Disponibilização: segunda-feira, 30 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2460
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SP)
Processo 1001784-55.2017.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ariel Elisa Torres de
Carvalho - - José Roberto Felix - - Andrea de França Gama - Ariel Elisa Torres de Carvalho - - Ariel Elisa Torres de Carvalho
- - Ariel Elisa Torres de Carvalho - Bloqueio de valores via BacenJud restou integralmente satisfatória.Nesta data, solicitei
a transferência do valor bloqueado, o qual recebo como penhora para garantia do Juízo, independente das formalidades
processuais, face o principio da economia, celeridade e informalidade que norteia o Juizado Especial Cível.Nos termos do
decisão inicial, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02 de fevereiro de 2018, às 10 horas e 50 minutos.
Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. - ADV: ARIEL ELISA TORRES DE CARVALHO (OAB 324536/SP)
Processo 1002558-85.2017.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Geralda Aparecida
Santa Rita de Oliveira - C. F. C. Categoria B Alvinopolis S/ - Vistos.Expeça-se ofício ao DETRAN para que seja informado se a
habilitação da autora se enquadra na categoria especial, bem como para que seja esclarecido qual a restrição médica presente
no procedimento feito pela autora e as consequências dela para a obtenção da carteira de habilitação.Encaminhe-se cópia do
documento de fls. 11.Com a resposta, vista às partes.Int. - ADV: CLAUDIA APARECIDA BERTUCCI SONSIN (OAB 103512/SP),
MANOEL SEIXAS MATURANA (OAB 346596/SP)
Processo 1002558-85.2017.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Geralda Aparecida
Santa Rita de Oliveira - C. F. C. Categoria B Alvinopolis S/ - - Ofício recebido a fls. 47/49, vista as partes em cinco dias. - - ADV:
MANOEL SEIXAS MATURANA (OAB 346596/SP), CLAUDIA APARECIDA BERTUCCI SONSIN (OAB 103512/SP)
Processo 1002682-68.2017.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Giancarlo Cavallanti - SANEAMENTO AMBIENTAL DE ATIBAIA - SAAE - Vistos.Manifeste-se o autor em cinco dias.Int. - ADV:
THANAÍ PAULA GUIDI CARVALHO (OAB 305915/SP), SILVIA PUSTEJOVSKY PRADO (OAB 189724/SP)
Processo 1004648-66.2017.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mato Grosso
Locação de Equipamentos Ltda Me - Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre a certidão do oficial de fls. 37, sob pena
de extinção. - ADV: RICARDO CANTON (OAB 283811/SP)
Processo 1005209-90.2017.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas
Ribeiro Vieira Rezende - AMERICAN AIRLINES INCORPORATION e outro - Lucas Ribeiro Vieira Rezende - Com efeito, verifico
que o acordo de fls. 192/194, refere-se somente ao autor e B2W Viagens e Turismo Ltda., de movo que corrijo a sentença de fls.
