Disponibilização: quinta-feira, 19 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2453
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havendo que se falar, portanto, em conexão entre os feitos ou qualquer outra causa que justifique o processamento de todos
eles perante a 1ª Vara Cível. Assim, determino a remessa dos autos ao Distribuidor para que sejam distribuídos livremente. ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1011737-30.2017.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI Brasil
S/A - H Lobo Locacoes e Logistica Ltda - Verifico que o presente feito foi distribuído direcionado a esta 1ª Vara com os dados
do processo nº 1011248-90.8.26.0020. Cumpre ressaltar, todavia, que os débitos reclamados referem a contratos distintos, não
havendo que se falar, portanto, em conexão entre os feitos ou qualquer outra causa que justifique o processamento de todos
eles perante a 1ª Vara Cível. Assim, determino a remessa dos autos ao Distribuidor para que sejam distribuídos livremente. ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1011738-15.2017.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI Brasil
S/A - H Lobo Locacoes e Logistica Ltda - Verifico que o presente feito foi distribuído direcionado a esta 1ª Vara com os dados
do processo nº 1011248-90.8.26.0020. Cumpre ressaltar, todavia, que os débitos reclamados referem a contratos distintos, não
havendo que se falar, portanto, em conexão entre os feitos ou qualquer outra causa que justifique o processamento de todos
eles perante a 1ª Vara Cível. Assim, determino a remessa dos autos ao Distribuidor para que sejam distribuídos livremente. ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1011744-22.2017.8.26.0020 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jefferson Barbosa
- - Juliana Pelisser Barbosa - Igreja Mundial do Poder de Deus - - Elisabete Aparecida Silveira Moraes e outro - Destarte,
dou-me por incompetente e determino a redistribuição deste feito a uma das Varas Cíveis do Foro Regional Lapa com as
cautelas de estilo, solicitando ao MM. Juiz daquela Vara que receber o feito que, caso não concorde com a presente decisão,
suscite o conflito negativo de competência, valendo-se desta decisão como minhas informações. - ADV: EMERSON AMBROSIO
PAULETTO (OAB 295321/SP)
Processo 1011745-07.2017.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI Brasil
S/A - H Lobo Locacoes e Logistica Ltda - Verifico que o presente feito foi distribuído direcionado a esta 1ª Vara com os dados
do processo nº 1011248-90.8.26.0020. Cumpre ressaltar, todavia, que os débitos reclamados referem a contratos distintos, não
havendo que se falar, portanto, em conexão entre os feitos ou qualquer outra causa que justifique o processamento de todos
eles perante a 1ª Vara Cível. Assim, determino a remessa dos autos ao Distribuidor para que sejam distribuídos livremente. ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1011746-89.2017.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI Brasil
S/A - H Lobo Locacoes e Logistica Ltda - Verifico que o presente feito foi distribuído direcionado a esta 1ª Vara com os dados
do processo nº 1011248-90.8.26.0020. Cumpre ressaltar, todavia, que os débitos reclamados referem a contratos distintos, não
havendo que se falar, portanto, em conexão entre os feitos ou qualquer outra causa que justifique o processamento de todos
eles perante a 1ª Vara Cível. Assim, determino a remessa dos autos ao Distribuidor para que sejam distribuídos livremente. ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1011747-74.2017.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI Brasil
S/A - H Lobo Locacoes e Logistica Ltda - Verifico que o presente feito foi distribuído direcionado a esta 1ª Vara com os dados
do processo nº 1011248-90.8.26.0020. Cumpre ressaltar, todavia, que os débitos reclamados referem a contratos distintos, não
havendo que se falar, portanto, em conexão entre os feitos ou qualquer outra causa que justifique o processamento de todos
eles perante a 1ª Vara Cível. Assim, determino a remessa dos autos ao Distribuidor para que sejam distribuídos livremente. ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1011748-59.2017.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI Brasil
S/A - H Lobo Locacoes e Logistica Ltda - Verifico que o presente feito foi distribuído direcionado a esta 1ª Vara com os dados
do processo nº 1011248-90.8.26.0020. Cumpre ressaltar, todavia, que os débitos reclamados referem a contratos distintos, não
havendo que se falar, portanto, em conexão entre os feitos ou qualquer outra causa que justifique o processamento de todos
eles perante a 1ª Vara Cível. Assim, determino a remessa dos autos ao Distribuidor para que sejam distribuídos livremente. ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1011759-88.2017.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - R.B. - L.L.L.
