Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2461
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Processo 1094333-25.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Antonio José Philipetti - Vistos.Fls.43/85:
Ciência à requerente.Intime-se. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 1094535-70.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Leandro Gomes de Abreu
e outro - Hospital Santa Marcelina - Vistos.Providencie o requerido a juntada do documento solicitado pelo Sr. Perito Judicial,
para posterior encaminhamento, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: JOAO ALVES DOS SANTOS (OAB 89588/SP), ELIZA
YUKIE INAKAKE (OAB 91315/SP)
Processo 1094632-36.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos.Fls.126: Defiro o prazo
de 20 (vinte) dias tal como requerido.Intime-se. - ADV: VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP),
FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
Processo 1095658-35.2017.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Tng Comércio de Roupas Ltda Companhia Zaffari Comercio e Industria - À réplica. - ADV: IBRAHIM DALAL NETO (OAB 199400/SP), PATRÍCIA WATANABE
(OAB 167895/SP)
Processo 1099055-39.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Jose Rodrigo Martinez - Sametrade
Operadora de Saúde LTDA - Vistos.Fls.411/412: Ciência ao requerente.Intime-se. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB
101835/SP), JOAQUIM LEAL GOMES SOBRINHO (OAB 178193/SP)
Processo 1099482-07.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - Vistos.
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.No silêncio, intime-o, pessoalmente, a dar andamento
em cinco dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1100261-54.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Caixa Beneficente dos Funcionários do
Banco do Estado de São Paulo CABESP - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos
pertinentes, como mandado, ofício ou carta.Intimem-se. - ADV: NEUZA TERESA DA LUZ (OAB 180743/SP)
Processo 1100464-55.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos.Fls.128: 1. Primeiramente, recolha a parte autora/exequente as custas de que
dispõe o Provimento CSM 1864/2011 e Comunicados 170/2011 (Publicado no D.J.E. de 26/04/2011) e 142/2014 (Publicado
no D.J.E. de 08/08/2014).2. Após, proceda-se à pesquisa de endereço através do(s) sistema(s) RENAJUD.Pesquisados/
executados:Paulo Roberto Alves de Lima- CPF/MF nº 011.865.888-37Intime-se. - ADV: WALLACE ELLER MIRANDA (OAB
56780/MG)
Processo 1100805-42.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Orozelina Duarte Vieira de
Oliveira - Vistos.Comprovados os requisitos do art.98 do Código de Processo Civil, concedo à autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Providencie a z.Serventia as anotações necessárias.Trata-se de pedido de tutela antecipada preparatória ou
antecedente, em que a parte autora objetiva que os descontos para pagamento de dívidas contraídas com a instituição financeira
sejam limitados a 30% do montante total dos vencimentos líquidos depositados em conta corrente.A tutela de urgência, nos
termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão.Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição
sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes.A probabilidade do direito repousa no fato de
as alegações serem verossimilhantes, havendo prova aparentemente idônea acerca dos descontos praticados pelo banco réu
(fls. 117/123), e no entendimento da jurisprudência acerca da limitação de 30% nos descontos em folha para o pagamento de
empréstimos. Assim decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:AGRAVO DE INSTRUMENTO 2215871-33.2015.8.26.0000
Decisão que deferiu o requerimento de antecipação de tutela formulado pelo autor, determinando que a instituição financeira
ré limitasse os descontos, da conta-salário do autor, de valores decorrentes dos contratos de empréstimo consignado objeto
do litígio, a 30% (trinta por cento) do seu vencimento mensal líquido - Empréstimo consignado - Descontos autorizados pelo
contratante - Preservação do caráter alimentar da remuneração - Descontos limitados a 30% dos rendimentos do mutuário - A
jurisprudência tem admitido desconto de até 30% (trinta por cento) destes rendimentos para quitação das dívidas, reservando
o remanescente dos vencimentos para suprimento das necessidades básicas do devedor - A verossimilhança da alegação
decorre da posição majoritária da jurisprudência, enquanto o risco de dano de difícil reparação advém do comprometimento
das necessidades básicas do mutuário - Precedentes do STJ e do TJ-SP - Decisão mantida - Recurso improvido.Com efeito,
ante a natureza alimentar do salário, destinado à sobrevivência da pessoa, a jurisprudência tem admitido desconto de até 30%
(trinta por cento) destes rendimentos para quitação de dívidas, reservando o remanescente dos vencimentos para suprimento
das necessidades básicas do devedor, tais como alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte e outras despesas
essenciais à subsistência.A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é latente, na
medida em que os rendimentos recebidos pela autora têm natureza alimentar e destinam-se à satisfação de suas necessidades
essenciais e o impedimento de acesso a eles pode ocasionar-lhe danos de caráter irreparável ou de difícil reparação.Outrossim,
a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que a parte ré poderá, caso a demanda seja julgada improcedente,
receber os valores que entender devidos, acrescidos de juros e correção monetária.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão do débito em conta corrente de valores que superem 30% dos
vencimentos líquidos percebidos pela autora, compreendido pelo seu salário base e demais vantagens incorporadas, sem que
sejam somados ao salário base as gratificações, bonificações, auxílio alimentação, abono e demais verbas de caráter não
permanente.Para a eventualidade do descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 500,00 por dia,
limitada ao total de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias.Determino a inversão do ônus
da prova, consagrando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.Tratando-se de processo digital, o advogado
deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente à ré, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem
direita. A entrega deverá ser comprovada nos autos, pela autora, em 10 dias.Atente-se a Ré que nos termos do artigo 77, inciso
IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de
natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º