Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2484
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partes, já que, tecnicamente, não há sequer lide formada.Tal imposição fere princípio igualmente importante da nova legislação
processual, no caso, o da autonomia da vontade, decorrente da previsão normativa de que o Estado não pode interferir se as
partes não quiserem a conciliação. Além disso, o §4ª do artigo 166 do CPC estabelece que a mediação e a conciliação serão
regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Outro ponto relevante a ser considerado é a possibilidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio
eletrônico, se for o caso, oportunamente (art. 334, § 7o, do CPC). Adicione-se ainda que as propostas e contrapropostas de
acordo podem ser feitas a qualquer momento por petição escrita nos autos.Importante consignar também a atual inviabilidade
técnica da realização dessas audiências iniciais em tempo razoável, uma vez que esta comarca não conta atualmente com setor
de conciliação devidamente constituído, nos moldes do artigo 167 do CPC ou que comporte atendimento para uma distribuição
de quase trezentos feitos/mês por Vara Cível. Posto isso, e por se mostrar atualmente desvantajosa às partes, deixo de designar
a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.Cite-se parte ré, nos termos do artigo 335, inciso III, do CPC.Int. ADV: PAULO CESAR GONCALVES DIAS (OAB 103635/SP)
Processo 1033912-15.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Veículos - Osmar Aparecido Conde - João Carlos Sanches
Anéas - - Frederico de Melo e Silva - Deve a parte autora, no prazo de 5 dias, providenciar o recolhimento da taxa relativa à
despesa postal por meio de guia FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 15,00 PARA CADA PESSOA A SER CITADA, pois, apesar
de ter sido recolhido diligências de Oficial de Justiça, o Comunicado CG nº 1817/2016, de 07/10/2016, determina que a citação
nos processos eletrônicos deverá ser realizada por carta AR Digital Unipaginada, ressalvadas as exceções previstas no artigo
247, do CPC. - ADV: PAULO CESAR GONCALVES DIAS (OAB 103635/SP)
Processo 1042499-60.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jaime
Miguel - Fernando Rodrigues Basso - - Josiane Alves Lemes Basso - - Jose Ferreira Lemes - - Angela Maria Alves Lemes Vistos.Ante a certidão a fls. 20 dando conta do início do cumprimento de sentença, arquivem-se, em cumprimento aos termos do
Comunicado nº 1789/2017, Parte II, item 6, subitem “a”.Int. - ADV: VANESSA REZENDE COSTA (OAB 289386/SP)
Processo 1043331-93.2016.8.26.0506 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Gabriel Mendes Caldeira Junqueira
de Andrade - - Giseli Aparecida Azevedo Junqueira de Andrade - Engecate Engenharia Ltda. - Vistos.Fls. 115/116: Os autores
deixam claro que pretendem requerer a resolução dos contratos indicados na inicial em decorrência do inadimplemento da ré
e a devolução dos valores pagos, além de indenização pelos supostos danos.Pois bem, dada a natureza da relação jurídica
exigindo que a lide seja decida de modo uniforme para todas as partes, devem todos os compradores também figurar na
demanda como litisconsortes ativos necessários, nos termos do art. 114 do CPC.A propósito, essa também é a lição do Tribunal
de Justiça, consoante se verifica deste acórdão cuja ementa é a seguinte:”LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - Ação de anulação
de distrato - Compromisso de compra e venda e distrato assinados pelo autor e sua esposa - Inicial que inclui apenas o varão
no pólo ativo - Descabimento - Necessidade da participação de ambos os signatários - Recurso provido, para anular o processo,
determinando-se a emenda da inicial” (TJSP, apelação cível n 449.924-4/6-00, rel. Des. A. C. Mathias Coltro, J. 01.07.2009).
Assim, em dez dias, sob pena de indeferimento, emendem os autores a inicial, nela incluindo como litisconsorte ativo necessário
o comprador do apartamento n. 31 Francisco Carlos de Castro Ribeiro (cf fls. 37/53).Int. - ADV: ADRIANO MARÇAL DANEZE
(OAB 228956/SP), JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO (OAB 214533/SP)
Processo 1046579-67.2016.8.26.0506 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Djc Comercio
e Montagens Ltda Epp - Banco Itau - Unibanco S/A - Vistos.Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, diversos
dispositivos da Lei nº 1060/50 (quais sejam: art. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17) foram revogados (art. 1072, III, Código de
Processo Civil). Como consequência, não mais subsiste a pretérita exigência de apresentação de simples declaração de
hipossuficiência para que haja a concessão da gratuidade judiciária.O deferimento dos benefícios da justiça gratuita é hoje
disciplinado pelo art. 98, caput, do Código de Processo Civil, o qual é claro ao dispor que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.Ademais, no caso de pessoa natural, o art. 99, §3º, do Código de Processo
Civil confere presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência financeira, presunção essa que é dotada de relatividade,
devendo ser cotejada com os demais elementos constantes dos autos, a teor do §2º do referido dispositivo legal e do revogado
art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/50.Tem-se, portanto, que a presunção de veracidade da afirmação de insuficiência de
recursos financeiros não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o Juiz afastá-la, desde que justifique de modo objetivo suas
razões (Resp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro).No caso dos autos, em se tratando de pessoa jurídica, há entendimento
da Corte Especial do STJ que ‘o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que
dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos’ (EREsp 1.015.372/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
DJ 1º.07.09), sendo certo que não se pode dizer, de modo induvidoso, que a parte autora não possua recursos para prover as
despesas do processo, sem prejuízo do comprometimento de suas atividades empresariais, especialmente porque não há nos
autos balancetes contábeis que demonstrem cabalmente a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a
assunção dos ônus decorrentes desta demanda, o que nos leva a crer que ela não faz jus à benesse pretendida.Desta forma,
indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita e concedo à parte autora o prazo de quinze dias para o recolhimento das
custas processuais, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.Intime-se. - ADV: PAULO ANDRÉ SIMÕES POCH (OAB
181402/SP)
Processo 1050157-04.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Lavinya Souza Alvares de
Oliveira - C.S. - - K.A.S. - Vistos.Concedo à autora o benefício da assistência judiciária. Anote-se.Providencie o cartório as
anotações para constar que nestes autos funciona o MP.Embora tenha intitulado a ação de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ALIMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE” e ter se comprometido a aditar
a inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC (letra “c” do pedido), o que a autora verdadeiramente pretende é a tutela de
urgência antecipada de que trata o artigo 300, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, e não a tutela em caráter antecedente de que trata o artigo
303 do CPC.Para constatar isso, basta simples passar de olhos na petição inicial, em que se formulou pedido de tutela final
(pedido condenatório), com exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil
do processo, não tendo a autora se limitado a requerer a tutela antecipada (artigo 303 do CPC). Logo, não estará ela sujeito ao
aditamento da inicial de que trata o artigo 303, I, do CPC.Int. - ADV: ADRIANA SOUZA RIBEIRO (OAB 329427/SP)
Processo 1052697-25.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Daniel Pizzoni - MRV, Engenharia e
Participações S/A - Vistos.Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, diversos dispositivos da Lei nº 1060/50 (quais
sejam: art. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17) foram revogados (art. 1072, III, Código de Processo Civil). Como consequência, não
mais subsiste a pretérita exigência de apresentação de simples declaração de hipossuficiência para que haja a concessão
da gratuidade judiciária.O deferimento dos benefícios da justiça gratuita é hoje disciplinado pelo art. 98, caput, do Código
de Processo Civil, o qual é claro ao dispor que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º