Disponibilização: segunda-feira, 23 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2455
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da Constituição Federal e que no caso o autor declarou exercer atividade remunerada, possuindo advogado constituído, deverá
comprovar a alegada pobreza. Nesse sentido:Após o advento da Constituição de 1988, a suficiência da apresentação de
declaração de pobreza (art. 4º da Lei 1.060/50) é bastante questionável para se conceder a gratuidade processual, uma vez que
o inciso LXXIV do art. 5º previu a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência
de recursos. Nada obsta, portanto, que o juiz, por alguma circunstância que considere importante, questione e condicione a
concessão à prova da miserabilidade (STJ-RT 686/185), indeferindo-a se para tanto tiver fundadas razões (STJ - REsp. nº
154.991 - SP - Rel. Min. Barros Monteiro - j. 17.09.98 - DJU 09.11.98). A jurisprudência do colendo STJ, anotada pelo Des.
Ênio Zuliani no v. acórdão do Agravo de Instrumento nº 128.796.4/0, versa no sentido de que “o benefício da gratuidade não é
amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada,
se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (Resp 178.244- RS Rel. Min.
Barros Monteiro, in RSTJ 117/449).Nesse sentido, é farta a jurisprudência: “A declaração pura e simples do interessado de que
não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do benefício
da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovam a necessidade” (RT 746/258). Apresente o autor o
comprovante de seus rendimentos, para análise do estado de miserabilidade, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Prazo: 15 dias.Int. Cumpra-se. - ADV: ALEX TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP)
Processo 0002376-84.2014.8.26.0028 - Exibição - Medida Cautelar - Carlos Roberto Ferreira - Cia São Geraldo de Viação Vistos.Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos o esgotamento da via administrativa para
obtenção do documento (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), visto que para obtenção de referido documento basta
um simples requerimento dirigido ao empregador, sob pena de indeferimento da petição inicial.2. A concessão da gratuidade
processual depende de comprovação da alegada pobreza daquele que a pleiteia, de modo a impedi-lo de suportar as custas e
despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal e que no caso o autor declarou exercer atividade remunerada, possuindo advogado constituído, deverá
comprovar a alegada pobreza. Nesse sentido:Após o advento da Constituição de 1988, a suficiência da apresentação de
declaração de pobreza (art. 4º da Lei 1.060/50) é bastante questionável para se conceder a gratuidade processual, uma vez que
o inciso LXXIV do art. 5º previu a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência
de recursos. Nada obsta, portanto, que o juiz, por alguma circunstância que considere importante, questione e condicione a
concessão à prova da miserabilidade (STJ-RT 686/185), indeferindo-a se para tanto tiver fundadas razões (STJ - REsp. nº
154.991 - SP - Rel. Min. Barros Monteiro - j. 17.09.98 - DJU 09.11.98). A jurisprudência do colendo STJ, anotada pelo Des.
Ênio Zuliani no v. acórdão do Agravo de Instrumento nº 128.796.4/0, versa no sentido de que “o benefício da gratuidade não é
amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada,
se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (Resp 178.244- RS Rel. Min.
Barros Monteiro, in RSTJ 117/449).Nesse sentido, é farta a jurisprudência: “A declaração pura e simples do interessado de que
não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do benefício
da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovam a necessidade” (RT 746/258). Apresente o autor o
comprovante de seus rendimentos, para análise do estado de miserabilidade, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Prazo: 15 dias.Int. Cumpra-se. - ADV: ALEX TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP)
Processo 0002377-69.2014.8.26.0028 - Exibição - Medida Cautelar - Carlos Roberto Ferreira - Viação Real Ltda - Vistos.
Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos o esgotamento da via administrativa para
obtenção do documento (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), visto que para obtenção de referido documento basta
um simples requerimento dirigido ao empregador, sob pena de indeferimento da petição inicial.2. A concessão da gratuidade
processual depende de comprovação da alegada pobreza daquele que a pleiteia, de modo a impedi-lo de suportar as custas e
despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal e que no caso o autor declarou exercer atividade remunerada, possuindo advogado constituído, deverá
comprovar a alegada pobreza. Nesse sentido:Após o advento da Constituição de 1988, a suficiência da apresentação de
declaração de pobreza (art. 4º da Lei 1.060/50) é bastante questionável para se conceder a gratuidade processual, uma vez que
o inciso LXXIV do art. 5º previu a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência
de recursos. Nada obsta, portanto, que o juiz, por alguma circunstância que considere importante, questione e condicione a
concessão à prova da miserabilidade (STJ-RT 686/185), indeferindo-a se para tanto tiver fundadas razões (STJ - REsp. nº
154.991 - SP - Rel. Min. Barros Monteiro - j. 17.09.98 - DJU 09.11.98). A jurisprudência do colendo STJ, anotada pelo Des.
Ênio Zuliani no v. acórdão do Agravo de Instrumento nº 128.796.4/0, versa no sentido de que “o benefício da gratuidade não é
amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada,
se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (Resp 178.244- RS Rel. Min.
Barros Monteiro, in RSTJ 117/449).Nesse sentido, é farta a jurisprudência: “A declaração pura e simples do interessado de que
não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do benefício
da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovam a necessidade” (RT 746/258). Apresente o autor o
comprovante de seus rendimentos, para análise do estado de miserabilidade, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Prazo: 15 dias.Int. Cumpra-se. - ADV: ALEX TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP)
Processo 0002382-91.2014.8.26.0028 - Exibição - Medida Cautelar - Waldir Guido Alves - Volkswagen do Brasil Industria
de Veiculos Automotores Ltda - Vistos.Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos o
esgotamento da via administrativa para obtenção do documento (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), visto que para
obtenção de referido documento basta um simples requerimento dirigido ao empregador, sob pena de indeferimento da petição
inicial.2. A concessão da gratuidade processual depende de comprovação da alegada pobreza daquele que a pleiteia, de modo
a impedi-lo de suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e que no caso o autor declarou exercer atividade remunerada,
possuindo advogado constituído, deverá comprovar a alegada pobreza. Nesse sentido:Após o advento da Constituição de 1988,
a suficiência da apresentação de declaração de pobreza (art. 4º da Lei 1.060/50) é bastante questionável para se conceder
a gratuidade processual, uma vez que o inciso LXXIV do art. 5º previu a prestação de assistência jurídica integral e gratuita
àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Nada obsta, portanto, que o juiz, por alguma circunstância que considere
importante, questione e condicione a concessão à prova da miserabilidade (STJ-RT 686/185), indeferindo-a se para tanto tiver
fundadas razões (STJ - REsp. nº 154.991 - SP - Rel. Min. Barros Monteiro - j. 17.09.98 - DJU 09.11.98). A jurisprudência do
colendo STJ, anotada pelo Des. Ênio Zuliani no v. acórdão do Agravo de Instrumento nº 128.796.4/0, versa no sentido de que
“o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação
da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa
pobre” (Resp 178.244- RS Rel. Min. Barros Monteiro, in RSTJ 117/449).Nesse sentido, é farta a jurisprudência: “A declaração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º