Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2393
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atual Código de Processo Civil, consoante Comunicado Conjunto n.º 380/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça (publicada no DJE de 18/03/2016) e Enunciado 161 do FONAJE.Int. - ADV:
LUCIANA DARIO (OAB 265683/SP)
Processo 1003477-05.2017.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Leandro
Bazo da Silva - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo firmado pelas partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, e o faço com fulcro no artigo 487, III,
“b”, do CPC.Oportunamente, arquive-se, com as anotações de estilo.P.R.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP), MARCELO CORRÊA TORCINELLI (OAB 326277/SP), CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA (OAB 147106/SP)
Processo 1003477-05.2017.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Leandro
Bazo da Silva - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos.Aguarde-se o cumprimento do acordo.Int. - ADV: CLAUDIO JOSE
AMARAL BAHIA (OAB 147106/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MARCELO CORRÊA TORCINELLI
(OAB 326277/SP)
Processo 1003516-70.2015.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wagner Theodoro dos Reis
- Vistos.Expeça-se o competente mandado para entrega dos bens adjudicados, observando-se as cautelas de estilo.Dilig. Int. ADV: GUILHERME SCATOLIN BACCI (OAB 344475/SP)
Processo 1003716-43.2016.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Turismo - Maria Stela Santanna Lima Bosquê - Cvc
Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Vistos.Primeiramente, certifique-se se decorreu o prazo de fls. 34.Após, tornemme conclusos.Dilig. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI (OAB 343312/
SP), DANIEL BOSQUÊ (OAB 343266/SP)
Processo 1003716-43.2016.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Turismo - Maria Stela Santanna Lima Bosquê - Cvc
Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Vistos.Face a satisfação do crédito, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos
do artigo 924, inciso II, do CPC.Expeça-se guia de levantamento em favor da exequente, desde que não haja penhora no rosto
dos presentes autos.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I. - ADV: GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI (OAB 343312/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DANIEL BOSQUÊ (OAB 343266/SP)
Processo 1003769-24.2016.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Angelo Cavalari - Vistos.
Expeça-se o competente mandado para penhora e avaliação ou constatação dos bens que guarnecem a residência do executado,
observando-se as cautelas de estilo.Dilig. Int. - ADV: SALATIEL VICENTE DA SILVA (OAB 331608/SP)
Processo 1004393-10.2015.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Aparecida Furini - Ana
Karina Altafim Spinelli - Vistos.Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento do feito.Int. - ADV: BRUNA DE PAULA
POLANZAN (OAB 334474/SP), ITAMAR APARECIDO GASPAROTO (OAB 197801/SP), MARINALVO MARCOS PEREIRA (OAB
284249/SP), JOSILMAR TADEU GASPAROTO (OAB 115051/SP)
Processo 1004570-71.2015.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Glaucio Adriano dos
Santos - Porcellanati Revestimentos Cerâmicos S.A. - VISTOS, ETC...Dispõe o artigo 8º da Lei nº9.099/95 que: “Não poderão
ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas
da União, a massa falida e o insolvente civil.Parágrafo 1º:Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação
perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.Parágrafo 2º:O maior de dezoito anos
poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação”. Também o artigo 51 da Lei nº9.099/95
é expresso em estatuir que “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:quando o autor deixar de comparecer
a qualquer das audiências do processo;quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei ou seu prosseguimento,
após a conciliação;quando for reconhecida a incompetência territorial;quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos
no art.8º desta lei;quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;quando,
falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato”.Na hipótese dos autos,
a empresa executada, encontra-se em fase de Recuperação Judicial.De acordo com o que dispõe a Lei nº9.099/95, artigo 3º,
§ 2º, foram excluídas da competência do Juizado Especial dos Estados e do Distrito Federal as causas de natureza alimentar,
falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública.Dentre as causas excluídas, aquela que impunha maiores discussões era
a de natureza falimentar, sobretudo porque o art.8º da Lei 9.099/95 expressa a ilegitimidade da massa falida e do insolvente
civil, mas nada dispõe sobre as concordatárias.Trata-se de execução direta, portanto, a única opção do feito prosseguir no
Juizado é até o final da fase de conhecimento, o que não é a hipótese dos autos.Nesse sentido:”Dano Moral. Inscrição indevida
do nome do consumidor em cadastro de emitentes de cheques sem fundos. Impossibilidade de Juizado Especial conhecer da
demanda reparatória em face de instituição financeira que se encontra em liquidação extrajudicial, cujo regime jurídico sujeita
o liquidante, nomeado pelo Banco Central, ao princípio da intransigibilidade, inconciliável com o procedimento especial da Lei
9.099/95. Extinção do processo sem cognição meritória, com base no artigo 51,II. Recurso 1.246-7, 8ª Turma Recursal do Rio
de Janeiro”.A satisfação do débito, estando o credor sujeito aos efeitos da concordata ou da recuperação judicial, dar-se-á
nos termos dos arts.156 ou 177 do Decreto-Lei n.7.661/45, e dos arts.53, 54 e 71 da Lei n.11.101/2005.Quer em razão da
universalidade de juízo e conseqüente vis attractiva determinadas pelos arts.762 do CPC, 7º, § 2º, do Decreto-Lei n.7.661/45 e
76 da Lei n. 11.101/2005, quer porque o falido e o insolvente não podem dispor de seus bens e assim viabilizar a conciliação que
fundamenta o sistema dos Juizados Especiais, ambos estão afastados dos processos que tramitam pelo rito da Lei n.9.099/95.
Em verdade, é possível que no curso da ação alguma das partes se torne incapaz, seja presa ou mesmo caia em insolvência.
Outras vezes, somente no curso do processo descobre-se a existência de impedimento preexistente à propositura da ação. Nas
duas hipóteses, a solução imposta pelo legislador é a extinção do processo de conhecimento sem o julgamento do seu mérito.
Daí porque, impõe-se a extinção do feito.Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, e o faço com arrimo no artigo 485, c.c. com os artigos 8º e 51, inciso IV, combinados,
ambos da Lei nº9.099/95.Prejudicada a penhora no rosto dos autos (fls. 72/73). Informe-se, pois, o Juízo da 6ª Vara Cível local
sobre a extinção do feito, oficiando-se.Observadas as formalidades legais, arquive-se, com as anotações e comunicações de
praxe.P.R.I.C. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), CAMILA JUNQUEIRA CERVO (OAB 61754/RS), FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1004791-83.2017.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Rosa Maria de
Souza Santos - Central Nacional Unimed - Cooperativa Nacional - - Mondelez Brasil Ltda - Vistos.Esclareçam, as requeridas,
o motivo pelo qual a tutela antecipada não está sendo cumprida, conforme informação da autora às fls. 270/271.Int. - ADV:
MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), FELIPE ZORZAN ALVES (OAB 182184/SP), SIMONE HELENA PEREIRA
(OAB 345163/SP)
Processo 1004946-91.2014.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Carlos Alberto Bosco
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos.Face a satisfação do crédito, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos
do artigo 924, inciso II, do CPC.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I. - ADV: ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º