Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2502
5350
Nº 1026987-04.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reexame Necessário - São Paulo - Interessado: Coordenador
da Divisão de Contabilidade da Coord. de Adm, Finanças e Infra. da Secretaria Municipal de Educação de SP - Interessado:
Secretário Municipal da Educação - Recorrido: Kalunga Comercio e Industria Grafica Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de
São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Offício - Ante o exposto, rejeito a remessa necessária em decisão monocrática. - Magistrado(a)
José Maria Câmara Junior - Advs: Bruno Gustavo Paes Leme Cordeiro (OAB: 312474/SP) (Procurador) - Rodrigo Arantes
Barcellos Correa (OAB: 154361/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2114117-77.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedreira W.S.
Ltda. - Agravante: Pedreira Mongaguá Ltda. - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Posto isso, nos termos do art. 932,
inciso III, do CPC, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Humberto José Marçal
(OAB: 326223/SP) - Renata Cristina Marçal (OAB: 367003/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2118909-74.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: TRANSPORTES
PJRV LTDA - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Posto isso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, dou por
prejudicado o recurso. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Mara
Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2243649-07.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo
- Requerido: Kurt Davi Goulart Brum - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresenta requerimento para atribuição de
efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de origem. O requerente ajuizou
ação objetivando obrigar a Fazenda a dar posse em cargo público de professor de Educação Básica II. Aduz que leciona a
disciplina de língua inglesa e prestou concurso para o cargo de professor da disciplina de língua portuguesa. No entanto, foi
reconhecida sua inaptidão no exame de sanidade e capacidade física. No entanto, aduz ter plena capacidade para exercer o
cargo, já que leciona a disciplina de língua inglesa sem qualquer restrição. Sobreveio sentença de procedência que declarou
nulo o ato que declarou o autor inapto para o exercício do cargo e concedeu a tutela provisória para o fim de autorizar a
imediata posse no cargo. A Fazenda interpôs recurso de apelação e apresenta a presente petição almejando a concessão do
efeito suspensivo. O art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil determina que confirma, concede ou revoga tutela
provisória . Assim, em regra, não há como atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação. Sobeja à parte buscar a atribuição
do efeito suspensivo com base no risco de dano reparável (artigo 1.012, § 4º, do CPC). No entanto, é preciso demonstrar
o periculum in mora . Sem perquirir sobre o substrato da demanda, percebe-se que a parte quer atribuir efeito suspensivo à
sentença, com fundamento no risco de lesão à equerente caso seja autorizada a imediata posse no cargo almejado pelo autor.
No entanto, nada nos autos indica que o autor tenha inaptidão para exercer o cargo de professor de língua portuguesa, se já
exerce o mesmo cargo, mas lecionando a disciplina de língua inglesa. Dos autos se infere que o autor conseguiu demonstrar
que o problema de saúde que o impedia de exercer o cargo foi superado por meio de procedimento cirúrgico. De outra banda,
inexiste risco de prejuízo para a Fazenda. Na realidade, o periculum in mora é reverso, já que o autor sofreria com mais peso o
risco de não ser imediatamente autorizada a posse. Daí porque se identifica a consistência jurídica das alegações para manter
a decisão provisória, devendo o recurso, nesse capítulo, ser processado sem efeito suspensivo. Não havendo autonomia do
processo instaurado, é desnecessária a citação. Oportunamente, anote-se no sistema o apensamento dos presentes aos autos
do Processo n. 0018345-35.2012.8.26.0053. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2017. - Magistrado(a) José Maria Câmara
Junior - Advs: Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) (Procurador) - Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB: 102398/SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2251912-28.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nobre
Seguradora do Brasil S/A - Em Liquidação Extrajudicical - Agravado: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDA DO OBJETO - SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU Fica prejudicado o agravo
de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso não conhecido, nos
termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, pois manifestamente prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu
o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório do necessário. Decido. Não deve ser conhecido o presente recurso. O artigo
932, III, do Novo Código de Processo Civil possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme as
informações disponíveis no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dão conta de que, em 18/12/2017, foi proferida
sentença que acolheu o pedido de homologação, bem como os termos do acordo formulado pelas partes, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada, registrada e remetida ao DJE no dia. Dessa forma, ocorreu a perda do
objeto do presente agravo de instrumento, restando prejudicado seu exame, uma vez que proferida sentença no primeiro grau
anteriormente ao julgamento deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do Novo
Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Sandra Ferreira de Sena (OAB: 98451/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2252837-24.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravado:
Estado de São Paulo - Agravante: Eunice Garcia Nunes de Freitas (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento
tirado por Eunice Garcia Nunes de Freitas, interdita representada por sua curadora, Jane Antonia Nunes Garcia, dos autos da
ação de obrigação de fazer movida em face da Fazenda do Estado de São Paulo, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
de mérito pretendida, voltada ao custeio, por tempo indeterminado e de forma contínua de serviço de “home care” técnicas
de enfermagem 24 horas por dia, bem como sessões de fisioterapia motora e de fonoaudiologia. Sustenta a agravante, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º