Disponibilização: quarta-feira, 27 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2439
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acessórios e seus incidentes relativos aos registros Públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento
nuncupativo e usucapião”.Com efeito, pretende a requerente nesta demanda a condenação da ré a cumprir o que constou da
Nota de Devolução apresentada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que recusou averbar na matrícula do imóvel
(nº 79.978) o contrato de locação apresentado pela autora, uma vez que o imóvel contem dois prédios, que receberam os
números 627 e 633 (Av. 1), tendo o contrato de locação por objeto apenas um dos prédios, fazendo o Sr. Oficial contar da nota
de devolução a necessidade de instituição e convenção condominial e desmembramento das matrículas.Assim, tratando-se
evidentemente de questão relativa a registro público, a competência para análise da questão deduzida nos presentes autos
compete a uma das Varas de Registros Públicos da Capital. Destarte, considerando a incompetência absoluta deste Juizado
Especial Cível, imperativa a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95.Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo-se o dia do começo
e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP). Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10
(dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. As custas para preparo,
nos termos das Leis Estaduais n. 11.608/2003 e 15.855/15, regulamentadas pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de
2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em
São Paulo, a 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da causa,
também observado o mínimo de 5 UFESPs. No caso de condenação, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto
ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da
Lei n. 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando
o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada,
a serem recolhidas em 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação e sem possibilidade de
complementação. Para processo físico ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a serem remetidos via malote ao
Colégio Recursal, o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 32,70, por volume de autos nos termos do Provimento CG n°
21/2014 e do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4) e do artigo 1275, parágrafos
2º e 3º, da Subseção IXI, Seção VI, Capítulo XI, das Normas de Serviço da CGJ.P.R.I. - ADV: LUIS RICARDO DE STACCHINI
TREZZA (OAB 130823/SP), JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETTO (OAB 327541/SP)
Processo 1007567-27.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - THM
Importação Cabelereiros e Beleza Ltda - Me - Informo haver designado a audiência de conciliação para o dia 07 de novembro
de 2017, às 13 horas, a ser realizada neste juizado (Rua Augusta, 303, CEP 01305-000, São Paulo, SP), e expedido a carta de
citação eletrônica.Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras,
devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” e, portanto, deverá
praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por
procuração por instrumento público, sob pena de extinção.Informo ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme
abaixo. - ADV: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), JOANA ROBERTA GOMES MARQUES (OAB
273571/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1008135-43.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lidiane
Simone - Montecarlo Distribuidora de Auto Peças Ltda - Vistos.Considerando que na ficha cadastral completa da autora perante
a JUCESP acostada a fls.10/11, a requerente tem como objeto social “serviços de lavagem de roupas lavadeira de roupas;
fabricação de doces doceira”, com endereço na Rua São Caetano do Sul, 317, Conjunto Habitacional Brigadeiro Faria Lima, São
Paulo SP, sem qualquer arquivamento quanto à alteração de endereço ou objeto social, e considerando a divergência quanto
às atividades exercidas e endereço da autora constantes dos Certificados da Condição de Microempreendedor Individual e
dos cartões CNPJ de fls. 07 e 59, oficie-se à Secretaria da Receita Federal para que informe a este Juízo se a empresa autora
Lidiane Simoni, CNPJ nº 13.697.817/0001-02, já possuiu registro de atividade no comércio de peças e acessórios para veículos
automotores e comércio varejista de lubrificantes, o nome fantasia de Lidi-Car Peças e Serviços, e endereço na Rua Camões,
308, loja B, Vila Helena, São Paulo SP, confirmando a autenticidade ou não dos documentos de fls. 07, 08/09 e 59, instruindo-se
o ofício com cópia dos documentos de fls. 07/11 e 59. Servirá a presente decisão como ofício.2. Com a resposta, dê-se ciência
às partes e, após, tornem conclusos.Int. - ADV: ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), TONY RAFAEL BICHARA
(OAB 239949/SP), CLAYTON TARCISIO DE ALMEIDA (OAB 357896/SP)
Processo 1008136-28.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lidiane
Simone - Poli Filtro Industria e Comercio de Peca - Vistos.Considerando que na ficha cadastral completa da autora perante
a JUCESP acostada a fls.10/11, a requerente tem como objeto social “serviços de lavagem de roupas lavadeira de roupas;
fabricação de doces doceira”, com endereço na Rua São Caetano do Sul, 317, Conjunto Habitacional Brigadeiro Faria Lima, São
Paulo SP, sem qualquer arquivamento quanto à alteração de endereço ou objeto social, e considerando a divergência quanto
às atividades exercidas e endereço da autora constantes dos Certificados da Condição de Microempreendedor Individual e
dos cartões CNPJ de fls. 07 e 63, oficie-se à Secretaria da Receita Federal para que informe a este Juízo se a empresa autora
Lidiane Simoni, CNPJ nº 13.697.817/0001-02, já possuiu registro de atividade no comércio de peças e acessórios para veículos
automotores e comércio varejista de lubrificantes, o nome fantasia de Lidi-Car Peças e Serviços, e endereço na Rua Camões,
308, loja B, Vila Helena, São Paulo SP, confirmando a autenticidade ou não dos documentos de fls. 07, 08/09 e 63, instruindo-se
o ofício com cópia dos documentos de fls. 07/11 e 63. Servirá a presente decisão como ofício.2. Com a resposta, dê-se ciência
às partes e, após, tornem conclusos.Int. - ADV: ANDRÉ MUSZKAT (OAB 222797/SP), CLAYTON TARCISIO DE ALMEIDA (OAB
357896/SP), BRUNO DA SILVA MADEIRA (OAB 343967/SP)
Processo 1008173-55.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lidiane
Simone - Dinpar Distribuidora Nacional de Parafusos e Peças Ltda. - Vistos.1. Considerando que na ficha cadastral completa da
autora perante a JUCESP acostada a fls.10/11, a requerente tem como objeto social “serviços de lavagem de roupas lavadeira
de roupas; fabricação de doces doceira”, com endereço na Rua São Caetano do Sul, 317, Conjunto Habitacional Brigadeiro Faria
Lima, São Paulo SP, sem qualquer arquivamento quanto à alteração de endereço ou objeto social, e considerando a divergência
quanto às atividades exercidas e endereço da autora constantes dos Certificados da Condição de Microempreendedor Individual
de fls. 08/09 e 66/67, bem como dos cartões CNPJ de fls. 07 e 68, oficie-se à Secretaria da Receita Federal para que informe
a este Juízo se a empresa autora Lidiane Simoni, CNPJ nº 13.697.817/0001-02, já possuiu registro de atividade no comércio
de peças e acessórios para veículos automotores e comércio varejista de lubrificantes, o nome fantasia de Lidi-Car Peças
e Serviços, e endereço na Rua Camões, 308, loja B, Vila Helena, São Paulo SP, confirmando a autenticidade ou não dos
documentos de fls. 66/67 e 68, instruindo-se o ofício com cópia dos documentos de fls. 07/11 e 66/68. Servirá a presente
decisão como ofício.2. Com a resposta, dê-se ciência às partes e, após, tornem conclusos.Int. - ADV: RICARDO DE AGUIAR
LIMA PEREIRA (OAB 153307/SP), CLAYTON TARCISIO DE ALMEIDA (OAB 357896/SP)
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