- Verifico que o presente feito foi distribuído direcionado a esta 1ª Vara com os dados do processo nº 1011248-90.8.26.0020.
Cumpre ressaltar, todavia, que os débitos reclamados referem a contratos distintos, não havendo que se falar, portanto, em
conexão entre os feitos ou qualquer outra causa que justifique o processamento de todos eles perante a 1ª Vara Cível. Assim,
determino a remessa dos autos ao Distribuidor para que sejam distribuídos livremente. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES
(OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1011761-58.2017.8.26.0020 - Procedimento Comum - Imissão - Jair da Silva Lira - R.X.R. - - Tanili Gabriela
Longo Ramires - Vistos.Tratam os autos de imissão da posse ajuizada por JAIR DA SILVA LIRA contra RICARDO XAVIER
RAMIRES e TANILI GABRIELA LONGO RAMIRES, aduzindo em síntese que adquiriu o imóvel do então credor fiduciário CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. Aduz que os requeridos eram o antigo devedor fiduciário, perdendo-o em virtude de inadimplemento
junto ao credor, e que, mesmo após a venda do imóvel, permaneceram residindo no local, sem qualquer justificativa. Pleiteia
a imissão na posse do imóvel, requerendo a antecipação de tutela. Com a inicial, vieram documentos (fls. 06/23).É a síntese
do necessário.FUNDAMENTO E DECIDO.Em princípio, cumpre salientar que adequada a ação ajuizada pela parte autora,
considerando-se que não teve a posse anterior do imóvel e que este se encontra ocupado por terceiros. Neste sentido:QUANDO
O PROPRIETÁRIO QUER TOMAR A POSSE DO IMÓVEL PELA PRIMEIRA VEZ, BASTA A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
SEM NECESSIDADE DE REIVINDICATÓRIA (TJSP, Ap. nº. 167.837-4/3, Rel. Des. Antonio Vilenilson, 9ª Câmara de Direito
Privado, j. 28.04.2009) Pois bem, comprovou a requerente a aquisição do imóvel, ante a escritura de compra e venda de fls.
12/18.Deste modo, presentes os requisitos para a antecipação de tutela pleiteada, tendo em vista que há verossimilhança das
alegações, bem como perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que adquiriu o imóvel e se encontra
impossibilitado de usar, fruir e gozar deste.E, a respeito da admissibilidade da antecipação de tutela na ação de imissão da
posse, já se julgou:TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Decisão que determina a imissãodo autor na possede imóvel
arrematado. Manutenção. Imóvel dado em garantia fiduciária à instituição financeira em contrato de mutuo. Consolidação da
propriedade em favor do banco. Leilão extrajudicial. Arrematação do imóvel por terceiro, autor da ação de imissão na posse.
Não pode recair sobre o arrematante o ônus da privação da possede imóvel dado em garantia fiduciária, eis que pagou o preço
e adquiriu a titularidade do domínio. Acertada a ordem deimissãodo arrematante na posse. Recurso desprovido (TJSP, Agravo
de Instrumento nº. 2159400-26.2017.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 31.08.2017, reg.
31.08.2017)Desta forma, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a imissão da posse do imóvel mencionado na
inicial. Concedo prazo de trinta dias para a desocupação voluntária do imóvel pelos réus. Expeça-se, pois, mandado de citação
e de notificação. Não ocorrendo dentro de referido prazo, expeça-se mandado de imissão na posse, cabendo à parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º