Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2393
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De forma brilhante e contrária as teses usuais e expostas neste Juízo de singela auto declaração de pobreza, em V. Acórdão
que manteve a decisão desta subscritora, ensina o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator LUíS FERNANDO LODI:
“Com efeito, a Constituição Federal estabelece, no capítulo dos direitos e garantias individuais (artigo 5º, inciso LXXIV), que
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E, para tanto, é
indispensável o controle jurisdicional acerca da comprovação da alegada incapacidade financeira do postulante para obtenção
do favor legal. Em outras palavras, cabe ao Magistrado impedir o desvirtuamento da assistência judiciária gratuita que deve
ser reservada àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo pessoal
ou de sua família, e não a quem pode ter ganhos ou patrimônio bastantes a custear o processo, mas por mero comodismo
busca o favor legal. (...) Isso observado, nem se alegue afronta à norma constitucional ou à Lei Federal, se a benesse for
indeferida por ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante. (...) Sempre bom lembrar que a prova tem
a finalidade de convencimento do julgador, principal destinatário dela. Diante desse quadro, merece ser mantida a decisão que
indeferiu o pedido de justiça gratuita, posto que proferida de modo irretocável” (TJSP - 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo
de Instrumento nº 2202398-77.2015.8.26.0000, j. 14.06.2016).Por todos estes fundamentos e considerando a presunção relativa
da declaração de pobreza, a qualificação dos peticionários, a contratação de patrono particular e a ausência de comprovação
dos seus rendimentos e bens, determino que a parte autora providencie a juntada de suas duas últimas declarações de bens
e rendimentos entregues ao Fisco ou comprovante atualizado de rendimentos para possibilitar a apreciação do pedido de
gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.Intime-se. - ADV: GENIVALDO JUSTINO DA COSTA (OAB 334190/SP),
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004581-61.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - J.B.G.
- Vistos.Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias, conforme requerido.Decorrido sem manifestação, tornem
conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: IGOR CAMPOS (OAB 384165/SP)
Processo 1004596-30.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - S.H.L.
- Vistos.Fls.24: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias, conforme requerido.Decorrido sem manifestação,
tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: IGOR CAMPOS (OAB 384165/SP)
Processo 1004606-74.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - F.X.S. - Vistos.Fls.27: Defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias, conforme requerido.Decorrido sem manifestação, tornem conclusos para
extinção. Intime-se. - ADV: IGOR CAMPOS (OAB 384165/SP)
Processo 1004669-02.2017.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Diante do acima exposto, homologo a desistência da
ação e JULGO EXTINTA a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A em face de RODRIGO DOS SANTOS
ALEXANDRE, nos termos do artigo 485, inciso VIII c/c com o inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora.
Incabível a condenação de honorários de sucumbência diante da falta de formação da relação processual. Transitada em
julgado, certifique-se, anote-se, comunique-se (sistema informatizado) e arquivem-se.P.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004679-80.2016.8.26.0223 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mauricio
Victor de Faria Ladvocat - Isto posto, confirmada a r. Liminar, julgo procedente para tornar definitiva a reintegração de posse
do autor no imóvel objeto do mandado de fls. 35.Condeno o réu em custas corrigidas do desembolso e em verba honorária de
10% sobre o valor da causa corrigida do ajuizamento.P.R.I.C. - ADV: MÁRCIO LEANDRO VAZ FERNANDES SIQUEIRA (OAB
199667/SP)
Processo 1004948-85.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Ricardo Savi Rodrigues - Carlos
Alberto Ratton Ferreira e outro - Vistos.1 - Fls. 383/384 e 385/399: Cumpra-se o V. Acórdão. No mais, considerando o acordo
para prorrogação de prazo de cumprimento da decisão liminar, acolho o pleito e fixo o prazo de término das obras para noventa
dias, contados do seu início. E este termo inicial fica prorrogado por mais 15 dias além daquele já fixado, tendo portanto como
termo inicial a intimação. 2 - No mais, aguarde-se a audiência.Intime-se.Guaruja, 14 de julho de 2017.GLADIS NAIRA CUVERO
Juíza de Direito - ADV: MANOEL ROGELIO GARCIA (OAB 175343/SP), DILENE DE JESUS MIRANDA (OAB 293020/SP),
MONIQUE CAMPOS RATTON FERREIRA (OAB 391352/SP)
Processo 1004950-26.2015.8.26.0223 - Procedimento Comum - Condomínio - SOCIEDADE DE AMIGOS DO MORRO
PENINSULA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o autor se manifestasse acerca da não citação do requerido
(fls. 82/83).Em 12 de julho de 2017.Elisabete Queiroz Silva, Escrevente Téc. Judiciário, Mat. 363548-3 Em 12 de julho de 2017.
Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de DireitoDr(a). GLADIS NAIRA CUVEROElisabete Queiroz Silva, Escrevente Téc.
Judiciário, Mat. 363548-3 Vistos.Diante da certidão supra, diga o autor em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido sem manifestação os autos serão extintos independentemente de nova intimação.Intime-se. - ADV: NICOLA FAUSTO
DELL OSO (OAB 27904/SP)
Processo 1005031-38.2016.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antenor José
Rodrigues - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Comprove a parte agravante o estágio processual do recurso pendente, no prazo
de cinco dias. Intime-se. - ADV: DILENE DE JESUS MIRANDA (OAB 293020/SP), DARCY PACHEL DE JESUS (OAB 76832/SP),
FELIPE ALMGREN (OAB 383277/SP)
Processo 1005211-54.2016.8.26.0223 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- J.R.S.O. - Assim, acolho o pedido de retificação do assento de nascimento de JOSÉ ROMÁRIO SANTOS OLIVEIRA, no qual
deverá constar como genitor JOSÉ CARLOS BORGES DE SANTANA OLIVEIRA.Transitada em julgado, expeça-se mandado.
Sem sucumbência.P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGUES CAPOCIAMA DE REZENDE (OAB 148106/SP), KATHERINE
PAGETTI (OAB 351918/SP)
Processo 1005359-65.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S A - Certifico e
dou fé que procedi ao cadastramento do novo patrono Felipe Andres no sistema. Certifico ainda que decorreu o prazo sem que
a ré apresentasse contestação.Em 12 de julho de 2017.Elisabete Queiroz Silva, Escrevente Téc. Judiciário, Mat. 363548-3 Em
12 de julho de 2017.Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de DireitoDr(a). GLADIS NAIRA CUVEROElisabete Queiroz Silva,
Escrevente Téc. Judiciário, Mat. 363548-3 Vistos.Fls. 64/73: Diante da revogação da procuração dos patronos anteriormente
designados, ficam os novos patronos cientes de que deverão providenciar o recolhimento da taxa da Carteira de Previdência
dos Advogados, nos termos do art. 48 da Lei nº 10.394, de 16/12/70, regulamentada pela ordem de serviço nº 02/2004 e pelo
comunicado nº 02/2011-SPI de 28/01/2011, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de desentranhamento do substabelecimento
apresentado. Com a regularização, diante da certidão supra, tornem conclusos para sentença.Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES
ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1005426-64.2015.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - CONDOMINIO
EDIFICIO SANTA LUCIA I - MARIA APARECIDA LOPES - Vistos.Fls. 143: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de dez dias,
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