Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2441
835
conta corrente:38007-5, agência: 30701-8, Banco do Brasil, Titular: Claro S/A, CNPJ: 40.432.544/0001-47, Convênio: 1122952.
No mais, nada mais sendo requerido, destruam-se os autos, com as formalidades legais de praxe.Intime-se através da Imprensa
Oficial, após o cumprimento.Jaguariuna, 06 de setembro de 2017. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP),
LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 0002107-12.2017.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Carlos
Alberto Pina Moncada - Tamara Lemos Andrade Barros - Vistos.(1) Nos termos dos artigos 22 e 27, da Lei n. 9.099/95, designo
audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24 de agosto de 2017, às 18:20 horas, CITANDOSE e INTIMANDO-SE o(a)(s) requerido(a)(s) e, INTIMANDO-SE o(a)(s) autor(a)(s) para comparecimento pessoal e obrigatório
no Edifício do Fórum (na sala de audiências da 2ª Vara), situado na Rua Santo Antonio de Posse, nº 259 - Bairro Dom Bosco
- Jaguariúna/SP, ambos por via postal com AR/Oficial de Justiça, ou ainda, no caso do(a)(s) requerente(s), somente através do
eventual e respectivo advogado constituído/nomeado nos autos, pela simples publicação no D.J.E., nos termos do Provimento
n. 1.270/09, com todas as advertências legais e de praxe pela ausência (revelia quanto ao réu e extinção quanto ao autor, com
condenação em custas).(2) O(a)(s) requerido(a)(s), caso queira, deverá(ão) apresentar contestação oral ou escrita em sequência
à tentativa de conciliação caso reste infrutífera, e somente em tal momento, sob pena de revelia, oportunidade em, ato contínuo,
prosseguirá a audiência com a Instrução e Julgamento dos autos, sendo certo ainda que poderá(ão) vir acompanhado(a)(s) de
advogado e, caso não tenha(m) condições, será disponibilizado um profissional nomeado pelo convênio da Defensoria/OAB.
(3) Do mandado/publicação deverá constar expressamente que cada parte poderá trazer na referida audiência até 03 (três)
testemunhas no máximo, sem necessidade de apresentação prévia de rol e independente de intimação que, se necessária, será
excepcionalmente deferida desde que indicados nomes/endereços no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da referida data.
(4) O(a)(s) requerido(a)(s) sendo pessoa(s) jurídica(s) poderá(ão) se fazer representar através de seu(s) sócio(s), com poderes
de representação demonstrado através de cópia do ato constitutivo ou apresentação do seu original em audiência, ou ainda
se fazer representar por preposto credenciado, desde que apresente instrumento de preposição no seu original, inclusive na
assinatura, e cópia do ato constitutivo da empresa onde conste expressamente os poderes para o outorgante que subscreveu
o referido instrumento, não sendo possível a cumulação dessa função com a de advogado.(5) Oficie-se à OAB local para
designação de defensor a fim de atuar na data e horário designados, pelo sistema de plantão do convênio da Defensoria/
OAB.(6) A presente decisão servirá de carta/mandado para cumprimento da citação e intimações necessárias.(7) FICAM
AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE, EM SE TRATANDO DE AUTOS DIGITAIS, EVENTUAIS PETIÇÕES E DOCUMENTOS
DEVERÃO SER JUNTADOS ATRAVÉS DO PORTAL E-SAJ COM ANTECEDÊNCIA DE NO MÍNIMO 03 HORAS ANTES DA
AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS AUTOS.(8) CASO A PARTE NÃO ESTEJA REPRESENTADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO
OU DEFENSOR PÚBLICO, A MESMA DEVERÁ COMPARECER EM CARTÓRIO DESTE JUIZADO ESPECIAL PARA SOLICITAR
A JUNTADA DOS DOCUMENTOS ACIMA MENCIONADOS, COM ANTECEDÊNCIA DE NO MÍNIMO 3 HORAS ANTES DA
REFERIDA AUDIÊNCIA.Intime-se, após o cumprimento integral das determinações. - ADV: RACHEL BRAGA LINO (OAB 379248/
SP), MARÍLIA FERNANDES LEMOS (OAB 266447/SP), ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 0002107-12.2017.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Carlos
Alberto Pina Moncada - Tamara Lemos Andrade Barros - Vistos.(1) Nos termos dos artigos 22 e 27, da Lei n. 9.099/95, para
melhor adequação da pauta, REDESIGNO a audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO anteriormente
agendada, para o dia 25 de setembro de 2017, às 18:00 horas, INTIMANDO-SE as partes para comparecimento pessoal e
