Disponibilização: quarta-feira, 18 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2452
2091
Súmula nº 393 do STJ. A exceção não comporta acolhimento. De fato, o tributo foi devidamente quitado, conforme confirmado
pela exequente. Ocorre que a quitação se deu após o ajuizamento da ação que, portanto, mostrou-se legítimo, não havendo
que se falar na condenação da excepta nos ônus da sucumbência. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.2
Tendo em vista a liquidação do débito após o ajuizamento da execução, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 924,
II, do CPC.Recolhidas pelo executado eventuais custas em aberto, arquivem-se.P.R.I. - ADV: LUIS FERNANDO GUERRA DE
OLIVEIRA (OAB 209286/SP)
Processo 0080274-80.2012.8.26.0114 (011.42.0120.080274) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Cmj Comercio de Veiculos Ltda - Vistos. 1 - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CMJ COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando a quitação integral do débito objeto da ação e
requerendo a condenação da excepta nos ônus da sucumbência.A FESP apresentou impugnação. Confirmou a quitação integral
do débito, o que teria ocorrido após o ajuizamento ação, não havendo que se falar, portanto, na sua condenação nos ônus da
sucumbência.É O RELATÓRIO.DECIDO.A exceção de pré-executividade, admitida por construção doutrinária e jurisprudencial,
somente se dá, em princípio, nos casos em que o juiz, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a
propósito da higidez do título executivo. Logo, só é utilizada para a arguição da ausência dos requisitos da execução e somente
há de ser acolhida em casos excepcionais e diante de elementos manifestos, que indiquem de forma patente nulidade que
deva ser declarada de ofício. Perfeitamente possível a discussão de matérias para cujo deslinde prescindam de instrução antes
mesmo da penhora, pela via de defesa que se convencionou chamar de “exceção de pré-executividade”. Nesse sentido é a
Súmula nº 393 do STJ. A exceção não comporta acolhimento. De fato, o tributo foi devidamente quitado, conforme confirmado
pela exequente. Ocorre que a quitação se deu após o ajuizamento da ação que, portanto, mostrou-se legítimo, não havendo
que se falar na condenação da excepta nos ônus da sucumbência. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.2
Tendo em vista a liquidação do débito após o ajuizamento da execução, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 924,
II, do CPC.Recolhidas pelo executado eventuais custas em aberto, arquivem-se.P.R.I. - ADV: LUIS FERNANDO GUERRA DE
OLIVEIRA (OAB 209286/SP)
Processo 0080279-05.2012.8.26.0114 (011.42.0120.080279) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Cmj Comercio de Veiculos Ltda - Vistos. 1 - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CMJ COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando a quitação integral do débito objeto da ação e
requerendo a condenação da excepta nos ônus da sucumbência.A FESP apresentou impugnação. Confirmou a quitação integral
do débito, o que teria ocorrido após o ajuizamento ação, não havendo que se falar, portanto, na sua condenação nos ônus da
sucumbência.É O RELATÓRIO.DECIDO.A exceção de pré-executividade, admitida por construção doutrinária e jurisprudencial,
somente se dá, em princípio, nos casos em que o juiz, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a
propósito da higidez do título executivo. Logo, só é utilizada para a arguição da ausência dos requisitos da execução e somente
há de ser acolhida em casos excepcionais e diante de elementos manifestos, que indiquem de forma patente nulidade que
deva ser declarada de ofício. Perfeitamente possível a discussão de matérias para cujo deslinde prescindam de instrução antes
mesmo da penhora, pela via de defesa que se convencionou chamar de “exceção de pré-executividade”. Nesse sentido é a
Súmula nº 393 do STJ. A exceção não comporta acolhimento. De fato, o tributo foi devidamente quitado, conforme confirmado
pela exequente. Ocorre que a quitação se deu após o ajuizamento da ação que, portanto, mostrou-se legítimo, não havendo