195, para que dela fique constando o quanto segue:Homologo a transação a que chegaram Lucas Ribeiro V. Rezende e B2W
Viagens e Turismo Ltda, e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação somente com relação a estas partes, prosseguindo-se
a ação contra American Airlines Incorporation.Observe-se.Tornem conclusos para sentença oportunamente.Intime-se. - ADV:
CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), BERNARDI & SCHNAPP ADVOGADOS (OAB 139242/SP), LUCAS RIBEIRO
VIEIRA REZENDE (OAB 390929/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1005308-60.2017.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucas
Ribeiro Vieira Rezende - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS e outro - Lucas Ribeiro Vieira Rezende - Vistos.Diante do
acordo homologado e da extinção do feito, nada há para ser determinado.Arquivem-se oportunamente.Int. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), LUCAS RIBEIRO
VIEIRA REZENDE (OAB 390929/SP)
Processo 1005308-60.2017.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucas
Ribeiro Vieira Rezende - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS e outro - Lucas Ribeiro Vieira Rezende - Vistos.Com efeito,
verifico que o acordo de fls. 102/105, refere-se somente ao autor e Submarino Viagens Ltda., de modo que corrijo a sentença
de fls. 107, para que dela fique constando o quanto segue:Homologo a transação a que chegaram Lucas Ribeiro V. Rezende e
Submarino Viagens Ltda, e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação somente com relação a estas partes, prosseguindo-se
a ação contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.Observe-se.Tornem conclusos para sentença oportunamente. Intime-se. ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), LUCAS
RIBEIRO VIEIRA REZENDE (OAB 390929/SP)
Processo 1006899-57.2017.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Izabelle
Ferreira de Oliveira Soares - - Carlos Eduardo da Silva Lopez Mesa - INDEFIRO o pedido de fls. 68 relativo a expedição de
ofícios.Trata-se de ação em que se discutem direitos disponíveis e não compete ao Poder Judiciário auxiliar uma das partes
na localização da outra ou de bens para garantia do Juízo. Não é função, muito menos de caráter jurisdicional atribuída pela
Constituição Federal ao Poder Judiciário, a tentativa de localização de partes dentro do processo ou de bens para penhora.
Inclusive a norma de caráter infraconstitucional, o Código de Processo Civil, determina como um dos requisitos da petição
inicial a qualificação completa da parte, inclusive domicílio e residência, ou seja, o endereço, da parte requerida.Relegando
ao Poder Judiciário mais uma função não prevista na Constituição ou na legislação infraconstitucional, a prestação da tutela
jurisdicional certamente seria dilatada e outros feitos em que a parte diligenciou no sentido de fornecer a completa qualificação
da outra, seriam retardados sobremaneira, prejudicando uns em detrimento de outros, sendo que a prestação jurisdicional, sim,
é imposta pela Carta Magna.O argumento de que é impossível a obtenção da informação diretamente pela parte não pode servir
de respaldo para que seu pedido seja atendido. Há inúmeros órgãos públicos e privados que possuem registros de endereço
das pessoas. Nesse passo, em pouco tempo estaria o Poder Judiciário oficiando a uma gama de órgãos para tentar localizar
determinada pessoa em razão de um interesse meramente privado, disponível, transmudando-se o Poder em mero departamento
de investigação e localização de pessoas. Não se pode olvidar que existem, inclusive, atualmente, empresas especializadas
em localizar pessoas. É de se ver, ainda, que há inúmeros órgãos privados que dispõem de endereço de pessoas, bem como
listas telefônicas e a própria internet.De outra sorte, não prospera o argumento de que a decisão beneficiaria a parte que não
é localizada. O ônus da localização de parte dentro do processo não pode ser transferido ao Estado, Poder Judiciário. É dever
daquele que maneja a ação e que entende ser detentor de determinado direito que defende, fornecer a completa qualificação,
incluindo aí o endereço, daquele contra quem se defende. O mesmo diga-se com relação a ofícios para fornecimento dos
números de RG e CPF, bem como de bens em nome do devedor. Cabe à parte, antes de ajuizar a demanda, obter os dados
necessários à sua propositura e não utilizar-se do processo e do Poder Judiciário como instrumento de pesquisa. Nesse sentido:
É ônus do exeqüente a localização de bens do executado bem como a indicação de bens, e não do Poder Judiciário... O que
se observa dos autos é que desde logo o agravante busca o concurso do Poder Judiciário nesta tarefa investigatória, que não
lhe é própria (1º TAC/SP, Agr. 749.966-5, rel. Antonio Marson, 11ª Câm., j. 19.9.97);É obrigação da parte, ao propor ação, saber
previamente o endereço e a qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem. Se não
têm, ou não sabe o exeqüente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Por isso mesmo,
é antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens (RT 571/133). Confira-se, também,
a posição do E. STJ, Terceira Turma.Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Informações sobre o devedor.
Expedição de ofícios a órgãos da administração pública. Impossibilidade. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º