obrigatório no Edifício do Fórum (na sala de audiências da 2ª Vara), situado na Rua Santo Antonio de Posse, nº 259 - Bairro
Dom Bosco - Jaguariúna/SP, ambos por via postal com AR/Oficial de Justiça, ou ainda, no caso do(a)(s) requerente(s), somente
através do eventual e respectivo advogado constituído/nomeado nos autos, pela simples publicação no D.J.E., nos termos do
Provimento n. 1.270/09, com todas as advertências legais e de praxe pela ausência (revelia quanto ao réu e extinção quanto ao
autor, com condenação em custas).(2) O(a)(s) requerido(a)(s), caso queira, deverá(ão) apresentar contestação oral ou escrita
em sequência à tentativa de conciliação caso reste infrutífera, e somente em tal momento, sob pena de revelia, oportunidade
em, ato contínuo, prosseguirá a audiência com a Instrução e Julgamento dos autos, sendo certo ainda que poderá(ão) vir
acompanhado(a)(s) de advogado e, caso não tenha(m) condições, será disponibilizado um profissional nomeado pelo convênio
da Defensoria/OAB.(3) Do mandado/publicação deverá constar expressamente que cada parte poderá trazer na referida
audiência até 03 (três) testemunhas no máximo, sem necessidade de apresentação prévia de rol e independente de intimação
que, se necessária, será excepcionalmente deferida desde que indicados nomes/endereços no prazo mínimo de 5 (cinco) dias
antes da referida data. (4) O(a)(s) requerido(a)(s) sendo pessoa(s) jurídica(s) poderá(ão) se fazer representar através de seu(s)
sócio(s), com poderes de representação demonstrado através de cópia do ato constitutivo ou apresentação do seu original
em audiência, ou ainda se fazer representar por preposto credenciado, desde que apresente instrumento de preposição no
seu original, inclusive na assinatura, e cópia do ato constitutivo da empresa onde conste expressamente os poderes para o
outorgante que subscreveu o referido instrumento, não sendo possível a cumulação dessa função com a de advogado.(5)
Oficie-se à OAB local para designação de defensor a fim de atuar na data e horário designados, pelo sistema de plantão
do convênio da Defensoria/OAB.(6) A presente decisão servirá de carta/mandado para cumprimento da citação e intimações
necessárias.(7) FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE, EM SE TRATANDO DE AUTOS DIGITAIS, EVENTUAIS PETIÇÕES
E DOCUMENTOS DEVERÃO SER JUNTADOS ATRAVÉS DO PORTAL E-SAJ COM ANTECEDÊNCIA DE NO MÍNIMO 03 HORAS
ANTES DA AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS AUTOS.(8) CASO A PARTE NÃO ESTEJA REPRESENTADA POR ADVOGADO
CONSTITUÍDO OU DEFENSOR PÚBLICO, A MESMA DEVERÁ COMPARECER EM CARTÓRIO DESTE JUIZADO ESPECIAL
PARA SOLICITAR A JUNTADA DOS DOCUMENTOS ACIMA MENCIONADOS, COM ANTECEDÊNCIA DE NO MÍNIMO 3 HORAS
ANTES DA REFERIDA AUDIÊNCIA.Intime-se, após o cumprimento integral das determinações. - ADV: MARÍLIA FERNANDES
LEMOS (OAB 266447/SP), RACHEL BRAGA LINO (OAB 379248/SP), ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 0002370-88.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002370) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde
- Marcos Antonio de Jesus Filho - - Luana Giannotti - Unimed Paulistana - - Prime Administradora de Beneficios - - Unimed
Brasilia - - Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas - - Unimed Cooperativa Central - Vistos.
Trata-se de pedido de reconhecimento da grupo econômico apresentado pelo exequente em desfavor de UNIMED DO BRASIL
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL,
com fundamento no artigo 28 do CDC.A insolvência das executadas Prime e Unimed Brasília é manifesta. Ademais, a pretensão
do exequente encontra arrimo na jurisprudência, conforme se percebe no seguinte precedente: “PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Ilegitimidade passiva da corré Unimed Campinas. Afastamento. Cooperativa de saúde demandada
distinta daquela com que a autora firmou o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Irrelevância. Contrato de
ampla abrangência. Cooperativas que, mesmo autônomas, figuram como interligadas. Caracterização de grupo econômico.
Precedentes do TJSP e do STJ. Reconhecimento da solidariedade entre as cooperativas, inclusive, que se assentou no
entendimento da Súmula n. 99 deste Tribunal. Preliminar superada. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º