que se falar na condenação da excepta nos ônus da sucumbência. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.2
Tendo em vista a liquidação do débito após o ajuizamento da execução, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 924,
II, do CPC.Recolhidas pelo executado eventuais custas em aberto, arquivem-se.P.R.I. - ADV: LUIS FERNANDO GUERRA DE
OLIVEIRA (OAB 209286/SP)
Processo 0080283-42.2012.8.26.0114 (011.42.0120.080283) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Cmj Comercio de Veiculos Ltda - Vistos. 1 - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CMJ COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando a quitação integral do débito objeto da ação e
requerendo a condenação da excepta nos ônus da sucumbência.A FESP apresentou impugnação. Confirmou a quitação integral
do débito, o que teria ocorrido após o ajuizamento ação, não havendo que se falar, portanto, na sua condenação nos ônus da
sucumbência.É O RELATÓRIO.DECIDO.A exceção de pré-executividade, admitida por construção doutrinária e jurisprudencial,
somente se dá, em princípio, nos casos em que o juiz, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a
propósito da higidez do título executivo. Logo, só é utilizada para a arguição da ausência dos requisitos da execução e somente
há de ser acolhida em casos excepcionais e diante de elementos manifestos, que indiquem de forma patente nulidade que
deva ser declarada de ofício. Perfeitamente possível a discussão de matérias para cujo deslinde prescindam de instrução antes
mesmo da penhora, pela via de defesa que se convencionou chamar de “exceção de pré-executividade”. Nesse sentido é a
Súmula nº 393 do STJ. A exceção não comporta acolhimento. De fato, o tributo foi devidamente quitado, conforme confirmado
pela exequente. Ocorre que a quitação se deu após o ajuizamento da ação que, portanto, mostrou-se legítimo, não havendo
que se falar na condenação da excepta nos ônus da sucumbência. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.2
Tendo em vista a liquidação do débito após o ajuizamento da execução, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 924,
II, do CPC.Recolhidas pelo executado eventuais custas em aberto, arquivem-se.P.R.I. - ADV: LUIS FERNANDO GUERRA DE
OLIVEIRA (OAB 209286/SP)
Processo 0080291-19.2012.8.26.0114 (011.42.0120.080291) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Cmj Comercio de Veiculos Ltda - Vistos. 1 - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CMJ COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando a quitação integral do débito objeto da ação e
requerendo a condenação da excepta nos ônus da sucumbência.A FESP apresentou impugnação. Confirmou a quitação integral
do débito, o que teria ocorrido após o ajuizamento ação, não havendo que se falar, portanto, na sua condenação nos ônus da
sucumbência.É O RELATÓRIO.DECIDO.A exceção de pré-executividade, admitida por construção doutrinária e jurisprudencial,
somente se dá, em princípio, nos casos em que o juiz, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a
propósito da higidez do título executivo. Logo, só é utilizada para a arguição da ausência dos requisitos da execução e somente
há de ser acolhida em casos excepcionais e diante de elementos manifestos, que indiquem de forma patente nulidade que
deva ser declarada de ofício. Perfeitamente possível a discussão de matérias para cujo deslinde prescindam de instrução antes
mesmo da penhora, pela via de defesa que se convencionou chamar de “exceção de pré-executividade”. Nesse sentido é a
Súmula nº 393 do STJ. A exceção não comporta acolhimento. De fato, o tributo foi devidamente quitado, conforme confirmado
pela exequente. Ocorre que a quitação se deu após o ajuizamento da ação que, portanto, mostrou-se legítimo, não havendo
que se falar na condenação da excepta nos ônus da sucumbência. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.2
Tendo em vista a liquidação do débito após o ajuizamento da execução, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 924,
II, do CPC.Recolhidas pelo executado eventuais custas em aberto, arquivem-se.P.R.I. - ADV: LUIS FERNANDO GUERRA DE
OLIVEIRA (OAB 209286/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º