Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2485
1392
(“VI - a concordância do credor com a retenção do Imposto de Renda pelo Juízo da Execução, se devido, quando do levantamento
do valor, conforme memória de cálculo apresentada pelo Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 7713/88 e INRFB 1145/11,
1500/14 e 1558/2015. V - a concordância tratada no inciso anterior também abarca o reconhecimento da incidência do Imposto de
Renda, se devido, sobre os juros de mora autorizada no Mandado de Segurança nº 0097434-38.20163.8.26.0000, TJ/SP”), que
estabeleceu as condições para a aceitação dos acordos junto à executada, defiro o repasse de referidos montantes já calculados
pela PMSP para a conta por ela indicada, consoante ofício nº 46/2014, de 10/11/2014 (Banco do Brasil, ag. 1897-X, C/C 8.811-0),
expedindo-se ofício ao Banco Depositário para transferência. Ressalto que esta determinação não afasta o entendimento deste
Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, segundo o qual é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto
de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos
termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, pois, neste caso específico, houve a expressa anuência
do(a) credor(a) pela retenção e o repasse se dá, exclusivamente, por conveniência das partes.4. Valores previdenciários e
contribuições oficiais hospitalares: se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento
da expedição do mandado do levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, 5. Tratando-se de
valores incontroversos, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento com as cautelas
legais e com aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. Após, publique-se a presente decisão.6. No mais, aguarde-se
o pagamento do precatório em relação aos demais coexequentes.Int. - ADV: EDIVALDO MARIANO DE LIMA JUNIOR (OAB
360182/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP),
MARIA KISSA OKAMURA (OAB 43163/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), THAYS ANDREA BEIRES SILLAS (OAB
286785/SP), LUIZ GUILHERME DA CUNHA MELLO (OAB 291265/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP),
RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP), LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA
(OAB 176974/SP), EDVAN PAIXAO AMORIM (OAB 143925/SP), ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445/SP)
Processo 0427960-38.1999.8.26.0053 (053.99.427960-7) - Procedimento Comum - Iria Fátima de Godoi Santos - - Maria
Deucelia da Silva - - Maria de Lourdes Passareli Jacob - - Marlene Moura Cavalcanti Alves - - Rubens Pacheco Garcia - Annanisia Nascimento da Cruz e outros - Prefeitura Municipal de São Paulo - Execução nº 6302/09Vistos.1. Depósito(s) de
fls. 591/593, decorrente de acordo firmado entre as partes.2. Em razão da quitação do precatório envolvendo aquele(s) que
firmou(aram) a transação, JULGO extinto o processo neste particular, nos termos do art. 924, II e III, do CPC. Por consequência,
defiro o levantamento do(s) depósito(s) em questão. 3. Imposto de renda: nos termos dos incisos VI e V, do item 4, do Edital
nº 01/2016 (“VI - a concordância do credor com a retenção do Imposto de Renda pelo Juízo da Execução, se devido, quando
do levantamento do valor, conforme memória de cálculo apresentada pelo Município de São Paulo, nos termos da Lei nº
7713/88 e INRFB 1145/11, 1500/14 e 1558/2015. V - a concordância tratada no inciso anterior também abarca o reconhecimento
da incidência do Imposto de Renda, se devido, sobre os juros de mora autorizada no Mandado de Segurança nº 009743438.20163.8.26.0000, TJ/SP”), que estabeleceu as condições para a aceitação dos acordos junto à executada, defiro o repasse
de referidos montantes já calculados pela PMSP para a conta por ela indicada, consoante ofício nº 46/2014, de 10/11/2014
(Banco do Brasil, ag. 1897-X, C/C 8.811-0), expedindo-se ofício ao Banco Depositário para transferência. Ressalto que esta
determinação não afasta o entendimento deste Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, segundo o qual é opção irretratável
do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA)
do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, pois, neste caso
específico, houve a expressa anuência do(a) credor(a) pela retenção e o repasse se dá, exclusivamente, por conveniência das
partes.4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado
pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento, o repasse desses montantes em favor das
respectivas autarquias, 5. Tratando-se de valores incontroversos, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição
da guia de levantamento com as cautelas legais e com aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. Após, publique-se a
presente decisão.6. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório em relação aos demais coexequentes.Int. - ADV: LAERCIO
CARDOSO DA SILVA (OAB 103589/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO
(OAB 140479/SP)
Processo 0428161-79.1989.8.26.0053 (053.89.428161-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de Sao Paulo
- Feliciano Ferreira - Espolio e outros - Execução nº 1616/14V I S T O S.Fls.774/782: diga a PMSP no prazo de 10 (dez) dias
úteis.Int. - ADV: MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB 179961/SP), SILVANO JOSE VIEIRA (OAB 67188/SP), FABIO LOPES
AZEVEDO FILHO (OAB 177994/SP), SOLANER JOSE TONASSI (OAB 76385/SP), TERUO MAKIO (OAB 13137/SP)
Processo 0428222-85.1999.8.26.0053 (053.99.428222-5) - Procedimento Comum - Aparecida Benedita Cezario Goivinho e
outros - Municipalidade de São Paulo - Execução nº 1689/06Vistos.1. Depósito(s) de fls. 766/780, decorrente de acordo firmado
entre as partes.2. Em razão da quitação do precatório envolvendo aquele(s) que firmou(aram) a transação, JULGO extinto o
processo neste particular, nos termos do art. 924, II e III, do CPC. Por consequência, defiro o levantamento do(s) depósito(s)
em questão. 3. Imposto de renda: nos termos dos incisos VI e V, do item 4, do Edital nº 01/2016 (“VI - a concordância do credor
com a retenção do Imposto de Renda pelo Juízo da Execução, se devido, quando do levantamento do valor, conforme memória
de cálculo apresentada pelo Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 7713/88 e INRFB 1145/11, 1500/14 e 1558/2015.
V - a concordância tratada no inciso anterior também abarca o reconhecimento da incidência do Imposto de Renda, se devido,
sobre os juros de mora autorizada no Mandado de Segurança nº 0097434-38.20163.8.26.0000, TJ/SP”), que estabeleceu
as condições para a aceitação dos acordos junto à executada, defiro o repasse de referidos montantes já calculados pela
PMSP para a conta por ela indicada, consoante ofício nº 46/2014, de 10/11/2014 (Banco do Brasil, ag. 1897-X, C/C 8.811-0),
expedindo-se ofício ao Banco Depositário para transferência. Ressalto que esta determinação não afasta o entendimento deste
Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, segundo o qual é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto
de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos
termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, pois, neste caso específico, houve a expressa anuência
do(a) credor(a) pela retenção e o repasse se dá, exclusivamente, por conveniência das partes.4. Valores previdenciários e
contribuições oficiais hospitalares: se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento
da expedição do mandado do levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, 5. Tratandose de valores incontroversos, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento com
as cautelas legais e com aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. Após, publique-se a presente decisão.6. No mais,
aguarde-se o pagamento do precatório em relação aos demais coexequentes.Int. - ADV: PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO
(OAB 289892/SP), MARIA LUCIA DA SILVA MOURA (OAB 45445/SP), DERCI MARIA BRITTO DE ALMEIDA (OAB 23260/SP)
Processo 0428635-98.1999.8.26.0053 (053.99.428635-2) - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios Claudia Aguiar - - Ivani Maria de Campos e outros - Municipalidade de São Paulo - Execução nº 5489/10Vistos.1. Depósito(s)
de fls. 674/677, decorrente de acordo firmado entre as partes.2. Em razão da quitação do precatório envolvendo aquele(s) que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º