Disponibilização: quinta-feira, 27 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2397
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do CPC. Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido
pelos autores. Agravo provido.” (Relator(a): Rômolo Russo;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito
Privado;Data do julgamento: 11/12/2014;Data de registro: 11/12/2014).”VALOR DA CAUSA - Ação de Rescisão Contratual c/c
Restituição de Valores - Determinação de correção do valor da causa constante da inicial - Insurgência - Descabimento - Fixação
mediante estimativa do benefício visado pelo autor - Necessidade - Valor que deve corresponder ao valor do contrato - Proveito
econômico - Aplicação do artigo 259, V, do Código de Processo Civil - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso
não provido neste tocante.” (Agravo de Instrumento n. 20785002720158260000 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado Relator: Luiz Antonio Silva Costa - 14/07/2015 - Unânime - 25965).”VALOR DA CAUSA - Ação de rescisão contratual Determinação de emenda da inicial para atribuição do correto valor à causa, que deverá corresponder ao proveito econômico
buscado na presente ação - Insurgência - Cabimento - Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato, nos termos
do artigo 259, V, do Código de Processo Civil - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n. 20755877220158260000 - Bauru 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville - 02/06/2015 - Unânime - 18709).”VALOR DA CAUSA Rescisão contratual de compromisso de compra e venda - Cumulação com restituição dos valores pagos e multa contratual Decisão que determina adequação aos valores pleiteados - Inadmissibilidade - Primazia do valor do contrato como valor da
causa - Código de Processo Civil, artigo 259, V - Manutenção do valor atribuído à causa - Recurso provido.” (Agravo de
Instrumento n. 20755556720158260000 - Bauru - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Batista Silvério da Silva 01/06/2015 - Unânime - 6364).O que a parte quer é resolver um contrato de valor superior àquele que lhe será restituído. A
restituição é mera consequência da resolução, sendo este o pedido principal e aquele o sucessivo cumulativo. Em suma,
desejando a resolução do contrato, o valor da causa é o valor dele.Assim, corrija o(a)(s) autor(a)(es) o valor da causa,
recolhendo-se as custas acrescidas, se o caso.No mais, atente que havendo cumulação de pedidos, o valor corresponderá aos
valores somados de cada um dos pedidos.2) Em relação ao pedido de justiça gratuita, tenha-se presente o disposto no artigo 5º,
inciso LX, da Constituição da República:”LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;” [g.n.]Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:”O juiz da causa, valendo-se
de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico
para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático
que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem
obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que
a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca
do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184). Esse entendimento foi abraçado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), no artigo 99, §2º:”§ 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” [g.n.]Note-se, ademais, que na forma da Lei Complementar nº 35,
de 35 de março de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas processuais:”Art. 35 - São deveres do
magistrado:(...)VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas
e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” [g.n.]No mais, não cabe ao Poder Judiciário conceder isenções;
tarefa reservada exclusivamente à lei específica, nos termos do §6º, do artigo 150, da Constituição da República:”§ 6.º Qualquer
subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art.
155, § 2.º, XII, g.” [g.n.]A manipulação da receita pelo Estado pelo Poder Judiciário configuraria verdadeira renúncia de parcela
tributária que, aos olhos deste Magistrado, não se coaduna com o sistema jurídico Constitucional e Constitucional Tributário.
Tratar-se-ia de violação ao §1º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:”Art. 14. A concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:(...)§1º A renúncia compreende anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.(...)”Dessa forma, levando em conta que o(a)(s) autor(a)(es) recebia R$ 7.000,00 de salário até março
de 2017, contratou advogado particular e pretende a rescisão de contrato de mais de meio milhão de reais, tudo a demonstrar a
existência de patrimônio suficiente para suportar os custos do processo, junte(m) cópias das Declarações de Imposto de Renda
Pessoa Física - IRPF dos últimos dois anos, ou promova o recolhimento das custas devidas ao Estado, inclusive da contribuição
previdenciária relativa à juntada do mandato, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, inc. I c/c art. 321 e 330, inc.
IV, CPC) com o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para adoção
das medidas administrativas cabíveis (art. 48 da Lei Estadual n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970).Com a comprovação do
estado de pobreza, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade.Na inércia, certifique-se e tornem para
indeferimento do pedido de gratuidade.Intimem-se. - ADV: ANDREIA FERNANDES DE ANDRADE (OAB 315189/SP)
Processo 1072338-53.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Victor Altenfelder - Victor
Altenfelder - Vistos.Por força do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que
o autor efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.Intime-se. ADV: VICTOR ALTENFELDER (OAB 339312/SP)
Processo 1072421-69.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A
- Vistos,DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Camanducaia/MG, Capivari/SPATOS: Citação, intimação, penhora
e avaliação.PESSOA(S) A SER(EM) CITADA(S):Convergence Technology Indústria e Comércio de Eletrônicos Eireli, Cujo
Nome Fantasia É Convergence Technology., Rua Professor Francisco Manoel do Nascimento, 203, Centro - CEP 37650-000,
Camanducaia-MG, CNPJ 08.460.194/0001-10Carlos Alberto Penteado Proença, Rua João Vaz, 227, Apto 131, Centro - CEP
13360-000, Capivari-SP, CPF 053.734.428-44, RG 9599933-4, Brasileiro, EmpresárioViviane Gimenez Maluf Proença, Rua João
Vaz, 227, Apto. 131, Centro - CEP 13360-000, Capivari-SP, CPF 138.048.428-60, RG 15778374-1, Brasileiro, EmpresáriaU
Z Indústria Comércio Importação e Exportação de Produtos Eletrônicos Ltda, Rua André de Mello, 224, Piso 236 1, Centro
- CEP 13360-000, Capivari-SP, CNPJ 69.004.919/0001-50Despacho: 1) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 (três)
dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito
judicial. Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos
legais (art. 827, §1º, CPC).2) O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar
da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar
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