/
SP)
Processo 0000698-17.2018.8.26.0053 (processo principal 1020392-76.2016.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Obrigações - Maria Isabel Crescencio - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.Ciência ao requerente
acerca dos documentos juntados comprovando a obrigação de fazer, devendo se manifestar em termos de extinção. Intime-se.
- ADV: PAULA GOMEZ MARTINEZ (OAB 292841/SP), FRANCISCO MAIA BRAGA (OAB 330182/SP)
Processo 0002029-34.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - Adriana Cristina Teixeira Noujain
- Vistos.1. Ciência da redistribuição dos autos a este Juízo.2. O pedido de Justiça Gratuita foi deferido às fls. 93/97. Anote-se.3.
Fls. 102/103: Acolho a emenda à incial. Retifique o cartório o polo passivo da demanda, a fim de constar como autoridade
coatora o Presidente da Comissão Examinadora do Concurso da 2ª Região Administrativa (TJ-SP).4. Trata-se de Mandado de
Segurança impetrado por Adriana Cristina Teixeira Noujain, no qual requer a impetrante, a concessão de liminar para determinar
sua permanência nas vagas de ampla concorrência do Concurso Público para provimento de cargos de Psicólogo Judiciário, do
quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, evitando, assim, sua exclusão em decorrência do “não enquadramento no
quesito cor/raça preto ou pardo”.Alega que como consequência de não se enquadrar na condição de pessoa preta ou parda, será
eliminada do Concurso, embora tenha obtido a 2ª colocação na lista geral de ampla concorrência. A inicial veio acompanhada de
procuração e documentos.É o relatório. Decido.O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade,
que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A
conseqüência dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato
administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova
do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo
Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª
edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Ademais, para
a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e
do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni
iuris).Como ensina Humberto Theodoro Junior “a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos
pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte,
antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação” (Processo Cautelar, página 268, ed.
Leud). O edital é claro no item 5.3 ao determinar a exclusão do candidato que tenha se declarado como pessoa negra ou parda
e não for enquadrado nessa condição.Assim, indefiro a tutela de urgência.Notifique-se a autoridade impetrada para prestar
informações no decêndio legal, servindo a presente como ofício e como mandado. Após, ao Ministério Público e conclusos para
sentença.Intime-se.São Paulo, 29 de janeiro de 2018. - ADV: ARIANE CRISTINA TEIXEIRA (OAB 21881/MS)
Processo 0007397-58.2017.8.26.0053 (processo principal 1054441-90.2016.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aposentadoria - Agenor Leite de Siqueira Junior - - James Rodrigues Silva - - Mario Portugal Gonçalves - Diretor da
Divisão de Administração de Pessoal - DAP - - Presidente da São Paulo Previdência - SPPrev - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Ante o certificado às fls. 134, providencie a SPPREV o protocolo
da Petição de fls. 427/434, do Processo nº 1054441-90.2016.8.26.0053, neste Incidente.Int. - ADV: MIKA CRISTINA TSUDA
(OAB 181744/SP), PRISCILLA SOUZA E SILVA MENÁRIO (OAB 301800/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/
SP), ARTHUR JORGE SANTOS (OAB 134769/SP)
Processo 0007511-50.2017.8.26.0003 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Gustavo Ferreira Lopes - Vistos.
Conforme § 2º do artigo 186 do CPC, intime-se pessoalmente o autor para que informe sobre o fornecimento da cadeira de
rodas bem como acerca da sua representação processual, nos termos da decisão de fl. 64. Para tanto este deverá comparecer
à Av. Liberdade, 32, 10º andar, entre 13h e 17h, preferencialmente de 3ª ou 5ª feira, ou entrar em contato pelo telefone 31055799, ramal 280. Servirá a presente decisão como mandado a ser cumprido sob os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro
ao autor. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0010135-19.2017.8.26.0053 (processo principal 1053291-74.2016.8.26.0053) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Voluntária - Lucila Ferreira Correa - Presidente da São Paulo Previdência - Spprev - - Diretor da Divisão de
Administração Pessoal - Dap - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Esclareça a requerente acerca da petição de fls. 40 encaminhada a este Juízo.Int. - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE
(OAB 120139/SP), MARIO MARCONI FILHO (OAB 128817/SP), PRISCILLA SOUZA E SILVA MENÁRIO (OAB 301800/SP),
FRANCISCO MAIA BRAGA (OAB 330182/SP), IAGO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 380943/SP)
Processo 0011395-34.2017.8.26.0053 (processo principal 1012206-74.2017.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aposentadoria / Pensão Especial - Jaime Gomes Pereira - Diretor de Beneficios dos Servidores Publicos da São
Paulo Previdencia SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.Fls.103: Esclareça o exequente acerca do pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º